Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48808/DF (2025/0088064-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA012159
RECLAMADO: JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por RD-TERCEIRIZAÇÃO E SERVICOS LTDA., na qual figura como autoridade reclamada o JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. Alega a reclamante que o Juízo/reclamado desrespeitou decisão anterior proferida por esta Corte Superior no Conflito de Competência n. 211752/DF (de minha relatoria), no qual definiu-se a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da SJ/DF para processar e julgar mandado de segurança ali impetrado pela ora reclamante. Pretende a reclamante a suspensão da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o mandamus por incompetência do Juízo Federal, obrigando-se o reclamado a cumprir a decisão proferida no Conflito de Competência, mediante o regular processamento do Mandado de Segurança n. 1014229- 88.2025.4.01.3400, com a devida análise da medida liminar requerida. Diante da decisão proferida por este relator no CC 211752/DF, na qual foi cassada a sentença extintiva do mandamus prolatada por aquele Juízo, com a determinação de processamento do mandado de segurança, a parte foi intimada para se pronunciar sobre a subsistência de interesse no processamento da presente reclamação (e-STJ fl. 379). Na peça de e-STJ fls. 382/389, a reclamante informa que há fatos novos a justificar o processamento do presente pedido, visto que, após cientificado da cassação da sentença, o Juízo reclamado proferiu despacho em que adiou a apreciação do pleito liminar para o momento da sentença, dada a celeridade do rito mandamental. Com a alegação de que haveria iminente risco de perecimento do seu direito, bem como prejuízo milionário a ser experimentado pelo erário, requer que o STJ, excepcionalmente, assuma a análise da medida liminar no mandado de segurança impetrado na instância de origem, comunicando-se à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal a negativa de prestação jurisdicional do reclamado. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", conforme disposto no art. 988, IV, CPC/2015. Na hipótese, a parte reclamante insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da SJ/DF que indeferiu a inicial e extinguiu a ação mandamental, por incompetência do Juízo Federal, após declarada a competência daquele juízo pelo STJ para processar e julgar mandado de segurança ali impetrado pela reclamante (e-STJ fls. 360/367). Ocorre que a providência aqui pretendida já foi atendida nos autos do CC 211752/DF quando este relator cassou a sentença de extinção do mandamus e determinou o retorno dos autos ao JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ /DF para o regular processamento e julgamento do feito originário, sem sua extinção por incompetência do juízo (e-STJ fls. 397/399 do feito conexo). Diante desse cenário, constato a perda de objeto da presente reclamação, visto que a providência aqui almejada, reitere-se, já foi deferida nos autos do feito conexo. Dito isso, anoto que tampouco o fato novo apontado pela requerente admite o processamento da presente reclamação. É que o Juízo reclamado, ao proceder ao processamento do mandado de segurança, após cassada a sentença, em momento algum incorreu em desrespeito ao determinado por este relator no CC 211752/DF, mas sim, deu-lhe cumprimento. A insurgência da reclamante com o fim de que se determine ao Juízo reclamado apenas examinar o pleito liminar por ocasião da prolação da sentença (e-STJ fl. 387) manifesta o seu inconformismo com a postergação do exame do pedido urgente, postura que não se insere no rol do art. 988 do CPC para fins de admissibilidade do presente pleito. De fato, a reclamante, a pretexto de defender a necessidade de garantir a autoridade das decisões desta Corte, pretende o exame do pedido liminar do mandado de segurança impetrado na origem por este Tribunal, providência manifestamente descabida na via da reclamação, que, consoante entendimento deste Tribunal Superior, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis. 4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte sob alegação de divergência entre julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não tendo sido indicado descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a usurpação da sua competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 47.876/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido (art. 34, XI, do RISTJ). Comunique-se o juízo reclamado. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA