Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:10
Não-Provimento
17/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:10
Não-Provimento
17/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:16
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:45
Publicação
01/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
29/09/2025, 10:58
Publicação
09/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por LÍDER COMÉRCIO LTDA - EPP contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À VENDA DE PRODUTOS PARA EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio; apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido. Nos embargos de divergência, a embargante aponta dissídio com o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.553.840/SC, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, no qual a questão controvertida cinge-se à possibilidade, ou não, de a empresa contribuinte poder creditar-se, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, das vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus. Requer a embargante sejam acolhidos os presentes embargos, de modo a fazer prevalecer o acórdão paradigma, a fim de reformar o acórdão ora embargado. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos. Primeiramente, constata-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois, como reconhecido pela própria embargante, "enquanto aqui é debatida a impossibilidade da incidência do PIS e da Cofins para empresas sediadas na ALCM's, lá é discutido a fruição de benefícios junto ao Programa “REINTEGRA" (fl. 802). Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e Cofins, como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020). 3. A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação. 4. Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo incidir PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de exportações que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional. 6. Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante. 7. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2.017.795/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. 2. As vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino à ALC de Macapá/AP e Santana/AP. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.418.814/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e Cofins. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas: Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.022.261/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.113.120/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.085.806/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII e 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
05/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:57
Redistribuição
25/08/2025, 13:15
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 15:59
Petição (Embargos de divergência)
13/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:32
Publicação
23/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:00
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:00
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177995/AP (2023/0274306-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LIDER COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:45
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:21
Publicação
24/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
22/10/2024, 10:00
Publicação
22/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial