Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0150999-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: AMARINA MANHÃES DA SILVA
INTERESSADO: AMAURY GUEDES DA ROSA
INTERESSADO: AMAURY PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: AMÉRICO VESPUCIO MAGARAO DO LAGO
INTERESSADO: AMILTON GONÇALVES DE FREITAS
INTERESSADO: AMILTON MOREIRA
INTERESSADO: AMIR MARIZ DA SILVA
INTERESSADO: ANA DE ALMEIDA DUARTE
INTERESSADO: ANA LÚCIA CAMBOIM DA NÓBREGA
INTERESSADO: ANA MARIA BALAGUER FARAH
INTERESSADO: ANA MARIA SALAMONDE DE CAMPOS
INTERESSADO: ANASTACIO CARLOS TROUCHE
INTERESSADO: ANDRÉ DE MELLO
INTERESSADO: ANDRÉA NEUBARTH MARCIANO CORRÊA
INTERESSADO: ANDYARA VALLE DE LIMA
INTERESSADO: ANGÉLICA AYRES PAULINA
INTERESSADO: ÂNGELO JOÃO MAIOLINO
INTERESSADO: ANICETO MARTINS
DECISÃO Mediante a petição de fls. 487-490, a parte exequente apresenta pedido de desistência de AMARINA MANHAES DA SILVA em virtude de participar de outra demanda com o mesmo objeto. Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade. Por ter havido pedido de desistência protocolado por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente. Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários. Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial. Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a AMARINA MANHAES DA SILVA, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte. Retifique-se a autuação para excluir AMARINA MANHAES DA SILVA, inclusive dos embargos conexos, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS