Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738033/GO (2024/0334341-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALDINEY VIEIRA DE MELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por V. V. D. M., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 479): “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INCOMPORTABILIDADE. PENA. ATENUANTES. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231, STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Se não há prova de que a vítima tenha efetivamente investido contra o réu, e mesmo se assim o fosse, a reação do apelante seria, de todo modo, totalmente desproporcional, dada as lesões causadas na vítima, não há como excluir a ilicitude da conduta. Com efeito, ausente a prova da excludente de ilicitude aventada (legítima defesa), não há como acolher a pretensão deduzida no recurso apelatório. 2. Comprovado que o apelante não agiu sob influência de violência emoção e muito menos por relevante valor social ou moral, desacolhe-se a pretensão defensiva de reconhecimento das circunstâncias atenuantes e de diminuição da pena. 3. Verificado que o agente confessou a prática criminosa escudado na causa de exclusão de ilicitude consistente na legítima defesa, a atenuante da confissão espontânea, apesar de qualificada, deve ser reconhecida. Incidente circunstância agravante da violência contra a mulher, procede-se a compensação delas. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal – Súmula 231, STJ. 5. Verificada a existência de pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos, nos termos do artigo sua ocorrência. Ademais, o dano moral, nos crimes praticados no âmbito doméstico, é presumido (in re ipsa), não se exigindo da vítima produção de provas relativos a prejuízos emocionais e psíquicos causados pela infração. Considerando que o agente está sendo assistido pela Defensoria Pública, auferindo aproximadamente dois salários-mínimos por mês, é razoável reduzir-se o valor da obrigação para o quantum de um salário-mínimo. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” Em suas razões recursais (fls. 494), a parte recorrente aponta violação do art. 65, inciso III, alíneas “a”, “c”, “d” e art. 68, caput, ambos do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ocorrer a superação do enunciado sumular n. 231/STJ para aplicar a atenuante da confissão espontânea no presente caso. Com contrarrazões (fls. 516), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 528), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 536). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 559). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Nada obstante, razão não assiste ao recorrente. Isto porque, à época da interposição do recurso especial, de fato a Terceira Seção desta Corte se debruçou sobre eventual superação da Súmula n. 231/STJ, afetando o julgamento ao rito dos repetitivos. Todavia, “4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ.” (AREsp n. 2.636.835/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.). Neste exato sentido: “5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). Ademais, o entendimento preconizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.” (AgRg no AREsp n. 2.700.844/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Deste modo, cingindo-se a insurgência à superação da Súmula 231/STJ, torna-se irrealizável conhecer do recurso especial por força da Súmula n. 83/STJ, a prelecionar que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: “3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece que é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede a revisão do entendimento consolidado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.” (AREsp n. 2.719.822/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS