Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002889-82.2023.4.04.7113/RS
APELANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
03/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/12/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:35
Publicação
28/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 19:15
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:00
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
08/08/2025, 15:08
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 460): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. VALORES DE ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO. VIOLAÇAO AOS DISPOSTIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – É deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica de ofensa à norma federal, incapazes de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. Súmulas n. 284 do STF. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, caput, 93, IX, e 195 § 12º, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido é genérico, bem como que viola a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a pretensão recursal é clara e que, por isso, o mérito do recurso especial deveria ter sido apreciado. Pondera que a Súmula n. 284/STF disciplina apenas a admissibilidade de recursos extraordinários. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 462): Os dispositivos tidos por violados não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal sobre excluir uma norma do ordenamento jurídico por meio de recurso especial. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:47
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:45
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:13
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:15
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177108/RS (2024/0393764-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
EDUARDO ROSA DA SILVA - RS134580
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
28/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 06:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:45
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
23/10/2024, 11:14
Publicação
22/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 09:15
Recebimento
18/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:41
Protocolo de Petição
18/10/2024, 08:28
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:34
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 11:45
Recebimento
16/10/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002889-82.2023.4.04.7113/RS (Pauta: 528) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RESTAURANTE CASA VALDUGA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002889-82.2023.4.04.7113/RS (Pauta: 748) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH