Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DE MACEDO CAVALCANTI D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 354-24.2020.8.17.2120 **
Trata-se de agravo fundamentado no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão híbrida (ID 41265213) exarada pelo 2º Vice-Presidente que inadmitiu/negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo Município de Dormentes. Remetido o recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário (ID 44211736), os autos foram devolvidos com o despacho de ID 54370415, no qual a Corte Constitucional entendeu que, a despeito de ter sido híbrida a decisão recorrida, os argumentos da inadmissibilidade estariam amparados igualmente pelo fundamento relacionado à negativa de seguimento, ou seja, o paradigma julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, RE 593.068/SC (Tema 163/STF), desconsiderando, portanto, possuírem as razões que fundamentaram a inadmissibilidade caráter autônomo. Observa-se que no caso dos autos, apesar de ter sido exarada decisão híbrida, a agravante interpôs apenas agravo em recurso extraordinário baseado no 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o que foi decidido pelo STF, o fundamento desse agravo não mais persiste, na medida em que a negativa de seguimento com base no disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, passou a ser o único fundamento da decisão recorrida. Desse modo, o único recurso cabível contra a referida decisão seria o agravo interno, nos termos dos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC. Cuida-se, portanto, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente hipótese de erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do recurso adequado, qual seja, o agravo interno, previsto no artigo 1021 do CPC. A propósito, existe entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da possibilidade de não se conhecer de agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando não for a hipótese cabível, por configurar erro grosseiro a sua interposição, dada a inexistência de usurpação de competência. Confira-se decisão da Presidência do STF, pelo Ministro Luiz Fux: “Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.” (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.366.545/PE, publicado no DJe em 11/02/2022).
Ante o exposto, caracterizada a hipótese de erro grosseiro, não conheço do agravo em recurso extraordinário (ID 37664764). Certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 2º Vice-Presidente em exercício (54)