Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
SIGILO
CNPJ
Autor
3. ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES
OAB/TO 5315·CPF·Representa: Autor
IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
CPF·Representa: Autor
SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES
OAB/TO 005315·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES
OAB/TO 5315·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 17:21
Trânsito em julgado
05/09/2025, 17:20
Publicação
26/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no RE no AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: E M F L
REQUERENTE: J G L F
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
INTERESSADO: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não admitiu recurso extraordinário ante a aplicação da Súmula n. 281/STF. Insiste a parte requerente na violação constitucional e na repercussão geral da matéria tratada, defendendo a possibilidade de superação da Súmula n. 281/STF à hipótese dos autos. É o relatório. 2. Com efeito, verifica-se que a legislação processual não prevê a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração em face da decisão que não admite recurso extraordinário. Ademais, conforme já esclarecido na decisão de fls. 566-567, o manejo do recurso extraordinário depende do prévio exaurimento da jurisdição pela instância inferior, conforme dispõe a Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática proferida por integrante do Superior Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno. 3. Ante o exposto, nada há a prover quanto à petição de fls. 575-579. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no RE no AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: E M F L
REQUERENTE: J G L F
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
INTERESSADO: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não admitiu recurso extraordinário ante a aplicação da Súmula n. 281/STF. Insiste a parte requerente na violação constitucional e na repercussão geral da matéria tratada, defendendo a possibilidade de superação da Súmula n. 281/STF à hipótese dos autos. É o relatório. 2. Com efeito, verifica-se que a legislação processual não prevê a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração em face da decisão que não admite recurso extraordinário. Ademais, conforme já esclarecido na decisão de fls. 566-567, o manejo do recurso extraordinário depende do prévio exaurimento da jurisdição pela instância inferior, conforme dispõe a Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática proferida por integrante do Superior Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno. 3. Ante o exposto, nada há a prover quanto à petição de fls. 575-579. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:45
Petição (Pedido de reconsideração)
13/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
13/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 06:31
Protocolo de Petição
12/08/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/07/2025, 13:55
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E M F L
RECORRENTE: J G L F
RECORRENTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 21:40
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E M F L
RECORRENTE: J G L F
RECORRENTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E M F L
AGRAVANTE: J G L F
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 12:46
Petição (Pedido de reconsideração)
27/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:20
Recebimento
27/05/2025, 12:15
Protocolo de Petição
25/05/2025, 14:48
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:11
Petição (Recurso extraordinário)
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:49
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:06
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ERIC MAX FARIAS LIMA
AGRAVANTE: JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
DECISÃO Vistos. Fls. 435/443e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática da Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, porquanto (fls. 429/430e). Impugnação do ESTADO DO TOCANTINS às fls. 449/454e. Não exercido o juízo de retratação (fl. 456e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 463e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ERIC MAX FARIAS LIMA (MENOR), JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA e MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL (fls. 410/417e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 211 desta Corte e, por analogia, 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial"; "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, bem como porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial porquanto a parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 389/395e). Entretanto, as razões do Agravo deixam de atacar especificamente a impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas ausente indicação do modo como, no Recurso Especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano (fls. 410/417e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 268e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 429/430e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 435/443e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do referido codex e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ERIC MAX FARIAS LIMA
AGRAVANTE: JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:38
Redistribuição
18/03/2025, 15:15
Recebimento
18/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 14:35
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIC MAX FARIAS LIMA
AGRAVANTE: JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:54
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIC MAX FARIAS LIMA
AGRAVANTE: JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:01
Erro ou Recusa na Comunicação
30/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:41
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIC MAX FARIAS LIMA
AGRAVANTE: JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ERIC MAX FARIAS LIMA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ERIC MAX FARIAS LIMA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822465/TO (2024/0472478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIC MAX FARIAS LIMA
AGRAVANTE: JORDANIA GOMES LIMA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE FARIAS MACIEL
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.