Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986678/RS (2025/0075138-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO - RS126853
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ROBERTO SOARES SCARLEE
CORRÉU: DANIEL SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SOARES SCARLEE, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação criminal n. 5000395-45.2022.8.21.0075). Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, na forma do § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, c/c Lei 11.340/06. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos (e-STJ, fls. 17-26). Nesta Corte, a defesa sustenta que houve defesa insuficiente do paciente no curso do processo, o que lhe causou manifesto prejuízo, uma vez que os memoriais resumiram-se a 1 (um) parágrafo em relação ao réu; não houve recurso acerca da decisão de pronúncia; não foram arroladas testemunhas em seu favor no plenário; o defensor sustentou oralmente durante 15 minutos apenas e não foram expostas todas as teses defensivas possíveis (e-STJ, fls. 5-11). Alega que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois não está demonstrada, que o paciente tinha conhecimento do intento homicida do corréu (e-STJ, fls. 11-13). Aduz, ainda, que faz jus à exclusão da qualificadora referente ao feminicídio, pois o paciente não participou do crime, tampouco tinha ligação afetiva com a vítima. Requer seja acolhida as nulidades aventadas para determinar a anulação do julgamento com a submissão do paciente a novo júri. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 918). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 924-930). É o relatório. Decido. Conforme se depreende da própria exordial do habeas corpus (e-STJ, fl. 14), verifica-se que a condenação já transitou em julgado. Assim, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o previsto abstratamente para a pena aplicada. 3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento. 4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021). 5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.) Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, o acórdão atacado entendeu que: "Recurso da defesa: I. Desconstituição do julgamento por decisão contrária à prova dos autos: A alegação da Defesa de que [...] não há, nos autos, nenhuma prova de que o Apelante sabia do intento criminoso de seu primo, logo, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro na hipótese prevista no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, não encontra respaldo no caderno probatório. Isto porque sedimentado o entendimento deque a decisão do Júri somente será tida como manifestamente contrária à prova dos autos quando não encontrar suporte em qualquer prova do caderno processual, sobretudo em atenção ao princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’ da Constituição Federal), descabendo a alegação quando a decisão apenas acolher uma das versões. (...) Todavia, depreende-se da instrução que a versão acusatória não se encontra isolada no contexto probatório, conforme prova oral coligida, reproduzida, em síntese, pelo Juízo a quo na sentença de pronúncia: Carlos Valdir Martins dos Santos Júnior relatou que chegou à boate e cumprimentou quem estava ali no balcão, a vítima e outra menina. Também, cumprimentou a proprietária. Após, foi ao banheiro e, ao retornar, percebeu um movimento de um carro chegando. Aduziu que quando o carro estacionou, a vítima olhou para a janela e disse: “estranho, um carro chegou e não desceu ninguém”. Disse que em questão de um ou dois minutos, ele entrou direto e foi para cima dela, que não notou que ele estava com a faca porque a luz do ambiente é mais escura e também já tinha tomado cerveja. Que só sentiu depois que havia um sangramento na sua mão, que acredita que na tentativa de apartar, acabou pegando de raspão a faca em seu dedo. Acredita que o fato durou menos de 02 minutos, que não chegou a ver quando Daniel esfaqueou Franciele. Disse que, depois, Daniel passou pelo depoente, dois ou três metros, entrou no carro e saiu. Relatou que, em seguida, foi ver o que havia acontecido com a vítima. Contou que ela conseguiu caminhar com a mão no ferimento, entrou no seu carro, e então a socorreu, levando-a até o hospital. Depois de 15 minutos no hospital, a vítima faleceu. Questionado se saiu do bar no momento em que ele (Daniel) esfaqueou a vítima, respondeu que foi para direção da porta, pois o ambiente é pequeno, então parecia que ele estava querendo agredi-la com socos, que foi a visão que teve. Mas que tudo deu a entender que ele estava tentando esfaqueá-la, mas que ele só foi conseguir isso depois de 01 minuto, 01 minuto e pouco, que saiu para o lado da porta. Explanou que quando Daniel chegou para cima da vítima, a vítima colocou as mãos para se defender e então o depoente colocou seu braço entre os dois e Daniel continuou. Disse, ainda, que se Daniel tivesse interesse em mais alguma pessoa, ele teria conseguido, pois o depoente não reagiu. Afirmou que Daniel partiu exclusivamente para cima dela. Relatou que quando estava indo em direção ao seu carro, o veículo em que Daniel ia entrar já estava ligado e com a porta aberta. Contou que Daniel entrou no carro e disse: “vamo vamo, vamo rápido”. Disse que quando foi levar Franciele ao hospital, ela estava com vida e conversou com ela no trajeto. Mencionou que ela dizia que estava com dificuldade para respirar e o indagava se o cabelo dela estava preso. Aduziu que entrou na cidade com o pisca do alerta ligado e buzinando e que quando chegaram ao hospital, Franciele já estava bem mais fraca e dizia que não estava resistindo. Questionado se Franciele havia falado alguma coisa sobre a pessoa que a esfaqueou, sobre o crime em si, respondeu que não. Aduziu que ao chegar no hospital, depois que Franciele desceu e foi atendida, em questão de 05 minutos foi pedir ao técnico de enfermagem e este lhe informou que o caso era grave. Após uns 10 minutos, foi informado que ela havia falecido. Indagado, respondeu que o corte era no tórax, no lado direito, que não estava vendo ferimento e que não tinha sangue no carro, tinha pouco. Que só foi ver quando chegaram ao hospital, que então viu o ferimento. Questionado se eles chegaram a discutir no momento em que ele entrou, respondeu que se recorda de Franciele pedir para ele parar, mas não se lembra dele ter falado alguma coisa. Aduziu que não teve o reflexo de tê-lo visto chegando, que viu quando ele entrou na porta. Que Franciele estava em torno de um metro de distância do depoente. Que ela já ficou apavorada e como ele partiu pra cima dela, teve a reação de colocar o braço para tentar intervir. Que entre ele chegar ao bar e sair imagina ter dado uns 05 minutos, um pouco mais, mas que depois que ele entrou, desceu do carro, isso não deu 02 minutos. Questionado se deu para ver que Franciele conhecia o agressor, respondeu que sim, que ela pressentiu alguma coisa, pois havia dito: “estranho, chegou o carro e ninguém desceu, tá parado o carro” que ela estava olhando para a janela. Cléria Teresinha Oliveira de Camargo contou que o fato ocorreu em uma sexta-feira. Disse que durante a tarde, Franciele havia comentado com ela que teria se separado fazia poucos dias, que o marido dela era agressivo e que ela (Franciele) estava com medo de que ele fosse procurá-la para tentar fazer alguma coisa, pois ele já teria tentado outras vezes. Que disse a ela que não, que ali ele não iria ir. Aduziu que a outra amiga dela contou que eles (Franciele e Daniel) haviam discutido pela tarde por telefone. Referiu que não deu tempo de nada, que Daniel chegou e começou a agredir Franciele, e que a ação não durou 02 minutos. Que ele chegou e já começou a dar as facadas na vítima, que inclusive uma facada pegou na mão do Carlinhos e não deu tempo de fazer nada, nem de pensar. Disse que Franciele acabou caindo e que foi ali que Daniel deu a facada que mais a prejudicou. Indagada como Daniel havia chegado ao local, respondeu que ele chegou de carro, que o viu, mas não o conhecia, e Franciele não percebeu que era Daniel que havia chegado. Que eles chegaram, fizeram a volta e deixaram o carro ligado. Explanou que Daniel chegou correndo, foi até Franciele, deu as facadas, voltou correndo e saiu. Aduziu que não viu se Daniel estava dirigindo ou de carona, mas que o carro ficou parado e ligado. Não se recorda o modelo do veículo, pois havia mais carros na frente da casa, não sabendo precisar qual carro era. Disse que a faca que Daniel portava era enorme, que quando ele chegou, partiu para cima de Franciele. Questionada se ele chegou batendo ou esfaqueando ela, respondeu que não sabe precisar se foi com soco ou com faca, porque estava atrás da copa e eles estavam na frente, que só viu que foram facadas e facadas. Quando Daniel conseguiu derrubar Franciele, ela não teve mais o que fazer, pois se defendia com as mãos. No momento em que ela caiu, perceberam que ele havia esfaqueado Franciele. Viram ele correndo. Aduziu que a faca era enorme. Que quando a vítima caiu, Daniel foi por cima dela e foi ali que ele conseguiu perfurá-la. Indagada se Franciele estava trabalhando no seu bar, respondeu que Franciele ia quase todos os dias ali. Relatou que Franciele havia comentado com Cléria que estava frequentando o Nelson, lá embaixo na hípica velha e ele (Daniel) também teria ido lá e agredido-a naquele local. Acredita que lá as agressões foram mediante socos e puxões de cabelo, mas Franciele já tinha comentado com ela que ele já tinha tentado fazer o que fez lá no Nelson, na hípica velha que ela frequentava. Que Franciele parou de ir lá (hípica velha), pois achava que se trocasse de local Daniel não iria mais procurá-la, mas não adiantou. Aduziu que Franciele lhe contou que Daniel já havia tentado matá-la. Disse que Franciele comentou que estava com medo de Daniel ir atrás dela lá. Disse que não a levou no hospital, que ficou imóvel ali e quem a socorreu foram o Carlinhos e a Sabrina. Joice Sabrina Martins da Silva disse, em juízo, que foram trabalhar na boate. Que estavam sentadas lá fora e passou um carro, com música, que era o ex da “Fran”. Que Franciele disse a ela: “esse é meu ex”. Aduziu que, à noite, pessoas começaram a chegar ao local. Que Franciele estava acompanhada e a depoente também. Em dado momento, chegou um carro e, então, entrou alguém correndo. Era o ex de Franciele portando uma faca. Disse que ele foi direto até a vítima, para esfaqueá-la e, no momento, ninguém ajudou. Que ele a esfaqueou e então a depoente a levou para o hospital. Aduziu que quando chegou ao hospital avisou a polícia sobre o acontecido. Explanou que certa vez, seus vizinhos contaram que Daniel teria passado de carro na frente da residência em que a depoente morava com Franciele, mas que não estavam em casa. Disse que Franciele já havia lhe contado que ele já havia batido nela, que ela (Franciele) já tinha colocado ele na Maria da Penha, mas que não sabia muita coisa sobre eles (Franciele e Daniel). Relatou que durante a tarde, Franciele e Daniel estavam trocando mensagens, mas não sabe o que eles conversaram, achando que eles discutiram. Aduziu que na quinta-feira anterior, Daniel passou duas vezes com música alta na frente do bar. Relatou que no dia do fato viram que chegou um carro e não tinha saído ninguém. Em seguida, Daniel entrou correndo e o carro ficou parado. Após Daniel embarcou no carro e foi embora. Referiu que não conseguiu ver direito qual era o veículo, mas que Daniel entrou no carona. Que o carro estava com as luzes ligadas, que o veículo estava ligado. Confirmou que Daniel só embarcou no carro e o carro já deu partida. Neste momento, pegou a Fran e o rapaz que estava com ela e ambos a levaram até o hospital. Questionada sobre o que disse na delegacia, que Franciele lhe falou assustada que era o ex dela, respondeu que sim, que no instante em que Daniel entrou correndo, Franciele disse: “é o Daninho”, que ela gritou e então ele a esfaqueou. Aduziu que o viu entrando com a faca, que até nas câmeras dá para ver isso. Disse que ele já chegou para cima dela, que ele entrou correndo e foi direto nela, que eles não chegaram a conversar nada. Disse que ninguém se meteu. Relatou que Franciele caiu em um lugar pequeno e Daniel estava em cima dela. Questionada se a vítima já tinha sido esfaqueada quando caiu e se Daniel continuou esfaqueando-a, respondeu que sim. Disse que foi rápido, que levou minutos e que não deu tempo de fazer nada. Que ele chegou e já começou a esfaquear a vítima, que Franciele tentava se defender e dizia: “para Daninho”. Carlos Marcelo Severo relatou, em juízo, que não conhecia o Daniel nem Franciele. Aduziu que estava na boate no dia dos fatos e que viu um tumulto e uma discussão. Questionado sobre o que disse na delegacia, que viu um rapaz “baixinho” e “moreninho”, que entrou e foi ao lado da menina, se ele viu isso, respondeu que sim. Relatou, ainda, que viu Franciele discutir com esse rapaz. Explanou que saiu no momento que iniciou a discussão, que esse rapaz entrou e saiu. Disse que posteriormente retornou para buscar seu celular e a chave do seu carro, e visualizou a vítima caída no chão. Que ela estava ofegante, com a mão na barriga e não falava nada. Relatou que presenciou quem a levou para o hospital, que foi o Carlos. Disse que depois que saiu, Questionado se era esse o rapaz que saiu da boate e entrou em um carro, respondeu que acredita que sim, que havia vários carros lá fora, que não enxergou especificadamente o carro em que o rapaz entrou. Indagado se chegou a ver ele com a faca na mão, respondeu que não, que estava escuro, que tinha uma luz vermelhinha, que estava sentado ao lado do balcão e tinha acabado de pedir uma cerveja quando o rapaz entrou e iniciou a discussão. Que viu gestos de mão e saiu do local. Disse que quando estava fora viu um vulto correndo, mas não observou a faca. Vanderlei Sestari contou que não viu muitos detalhes, pois estava atrás da copa, que tinha virado para pegar uma cerveja no congelador e quando virou de volta tinha um pessoal na frente e a vítima já estava caída no chão. Aduziu que ela estava no corredor, que o depoente ficou atrás da copa e viu um cara em cima dela (Franciele) dando uma facada. Disse que não conhece o cara. Disse que fazia pouco tempo que Franciele estava trabalhando lá e não a conhecia por nome. Relatou que entre ele (Daniel) chegar ao bar e sair demorou no máximo 02 (dois) minutos. Explanou que quando virou, viu o cara derrubando a menina (Franciele) e foi tudo muito rápido, que não viu se eles discutiram ou não. Que após Daniel ter acertado a vítima, ele correu e fugiu. Que não o viu entrar, que quando virou para o balcão já não tinha mais ninguém, todo mundo correu, foi rápido. Disse que as pessoas que estavam no bar não se envolveram, correram para fora. Relatou não ter visto ele (Daniel) saindo de carro. Marcos Petry Veber apenas abonou a conduta do réu Daniel Soares. Cristiano Stolberg de Moura e Marcelo Nardes da Silva abonaram a conduta dos réus Daniel Soares e Roberto Soares Scarlee. Roberto Soares Scarlee, réu, interrogado em juízo, disse que os fatos são verdadeiros. Que no início, Daniel havia lhe pedido para levá-lo tomar uma cerveja, sair um pouco, dar uma volta. Roberto disse poderia levá-lo, mas que teria que voltar logo, pois trabalharia no dia seguinte. Questionado se Daniel sabia que a ex mulher dele estava lá, respondeu que acredita que não, que ele não comentou nada sobre isso. Indagado o que ficou fazendo lá enquanto ele entrou, respondeu que a porta do carro ficou aberta quando fez o retorno, então a fechou e aproveitou para mexer no rádio, colocar uma música e prosseguir o destino. Que no mesmo momento que fez o retorno, ficou mexendo no rádio, aconteceu tudo aquilo. Aduziu que não tinha conhecimento que ele foi lá matar a vítima. Relatou que nunca frequentou a boate, que naquele dia específico iria só levar ele e logo retornaria, pois teria que trabalhar. Indagado o motivo pelo qual Daniel não foi com o carro dele, respondeu que o carro dele não estava com ele. Disse que Daniel não estava embriagado, que ele estava tomando chimarrão na sua irmã. Que não passaram a tarde juntos. Questionado quanto tempo demorou a Daniel sair do seu carro e entrar de volta, respondeu que não cuidou, que foi rápido, que fez o retorno ali, parou para fechar a porta e mexer no rádio e que não chegou a contar o tempo. Indagado se Franciele e Daniel tinham uma boa relação, respondeu que era coisa de casal, que às vezes tinha uma briga ali e outra aqui. Disse que sabia que Franciele frequentava boates por informações que poderiam ser de Daniel, mas também de outras pessoas, mas que ela não chegou a falar ou comentar. Daniel Soares, ao ser interrogado, alegou que estava bêbado e foi no local para fazer um programa e tomar uma cerveja. Disse que deu de cara com sua esposa lá, que não esperava vê-la no bar. Indagado se já não estava separado dela, respondeu que ela tinha saído de casa para pagar as contas e não lhe deu satisfação, que ela lhe bloqueou em tudo e não teve ligação com ela nem da menina. Aduziu que foi até a boate para esquecê-la. Disse que ela tinha levado umas roupas dela e umas roupas da menina. Questionado se o relacionamento era agressivo e conturbado entre eles, respondeu que não. Indagado o motivo pelo qual Roberto ficou ao lado de fora esperando, respondeu que tinha tomado umas cervejas e pediu para ele lhe levar, para ele não dirigir. Que pediu uma carona a Roberto, que ele iria trabalhar, que Roberto não queria levá-lo, que só pediu uma carona para ele deixá-lo ali e que daí ligaria para alguém lhe buscar, um taxi, pois Roberto tinha que trabalhar no outro dia. Questionado se foi coincidência Roberto estar lá fora ainda, respondeu que chegou no bar, viu Franciele e foi tirar satisfação, instante em que ela lhe avançou e que lhe derrubaram. A partir daí não se lembra de mais nada. Indagado se avançou nela com uma faca, respondeu que não anda armado. Questionado sobre as facadas, uma vez que as testemunhas falaram que viram, respondeu que na hora que chegou viu Franciele abraçada com um cara, que não sabia se era amante dela. Disse que foi até ela para conversar, mas que em momento algum viu faca, que não usa faca. Que não lembra quem deu as facadas nela, que estava bêbado. Nega ter sido o autor das facadas, que não estava com faca, que não sabe como apareceu faca no momento. Indagado quanto tempo ficou dentro da boate, respondeu que entrou, foi olhar para a copa para pedir uma cerveja, viu Franciele e foi em direção a ela para conversar. Apenas se lembra de ter corrido, que estava se defendendo. Que não sabia que ela estaria ali na boate, que até hoje está “bobo”, sem saber que ela estaria lá. Que foi coincidência tê-la encontrado lá. Aduziu que estavam em torno de 9 ou 10 dias nessa “separação”. Que dia 12 ela tinha saído para pagar as contas, que ele deixou o dinheiro com ela e desde então ela sumiu. Contou que foi por causa de uma discussão, pelo fato dela não querer fazer a janta e almoço da menina, que ele tinha que chegar em casa do serviço e fazer todo o serviço de casa e almoço para a menina, que isso cansava. Disse que frequentava a boate na época que era solteiro, mas casado nunca foi. Relatou que pediu uma carona para Roberto, para não sair com seu carro, pois estava bêbado. Relatou que Roberto não sabia que iriam para a boate. Afirmou que não pediu para Roberto lhe aguardar, que ele falou que tinha que ir para casa, que ele tinha que tomar banho para trabalhar no outro dia cedo. Que para voltar, ligaria para um táxi. Explanou que tem dois filhos com a vítima, que ajudou a criar a enteada e tem uma com ela. Questionado se já havia dado problema de Maria da Penha, medida protetiva ou algo do tipo, respondeu que sim, mas ela ela sempre pedia para voltar. Disse que nunca encostou nela, que ela só brigava de ciúmes, saía de casa e “colocava Maria da Penha” para lhe tirar da casa. Aduziu que começaram a se relacionar em torno de maio de 2016. Alegou que até hoje está sem saber o que fazer porque estava bêbado e não lembra o que aconteceu. De igual forma, em plenário, há provas de que o veículo conduzido por ROBERTO levou DANIEL até o local e ficou esperando que saísse, restando isolado no contexto probatório a alegação de que apenas teria feito o retorno, tempo que teria sido suficiente para que DANIEL praticasse o ato e ainda o encontrasse saindo. Aliás, nada há na prova oral coligida de que o estacionamento estivesse cheio, que fosse difícil de manobrar para sair ou até mesmo que fosse necessário entrar para deixar DANIEL no local. (evento 379, VIDEO2 e evento 379, VIDEO3). Veja-se: (...) Portanto, denota-se que o acolhimento da tese acusatória encontra respaldo nas provas coligidas; e, dito isso, conforme supramencionado, não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando admitida uma das versões. As testemunhas indicam que DANIEL chegou ao local de carona, conforme citado no depoimento de JOICE, bem como que o carro fez a volta e permaneceu ligado, inexistindo justificativa para que o corréu DANIEL não tenha ido no seu próprio veículo, o qual, inclusive teria utilizado para passar de tarde pelo local. Dessa forma, verifica-se que a tese acusatória encontra suporte nas provas coligidas, descabendo a desconstituição do julgado. (e-STJ, fls. 18-26) O entendimento desta Corte é no sentido de que, quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça, mediante valoração do acervo probatório produzido no processo, inclusive dos depoimentos prestados em plenário, entendeu, de forma fundamentada, que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos. Eventual discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO RE GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fáticoprobatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. DUAS VERSÕES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VERSÃO AMPARADA EM PROVAS. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. ILEGALIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CON STRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios. II - O Tribunal local consignou que há provas aptas a sustentar a decisão do conselho de sentença, lastreadas no depoimento de diversas testemunhas que esclareceram as circunstâncias fáticas que permeiam os fatos e, portanto, a condenação não está lastreada apenas em testemunhas de ouvir dizer. III - Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça. IV - A defesa não logrou demonstrar o contrário, ficando, assim, inviável a modificação da decisão por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fáticoprobatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) As teses de nulidade decorrente de defesa insuficiente e a exclusão da qualificadora do feminicídio não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, razão pela qual não é possível a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que não houve defesa técnica em plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Quanto à alegada nulidade em razão da nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente, esta foi suscitada perante a Corte local apenas em embargos de declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o feito após o resultado em desfavor da defesa. 3. Ficou consignado no acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia 09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais, consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e, como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES APRECIADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, hipóteses que não se fazem presentes. 2. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca das teses apresentadas na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). 4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário em razão de a questão já ter sido apreciada em recurso de sentido estrito, não havendo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 154.002/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS