Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180790/PR (2024/0420962-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ALYSSON LUIZ LOURENCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE MEXKO JARDIM
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT, E § 2º, II, V E VII, CP. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE. TESE DEFENSIVA. INVEROSSIMILHANÇA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO À AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE ART. 65, III, "C", CP. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois, além de o decreto condenatório não ter sido fundamentado exclusivamente nos elementos informativos, as diligências realizadas no curso do procedimento investigatório possuem contraditório diferido, podendo o réu exercer a ampla defesa no curso da ação penal. Ademais, laudos periciais se enquadram na hipótese de prova irrepetível, elencada no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP, cabendo à defesa desconstituí-los. 2. Está sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que o flagrante gera presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas tendentes a demonstrar a inocência do réu e a inverossimilhança da tese acusatória. 3. Hipótese em que os elementos probatórios existentes em desfavor do réu evidenciam, acima de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva, ao passo em que a tese defensiva se mostra inverossímil, contraditória ao conjunto probatório e não corroborada por prova alguma. Condenação mantida quanto ao crime de roubo. 4. O direito de autodefesa e o de não produzir prova contra si mesmo não são direitos absolutos e não fornecem autorização prévia para a prática de outros crimes, como a desobediência à ordem legal emitida por funcionário público. Precedente da Quarta Seção. É típica a conduta do agente que, a fim de encobrir ou facilitar a prática de outro ilícito, desobedece ordem legal de funcionário público, furtando-se à fiscalização. Condenação mantida quanto ao crime de desobediência. 5. Mostra-se inviável reconhecer a atenuante do art. 65, III, "c", do CP, se, no exame do mérito, rechaçou-se a tese defensiva de que o apelante foi coagido a participar do delito sob ameaça de morte. 6. Não há se falar em desproporcionalidade das penas, as quais foram fixadas de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. Permanecendo hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP que ensejaram a decretação da prisão preventiva e, tendo a materialidade e autoria sido confirmadas por ocasião das condenações, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. 8. Condenação e pena mantidas nos exatos termos da sentença. A parte recorrente foi condenada pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, II, V e VII do Código Penal). Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido. Alega, em síntese, que a condenação pelo crime de roubo foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, sem elementos de comparação ou garantias mínimas. Ademais, sustenta a inexistência de elementos produzidos sob contraditório judicial que confirmem a participação do recorrente no crime de roubo e, por fim, que o aumento de 20 dias de detenção (equivalente a 133% da pena mínima) violou os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do CP, com ausência de fundamentação idônea. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela "INADMISSIBILIDADE do REsp. Caso admitido, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal" (e-STJ fls. 569/580) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Quanto ao mérito, o recurso deve ser desprovido. A missão constitucional do STJ é ser uma Corte de precedentes, que visa uniformizar o direito infraconstitucional federal brasileiro. Desse modo, estando a decisão atacada de acordo com as orientações deste Tribunal Superior a respeito da interpretação do ordenamento jurídico penal, as razões de recurso são insuficientes para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias inferiores, as quais, aliás, possuem a competência ordinária para a análise aprofundada e acurada do conteúdo dos autos. O recorrente foi condenado por crime que pressupõe grave ameaça ou violência a pessoa, pontuando-se que as Quinta e Sexta Turmas desta Corte têm compreendido que, para a alegação de suposta ausência de provas à condenação do réu, haveria a necessidade de revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, algo que escapa à competência do STJ. Logo, entendo que o acórdão atacado, no tocante às teses recursais, está respaldado na jurisprudência dominante desta Corte Superior, de modo que não há como superar a incidência da Súmula nº 568 do STJ no presente caso ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas. (...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.394/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.487.974/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). No que tange à alegação de excesso na fixação da pena-base, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os parâmetros para a exasperação da sanção devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PAPEL DE RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontado a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes, a revisão desse entendimento, a fim de absolver o recorrente da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 3. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e maus antecedentes apresentando fundamentação idônea. 4. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.617/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 3. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. 3. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de 1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena mantida pelo v. acórdão impugnado. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Por fim, a parte recorrente sustenta violação ao art. 226 do CPP. Não se olvida que esta Corte, a partir do paradigmático julgamento do habeas corpus n.598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou o entendimento no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Em atenção ao referido precedente, ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte têm proferido decisões que endossam tal entendimento. Ocorre, todavia, que no caso dos autos, verifica-se, sem muito esforço, que o Tribunal de origem, fundamentou suficientemente a decisão com base no robusto acervo probatório que instrui os autos. Vejamos: Primeiramente, cabe destacar que ALLYSON foi preso em flagrante pelo crime de desobediência, o qual foi praticado de forma subsequente ao crime de roubo (como será melhor abordado no tópico seguinte) e ocasião em que o acusado estava dirigindo o veículo GM/Prisma 10MT Joye, de placas BDP5A89/PR, subtraído da vítima cerca de 1 hora antes. E, como se sabe, está sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que o flagrante gera presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas tendentes a demonstrar a inocência do réu e a inverossimilhança da tese acusatória. Nessa linha (...) Ademais, os telefones celulares dos acusados foram apreendidos no momento do flagrante. As informações obtidas por meio da extração do conteúdo e análise dos dados dos aparelhos evidenciam o prévio conluio entre ALLYSON e Lucas. Das conversas em questão, é possível verificar que, desde a semana anterior ao delito, Lucas estava buscando um comparsa para a prática delitiva, especialmente uma pessoa que soubesse dirigir, entrando em contato com diversas pessoas com essa finalidade. A título de exemplo, transcrevo conversa travada entre Lucas e a pessoa denominada Rafael Rodrigues (processo 5013172-88.2023.4.04.7009/PR, evento 77, DILIG1, p. 12-13): Resta claro que o Tribunal de origem destacou que [resumir os outros meios de prova utilizados para o reconhecimento: declarações das vítimas, prestadas em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmadas em Juízo, o Auto de Exibição e Apreensão, além dos depoimentos testemunhais todos uníssonos, apontando o paciente como autor dos crimes em tela. (...) Corrobora a autoria delitiva, ainda, que a vítima Rubens Pereira Ribeiro reconheceu ALLYSON como o indivíduo que assumiu a direção do automóvel durante o roubo. Assim, observa-se que o recorrente foi preso em flagrante pelo cometimento de um segundo delito logo após o crime de roubo e, a partir de mensagens de texto extraídas de seu celular, foi possível identificar que se tratava de um dos responsáveis pelo roubo, notadamente em virtude de que a vítima trabalhava como motorista de aplicativo, com registros, portanto, dos passageiros que recebia, bem como que aquela foi capaz de reconhecer o recorrente como um dos autores do crime. Nesse sentido, uma vez o reconhecimento confirmado em Juízo e devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade. Sobre o tema, outro não é o posicionamento desta Quinta Turma: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter descrito as características do paciente e o reconhecido, por meio de foto, perante a autoridade policial, o reconhecimento foi confirmado, sem dúvidas, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, poucas horas depois do crime, ao desembarcar da garupa de uma motocicleta pilotada por outro agente que logrou fugir, e entrar no veículo roubado, com as chaves originais, e tentar liga-lo, quando foi surpreendido pelos policiais que estavam em campana. Outrossim, no momento da prisão em flagrante os policiais encontraram o paciente "munido de diversas ferramentas, além de ter fornecido identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes", tendo o juízo sentenciante ressaltado que "nada há nos autos que sustente a versão do indigitado de que não praticou roubo, mas foi apenas contratado para transportar o veículo, porque, se assim fosse, qual o sentido de utilizar ferramentas para remover peças do automóvel. No mais, não se preocupou em dizer onde estaria no dia e hora da ação criminosa e já estava munido com identidade falsa, e sem o aparelho de monitoramento eletrônico ao que foi submetido, justamente em razão de práticas delituosas anteriores à atual, não havendo que se falar em nsuficiência de provas para a condenação, como almejado pela defesa".5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 746.378/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).Grifos acrescidos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29). Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). Grifos acrescidos. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, com base no art. 34, inc. XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA