Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 283215/RJ (2013/0019578-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTER ALMEIDA DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: ESTER DO NASCIMENTO MESQUITA
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVEIRA MESQUITA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ALEXANDRE MENDES FERREIRA E OUTRO(S) - RJ100738
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARLY DOS SANTOS ABREU - RJ020639
LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S) - RJ100343
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ESTER ALMEIDA DO NASCIMENTO e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO de fls. 708/724. A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 823/826). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fls. 800/801): 6- Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a inadmissibilidade do recurso se impõe. 7- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 535. do Código de Processo Civil, "... se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração - opostos com a finalidade de prequestionamento - demonstra não existir omissão a ser suprida (cf. REsp. n" 46.6627/DF, Rei Min. Felix Fischer. DJ MAM/2003). Sendo certo que. "...não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional. o acórdão que. mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia." (AgRg no Ag n° 723251/RS), situação que, a toda evidência, ocorre no caso sub examine. 8- Outrossim, verifica-se que o órgão julgador concluiu pelo desprovimento do recurso após percuciente análise dos fatos c das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar à conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 9- Acresce que pretendem os recorrentes revisão de cláusulas contratuais, o que deságua no impedimento da Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 10- Sobre o tema posto em discussão o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "Aplicam-se as vedações sumulares ns. 5 e 7/STJ no que diz respeito à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES e do Plano de Equivalência Salarial - PES. No mesmo sentido: AgRg no REsp 918.541/RS. Rei. Ministro Paulo de Tarso Severino. Terceira Turma, DJe 17/12/2010)."( AgRg no REsp 993038 / RS; Relator MIN. BENEDITO GONÇALVES: PRIMEIRA TURMA: DJe 15/06/2011) 11- Portanto, relativamente à alegada violação ao artigo apontado, o entendimento perfilhado no v. Acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante no seio do Superior Tribunal de Justiça, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. 12- Neste sentido, confira-se: "Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios colhidos ao longo, da demanda, bem como no caso em que a decisão atacada se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal". (AgRg nos EDcl no REsp 1063556 / SC; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; DJe 01/07/2011) 13- Por tais razões, INADMITO o Recurso Especial. A parte agravante, todavia, não impugnou os óbices das Súmulas 5 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por outro lado, discorreu acerca do prequestionamento implícito e da inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), questões alheias à decisão de admissibilidade. O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Destaco, porque oportuno, que esse entendimento também se aplica aos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF. [...] IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante deixou de atacar todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.808/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES