Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:42
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:10
Recebimento
23/04/2025, 17:33
Não-Provimento
22/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:54
Publicação
28/03/2025, 01:03
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Mero expediente
26/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:11
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe fixada pela de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, por considerar que as provas foram colhidas exclusivamente na fase inquisitória, sem confirmação em juízo, e que a gravação da confissão foi clandestina e manipulada (fls. 1152-1157). Requer o provimento do recurso, a fim de anular o veredicto do júri, determinando a realização de novo julgamento, bem como para que as provas tidas como ilícitas sejam desentranhadas dos autos. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido estaria de acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se (fl. 1.193): [...], vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que “(...) Assim, eventuais vícios concernentes ao Inquérito Policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal, especialmente quando a autoria delitiva se extrai de outros elementos probatórios produzidos em sede judicial, não havendo, assim, nulidade da prova colhida na fase extrajudicial” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 6ª Turma, R Esp 1945740 / PR1, Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 06/10/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no R Esp 1592633 / PE2, Min. Messod Azulay Neto, D Je 15/02/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo adequado, contra o referido óbice. Com efeito, para afastar o impedimento imposto pela Súmula nº 83 do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar, no recurso, que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente do dos autos, o que não ocorreu. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:00
Recebimento
17/03/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
16/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:34
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Publicação
18/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:22
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850265/GO (2025/0036898-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.