Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804150/SP (2024/0451208-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JUAREZ IPE ROXO LANCHONETE LTDA
ADVOGADO: DUNYA EL HADI - SP491344
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
DANIEL GASPAR DE CARVALHO - SP224498
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUAREZ IPE ROXO LANCHONETE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Multa - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade Prescrição não configurada - Ausente negligência ou inércia, eventual demora que não pode ser imputada à Fazenda Municipal Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 240, § 3 do Código de Processo Civil Aplicabilidade da Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso improvido. No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 174 do CTN, requer o afastamento da Súmula 106 do STJ e o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que "a dívida é constituída no exercício de 2010. A execução foi proposta em junho de 2011. Apenas em 04/08/2023, decorridos mais de 12 anos, por ocasião do comparecimento espontâneo da recorrente, deu-se a citação pela apresentação da Exceção de Pré–Executividade" (e-STJ fl. 105). Acrescenta que, "no caso em tela, nem de longe se pode atribuir ao Judiciário esse fato. É pura desídia desta Municipalidade. Deve ser afastada a Súmula 106 do STJ" (e-STJ fl. 110). As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 127/133. No juízo de admissibilidade do especial (e-STJ fls. 134/136), o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo com base no REsp 1.102.431/RJ, repetitivo (Tema 179 do STJ), e inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. A parte ora agravante interpôs agravo interno e agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada às e-STJ fl. 163/166. Na origem, o agravo interno não foi provido (e-STJ fls. 253/258). Passo a decidir. O recurso em apreço não merece prosperar. O fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (Tema 179 do STJ), sendo certo que o outro óbice à admissibilidade do especial (incidência da Súmula 7 do STJ) também se refere a essa mesma questão, visto que o recurso especial do contribuinte busca demonstrar a inaplicação da Súmula 106 do STJ ao caso dos autos. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA