Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200775/RS (2025/0072265-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: SOPHIA SALERNO PERES - RS117519
RECORRIDO: HELUS-INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REGISTRO DE DISTRATO E BAIXA VOLUNTÁRIA DO CNPJ. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 430, STJ. Constatando-se ter havido o registro de distrato perante a Junta Comercial, assim como a baixa voluntária da empresa executada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, tudo em virtude do encerramento das suas atividades, não há falar da ocorrência de dissolução irregular, inviabilizado, assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, notadamente pelo fato de a existência de débito, por si só, não caracterizar infração à lei, consoante enunciado da Súmula 430, STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação dos arts. 7º-A da Lei n. 11.598/2007; 51, 1.102 e 1.103 do Código Civil; e 123 e 135 do Código Tributário Nacional. Afirma que, tendo a empresa sido dissolvida sem a quitação da dívida tributária, constata-se a irregularidade do procedimento. Entende, por isso, cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Destaca que, embora se admita a baixa da empresa nos termos da lei, é possível o lançamento e a cobrança dos tributos decorrente da simples falta de recolhimento, respondendo pelo pagamento, solidariamente, os sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Acrescenta que "não se desconhece o disposto na Cláusula Quarta do distrato social, ora em anexo, segundo a qual 'A responsabilidade pelo ativo e pelo passivo porventura supervenientes, fica a cargo de DERCIO NONEMACHER, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta'" (e-STJ fl. 95), mas argumenta, com fundamento no art. 123 do CTN, que os efeitos do acordo particular não podem ser opostos ao fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Nesse sentido, invoca o Tema 981 do STJ. Sem contrarrazões. O TJRS admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do juiz que, na execução fiscal, indeferiu o redirecionamento contra o sócio-administrador. O Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo que, diante da comunicação do encerramento da atividade social à junta comercial e à Receita Federal, não se pode falar em dissolução irregular, tampouco há demonstração da prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Confira-se (e-STJ fls. 55/58): Embora inegável o encerramento das atividades empresariais da executada, não se tem por configurada hipótese de dissolução irregular que autorize o redirecionamento da pretensão executiva em face do sócio administrador. Isso porque, tal qual demonstrado nos autos, tem-se distrato social registrado na Junta Comercial em novembro 2021, e baixa voluntária da inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, desde março/1992. Extinção da pessoa jurídica, portanto, que não pode ser equiparada à dissolução irregular. A par do que, vale registrar, inexistir demonstração alguma nos autos da prática de atos com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, tal como exige o artigo 135, III, CTN. É certo, aliás, que o inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento contra os sócios administradores, nos termos do enunciado da Súmula 430, STJ. De modo que, atento à realidade dos autos, descabido, no caso, o redirecionamento ao sócio, da execução fiscal que visa à cobrança de IPTU/TCL do exercício de 2022, e SMSU relativo ao exercício de 2019. [...] No mais, a matéria submetida a debate foi enfrentada na decisão monocrática ora impugnada, cujos fundamentos, por oportuno, permito-me reproduzir: [...] Não merece acolhida a pretensão recursal. Incontroverso o encerramento das atividades da empresa executada. Contudo, não se pode dizer não ter havido comunicação do encerramento aos órgãos competentes, uma vez registrado na Junta Comercial distrato datado 05.11.2021, Evento 12, CONTRSOCIAL3, autos de 1º grau, momento bem anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu a 13.11.2023, Evento 1, autos de 1º grau. Ao que se agrega estar a sociedade baixada desde 31.03.1992 perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, constando como motivo para tanto a "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", Evento 12, CNPJ2, autos de 1º grau. Em suma, a extinção da empresa executada foi comunicada tanto à Junta Comercial, quanto à Receita Federal, não se podendo, assim, considerados os elementos informativos constantes dos autos, raciocinar em termos de ausência de comunicação aos órgãos competentes. Diante de tal contexto, nada há a autorizar presunção de dissolução irregular ou a demonstrar a prática de atos com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, tal como exige o artigo 135, III, CTN. Vale destacar, ainda, que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios-administradores, na linha do enunciado da Súmula 430, STJ. Não destoa desse entendimento o REsp nº 937.253-PR, ELIANA CALMON, j. em 10.06.2008, enfatizando a responsabilidade da empresa, sem ônus para os sócios, exceto quando houver comportamento fraudulento. [...] E, na hipótese em apreço, inexiste algum indício a revelar intenção de fraudar o Fisco. Pois bem. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário. Nesse sentido, dispõe o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007: Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Como se vê, embora se admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, seja por simples falta do recolhimento, seja em razão de irregularidades por eles praticadas. Nesse sentido, à luz dos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN, poderá o sócio ou administrador responder subsidiariamente pelos débitos que deveriam ser computados por ocasião da liquidação da empresa ou mesmo pessoalmente, quando configurada infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social. Importa mencionar que, no caso previsto no inciso VII do art. 134 do CTN, embora o sócio seja responsabilizado subsidiariamente pelo débito, a execução encontrará limite no patrimônio social que subsistir após a liquidação; enquanto que na hipótese do art. 135, III, do CTN, o sócio responderá pessoal e integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio, independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica. Assim, na prática, em execução fiscal proposta em desfavor da sociedade desativada, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder-se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. [...] 3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. ART. 134, VII, DO CTN. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.621/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA 1. O art. 9º, § 4º, da LC n. 123/2006 não estabelece hipótese nova para o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio-gerente de micro e pequenas empresas, tratando tão somente da possibilidade de baixa do ato constitutivo da sociedade empresária e esclarecendo que a consumação desse fato não implica em extinção de eventuais obrigações tributárias nem da responsabilidade tributária. 2. Esse dispositivo remete às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional. 3. Enquanto a responsabilidade subsidiária de que trata o inciso VII do art. 134 do CTN está limitada ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, a responsabilidade pessoal decorrente da aplicação do art. 135, III, do CTN não encontra esse limite, podendo o sócio responder integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio, independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica. 4. Na prática, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa. 5. Hipótese em que, considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, a qual revela ter havido liquidação regular da pessoa jurídica, deve-se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 134, VII, do CTN. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.591.419/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/10/2016.). Considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, que revela a existência de baixa do CNPJ da executada desde 31/3/1992 e de registro do distrato social da empresa arquivado em 5/11/2021 na junta comercial (e-STJ fl. 57), e execução fiscal que visa à cobrança de IPTU/TCL do exercício de 2022 e SMSU do exercício de 2019 (e-STJ fl. 56), configura-se a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Por isso, pelos argumentos aqui apresentados, justifica-se o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, com amparo na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA