Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212086/AL (2025/0059068-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA
ADVOGADOS: ÍTALO PEREIRA LUNA - AL016926
KAROLAINE LIMA DOS SANTOS - AL021296
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MARCIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 810792-12.2024.8.02.0000). Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 121, §1.º e §2.º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. 694-700 (e-STJ). Nesta Corte, a defesa sustenta que houve acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça. Aduz que o Juízo de Piso se limitou a fundamentar a aplicação do regime mais gravoso na simples indicação do julgamento do recurso extraordinário 1235340 pelo STF, bem como na mera indicação dos dispositivos legais autorizadores da medida extrema, sem apontar elementos concretos constantes dos autos que respaldem tal aplicação (e-STJ, fls. 708-709). Afirma que não há motivação suficiente para a aplicação de regime inicial de pena mais gravoso, sendo adequada a fixação do semiaberto (709-711) e que a negativa do direito de recorrer em liberdade é incompatível com o regime semiaberto (e-STJ, fls. 711-715). Sustenta que há ausência de contemporaneidade nos fatos, pois entre a ocorrência do crime (novembro de 2015) e a decretação da prisão (setembro de 2024) transcorreu quase 8 anos, tendo o paciente respondido a todo o processo em liberdade (e-STJ, fls. 715-716). Requer seja provido o recurso, com a consequente reforma do acórdão e concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade, com a fixação, se necessário, de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 732-740). É o relatório. Decido. Na sentença, constou: 1. DOSIMETRIA: 1 – Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime”. Em análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade é especialmente reprovável em razão da premeditação. Isso porque, conforme depoimentos acostados aos autos, após o desentendimento que teve com a vítima, o réu saiu do salão de festa em que estava, indo em casa pegar o facão em casa e voltando para o local onde a vítima estava, momento em que ela foi esfaqueada. Dessa forma, valoro como desfavorável a presente circunstância, na mesma linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) 2 – No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins”. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, inexistem processos, com trânsito em julgado, tendo como réu José Márcio da Silva. 3 – A CONDUTA SOCIAL é “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.”1 Inexistem elementos judicializados acerca da conduta social, razão pela qual nada para valorar. 4 – A PERSONALIDADE, por sua vez, é o “perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.” Inexistem elementos que permitam a aferição da personalidade no presente caso. 5 – Os MOTIVOS DO CRIME podem guardar relação com a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que decorreu de desentendimento que o réu teve com a vítima. Isso porque, o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Entretanto, em respeito à jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorar a presente circunstância, pois, quando corresponder a uma qualificadora do delito, a quesitação é necessária (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 6 – As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO “são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir […], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros”. No caso concreto, o crime se deu em momento de lazer, dentro do salão de festa de um condomínio residencial, onde outros moradores estavam presente bebendo, lanchando e confraternizando. Além disso, após os fatos, o réu empreendeu fuga, sem prestar o devido socorro à vítima (que estava com sangue pulsando no pescoço), de forma que outro morador precisou pegar um lençol para estancar o sangramento da lesão da vítima. Dessa forma, valoro como desfavorável a presente circunstância. 7 – As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade”. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido”. As consequências do crime são graves porque, conforme depoimento da vítima, houve o rompimento do tendão, afetando de forma negativa e permanente o movimento do braço esquerdo. Além disso, a vítima relatou que sente dor constante, além do braço atingido ter atrofiado pela falta de movimento. Assim, valoro como desfavorável a presente circunstância. 8 – O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito) aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, 18 (dezoito) anos. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado pela dissimulação. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que há a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), em razão do não acolhimento da qualificadora do meio cruel, pelo Conselho de Sentença. Assim, reduzo a pena-base em 1/6 (3 anos, 1 mês e 15 dias), fixando-lhe a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, há a causa de diminuição por se tratar de crime tentado (art. 14, inciso II, do Código Penal). O artigo 14, parágrafo único, por sua vez, prevê que a redução deve ser de 1/3 a 2/3. (...) (...) Desse modo, tem-se que a vítima foi esfaqueada com uma faca de cortar carne, na região do pescoço (supraclavicular esquerda), gerando sangue pulsante, demonstrando que houve risco de vida, motivo pelo qual a redução será de 1/3. Além disso, também existe a causa especial de diminuição, porque o Conselho de Sentença reconheceu o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, acolhendo a tese levantada pela defesa. Entretanto, verifica-se que a injusta provocação da vítima se deu em razão de ter levantado o réu, enquanto dava um abraço, motivo pelo qual a redução será de 1/6. Dessa forma, por ser mais benéfico ao réu, adoto o critério da redução da pena em 1/2 (a soma de 1/3 e 1/6), tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. Considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, bem como que a pena é superior a 4 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, circunstâncias e consequências indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 2 (dois) anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. PRISÃO IMEDIATA DECORRENTE DA SOBERANIA DO VEREDICTO – ARTIGO 492, I, “e”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1235340 COM REPERCUSSÃO GERAL: (...) No presente caso, seguindo-se a tese vinculante do STF no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, tem-se que realmente é necessária a prisão imediata do réu, haja vista que foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal e do julgamento do recurso extraordinário 1235340, pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se a expedição de mandado de prisão e a comunicação ao CNJ, nos termos do artigo 289-A do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 593-595) No acórdão impugnado, a prisão foi mantida com base nos seguintes argumentos: "No que tange ao suposto erro na fixação do regime prisional, tendo em vista que o réu foi condenado à pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, esclareça-se que, para aplicar o regime prisional, o magistrado deve se atentar não apenas ao quantum da reprimenda imposta, mas também à possível existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, nos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal. Na espécie, compulsando a sentença condenatória (fls. 600/606 dos autos originários), nota-se que foram negativadas as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Logo, a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais já justificaria a imposição de regime prisional mais severo, no caso, o fechado. Quanto à alegação de que deveria ser garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, vale salientar que, em recente entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, passou a admitir a execução provisória da pena em se tratando de decisão proferida pelos jurados. Veja-se: "14. Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (Recurso Extraordinário nº 1235340. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Luís Roberto Barrosso. Publicação: 13/11/2024). Portanto, constata-se que a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri após a condenação é medida constitucional, não violando a presunção de inocência ou a não culpabilidade. (...) Destarte, além de estar plenamente motivada a fixação do regime prisional fechado, vê-se que, na linha da recente orientação do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de condenação proveniente do Tribunal do Júri, deve o paciente iniciar, imediatamente, o cumprimento da pena, à luz do princípio da soberania dos vereditos." (e-STJ, fls. 698-700) Segundo entendimento desta Corte, "A fixação do regime inicial observa o quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, nos termos do § 3º desse mesmo artigo, o magistrado deve observar os critérios da fixação da pena-base, descritos no art. 59 do Código Penal. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de modalidade mais gravosa de cumprimento da pena do que a indicada pela quantidade de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos" (AgRg no AREsp n. 1.267.351/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 17/9/2018). Na hipótese, o acórdão impugnado manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Trata-se de exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. 4. Inobstante a pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.480/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha do regime inicial não está vinculada, de modo absoluto, ao quantum de pena corporal aplicada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 2. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o estabelecimento do regime fechado mostra-se proporcional em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.131/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR ÍNDICE DIVERSO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa. Precedentes. 2. É cabível a fixação de regime inicial fechado ao condenado cujas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, ainda que a pena haja sido arbitrada acima de 4 anos e abaixo de 8 anos, em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Não há óbice a que o julgador, para dizer o direito - e exercer, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitados, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para que seja mantido o regime inicial fechado. (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Não obstante o recorrente tenha sido condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, a execução imediata da pena está autorizada. Isso porque, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. 5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior. 3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024. (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC). 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Acerca da alegação de acréscimo de fundamentação, verifica-se que o Tribunal estadual apenas especificou e esclareceu as circunstâncias fáticas já expostas pelo juiz de primeiro grau que justificam a fixação de regime mais gravoso e admitem a execução imediata da pena, sem que tenha havido adição indevida de fundamentação constante da sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO ADOTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. 2. É idônea a adoção da fração de 1/6, aplicada à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e suficiente para justificar o quantum eleito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo ressaltou a desproporção da reação dos réus em relação à provocação da vítima, uma vez que, a par de estar desarmada, eles golpearam inúmeras vezes e violentamente sua cabeça com ripas de madeira. A conduta dos agentes, iniciada por desentendimentos entre eles e o ofendido em um bar, geraram múltiplas lesões cranioencefálicas e culminaram no falecimento do último. 4. Não há impedimento de que, sem agravamento da situação penal do réu, o Tribunal, a quem se devolveu o conhecimento da causa por recurso exclusivo da defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no Juízo a quo, objeto da sentença impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 570.015/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE E DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, sob o fundamento de que o Recorrente, policial militar, integra organização criminosa envolvida na prática reiterada de crimes de extrema gravidade (homicídio, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, dentre outros), utilizando-se da função pública para auxiliar o grupo criminoso no cometimento dos delitos. 2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos. 4. Na hipótese em que o Juízo de primeiro grau fundamenta o risco de reiteração delitiva com amparo nos feitos penais em andamento, o mero detalhamento das ações penais em curso não configura acréscimo de fundamentação pelo Tribunal. 5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a segregação somente foi decretada após criteriosa investigação, levada a efeito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado do Ceará em conjunto com a Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS