Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0007940-17.2017.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 7 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170925/MT (2024/0324482-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS - AGER
OUTRO NOME: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FELIPPE TOMAZ BORGES - MT024440B
AGRAVADO: UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MARTINS VERAO - MT004839
EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616
LEONARDO BOTELHO LEITE - MT026824O
CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS - MT007037O
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170925/MT (2024/0324482-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS - AGER
OUTRO NOME: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FELIPPE TOMAZ BORGES - MT024440B
AGRAVADO: UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MARTINS VERAO - MT004839
EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616
LEONARDO BOTELHO LEITE - MT026824O
CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS - MT007037O
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170925/MT (2024/0324482-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS - AGER
OUTRO NOME: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FELIPPE TOMAZ BORGES - MT024440B
AGRAVADO: UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MARTINS VERAO - MT004839
EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616
LEONARDO BOTELHO LEITE - MT026824O
CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS - MT007037O
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:16
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:01
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 08:48
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170925/MT (2024/0324482-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS - AGER
OUTRO NOME: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FELIPPE TOMAZ BORGES - MT024440B
AGRAVADO: UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MARTINS VERAO - MT004839
EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616
LEONARDO BOTELHO LEITE - MT026824O
CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS - MT007037O
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
09/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 00:10
Publicação
22/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 06:45
Recebimento
18/10/2024, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
17/10/2024, 23:19
Publicação
18/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:20
Mero expediente
17/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 11:15
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 10:50
Publicação
17/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
16/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:31
Redistribuição
12/09/2024, 08:15
Recebimento
04/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 15:00
Recebimento
27/08/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO – AGER/MT
RECORRIDO: UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0007940-17.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado sobre o cerceamento de defesa, já que houve recusa em determinar uma nova análise técnica pericial. Recurso tempestivo (id 204748657) e isento de preparo. Contrarrazões no id. 207515681 Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o fundamento da ocorrência do cerceamento de defesa. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Partindo dessas premissas, diante da controvérsia, considerando que foi estabelecido o método a ser aplicado, deverá ser apurado, por meio de liquidação de sentença o montante correto, se realmente houve ou não o déficit no reajuste tarifário aplicado pela AGER/MT, observando o estabelecido no Edital, no contrato e em seus anexos. Com efeito, é cabível a liquidação de sentença quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO – TARIFA DE ÔNIBUS – DIREITO A REVISÃO DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO – PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - DEFASAGEM A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se a questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, inexistindo vício no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 2. Embargos Rejeitados.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 12 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO – TARIFA DE ÔNIBUS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL - DECRETO 20.910/1932 – PRELIMINAR ACOLHIDA – DIREITO A REVISÃO DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO – ARTIGOS 37 E 175, DA CF – PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – DEFASAGEM A SER APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 491 CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85,§4º DO CPC -RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA RETIFICADA EM PARTES. 1. “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos. 2. Hipótese em que se acolhe a prescrição, uma vez que o servidor ingressou com a ação indenizatória depois de transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. (N.U 0003332-08.2013.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 02/03/2020) 2. A cobrança da tarifa é plenamente reajustada para equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão firmado, devendo ser observado as cláusulas estipulada no edital e no contrato 3. É cabível a liquidação de sentença quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, nos termos do art. 491, do CPC 4. Dispõe o artigo 85, §4º que, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual fixado a título de honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 05 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;