Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1015395-50.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 27 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:47
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:49
Redistribuição
04/02/2025, 13:45
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Distribuição
31/01/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:14
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 21:05
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765925/MT (2024/0382735-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: SANDRO MURILO GUIMARÃES GUILHERME - DF020654
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF035428
FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394O
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BRAVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA - INDEFERIMENTO - FALTA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CANDIDATO - COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 272, § 5º, e 1.025 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da intimação, tendo em vista a inércia do TJMT em realizar a atualização processual, conforme pedido expresso, em relação às advogadas: Rebeca Novaes e Tamara Ramos, impedindo a intimação pelo PJe e Comunica PJe cerceando o direito de defesa. Argumenta: O TJMT, conforme comprovado nos autos, não intimou advogadas que haviam pedido expressamente para ser intimadas por meio de atualização processual e alterou abruptamente a advogada destinatária das intimações, causando prejuízo latente à ampla defesa e contraditório, pela não participação em atos processuais. [...] Neste contexto, foi EXPRESSAMENTE requerido no id. 88154983 para que fosse realizada a atualização processual, que é justamente o que viabiliza a intimação pelo PJe e Comunica PJe. O que não fio feito. [...] Cediço daí que a NULIDADE É FLAGRANTE e deve ser reconhecida, não há dúvida que eventual comunicação processual demandaria a atualização dos nomes dos advogados. Não houve a comunicação e tampouco a atualização da representação. Ademais, não se demandou a intimação de todos advogados, mas se demandou expressamente algo que implica intimar duas advogadas, o que não foi feito. Além de não se intimar ambas, as intimações de primeiro e segundo grau divergem, pois no primeiro grau se direcionou para Rebeca Novaes, e, no segundo, apenas para Tamara Rodrigues. Como destacado na peça, a única advogada intimada estava em licença maternidade justamente no julgamento do acórdão que se alega prejuízo (filha nasceu em 23.11.2022), não houve acesso da parte ao processo houve a chamada intimação ficta, assim como delineou a linha processual:(fls. 2776-2778). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Para além disso, diferentemente do alegado, há nos autos tão somente pedido de atualização para que conste as advogadas habilitadas no sistema, porquanto, não se trata de pedido expresso de intimação exclusiva (fl. 2718) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.3.2018; AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15.3.2019. Ademais, em relação ao apontamento de ofensa ao art. 1.025 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:15
Recebimento
08/10/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – NULIDADE DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE 2014 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DUAS PATRONAS – OMISSÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Embargosdedeclaraçãosão cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem serrejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. Não há que se falar em omissão quando o acórdão traz amplo debate da matéria fático-jurídica discutida, com conclusão jurídica, porém, divergente do defendido pela parte embargante.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 02 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 02 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES – AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE – VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. É válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. Agravo interno improvido.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 06 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NA Canal do Youtube - Câmara Temporária, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão contida no id. 167975673 e determino o retorno dos autos à origem, com as cautelas de praxe. Retifique-se a autuação quanto à relatoria do feito, conforme determinado no id. 172449170. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Graciema Ribeiro de Caravellas Desembargadora - Relatora
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO N°: 1015395-50.2016.8.11.0041 (PJE 5)
Vistos, etc. Considerando as informações da certidão de ID: 116589587, determino a Secretaria Unificada que realize a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do que couber. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 3 de maio de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
04/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015395-50.2016.8.11.0041.
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 5)
Vistos, etc. Considerando a petição de ID: 111309802, determino a Secretaria Unificada que certifique se houve ou não a intimação do requerente através de seu advogado dos atos processuais em questão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de março de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
30/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1015395-50.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
27/02/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: RICARDO BRAVO Número do Protocolo: 1015395-50.2016.8.11.0041 Data de Julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. A omissão na majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser sanada via Embargo de Declaração. 2. Embargo de Declaração acolhido.
Acórdão - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015395-50.2016.8.11.0041 – PROCESSO DE ORIGEM [ 1000096-83.2021.8.11.0000 ]
11/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2022 a 12 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2022 a 12 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Embargado, RICARDO BRAVO, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
01/11/2022, 00:00
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Intimação
Acórdão - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E ASSISTÊNCIA – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. No Juizado Especial da Fazenda Pública não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 9.099/95. 2. A coisa julgada impede que em outra causa a parte repita as questões solucionadas na anterior, de forma que os seus limites objetivos afetam todo o objeto do feito repetido. 3. Coisa julgada reconhecida de ofício.
21/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2022 a 17 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;