Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016841-08.2016.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: TAULINO DORVALINO JOAO
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558)
EXEQUENTE: MARIO CESAR JOAO
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558)
EXEQUENTE: MANOEL DORVALINO JOAO
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558)
EXEQUENTE: JOSE DORVALINO JOAO
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TAULINO DORVALINO JOÃO, MANOEL DORVALINO JOÃO, JOSÉ DORVALINO JOÃO E MÁRIO CÉSAR JOÃO em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e IBAMA.
A ação original objetivava à condenação dos os réus a indenizar os autores por danos materiais e morais sofridos em razão do dano ambiental causado com a construção da Via Expressa Sul de Florianópolis, que inviabilizou a pesca no local, tirando dos trabalhadores sua profissão, causando inúmeros prejuízos aos autores.
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem julgamento de mérito em relação à União e julgo procedente o pedido dos autores para condenar os réus Estado de Santa Catarina, DEINFRA e IBAMA a indenizar a parte autora por danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão do dano ambiental causado com a construção da Via Expressa Sul de Florianópolis, que inviabilizou a pesca no local, tirando dos trabalhadores sua profissão, causando redução na renda familiar e dor emocional em face do desemprego e desprezo do poder público, devendo cada autor receber a indenização de R$ 300.000,00 a título de danos materiais e morais, que deverá ser rateada igualmente entre cada um dos réus. A correção monetária e juros de mora se dará de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da sentença.
Condeno os réus pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (evento 153, SENT1)
O Estado de Santa Catarina e o Ibama opuseram recursos de apelação.
O TRF4 deu parcial provimento aos apelos, opinando pela redução do montante fixado à título de indenização, indicando como melhor solução a liquidação da sentença para apuração do dano material e a redução do montante fixado a título de dano moral:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento aos apelos, para reduzir o montante fixado a título de dano moral e para determinar a liquidação da sentença para apuração do dano material. Lavrará o acórdão a Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, primeira na divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2021. evento 29, ACOR1
A parte autora apresentou recurso especial, que restou unanimemente inadmitido. evento 144, OUT40
Posteriormente apresentou recurso extraordinário, que também restou unanimemente inadmitido. evento 144, OUT60
Em 15 de abril do corrente ano ocorreu o trânsito em julgado. evento 148, CERTTRAN73
Decido.
Intime-se os executados para que promovam o pagamento voluntário do débito ou apresentem impugnação nos termos do artigo 525 do CPC..
Saliento que deve o exequente promover a liquidação de sentença em autos apartados, nos termos do §1º do art. 509 do CPC.