Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0003434-81.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026929-09.2020.8.27.2729/TO
AGRAVADO: ARQUIMEDES MARCONI FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
EMENTA: DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 23 DE OUTUBRO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 23 de outubro de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais.
2. Agravo de Instrumento não provido.
(Evento 22).
Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, no Supremo Tribunal Federal (STF), identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1349, o qual teve a repercussão geral reconhecida. Por consequência, os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), conforme a situação do referido tema de repercussão geral.
É o relato essencial. Decido.
Sem delongas, considerando que a controvérsia em questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema 1.349 da Repercussão Geral, e tendo em vista que referida controvérsia ainda não foi decidida, cumpre-me determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do paradigma representativo, como prevê o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe:
[...] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...].
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1.516.074/TO, leading case do Tema 1.349 da Repercussão Geral.
Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.