Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 949/950, a parte credra requer: Inicialmente vem a parte autora perante a V. Exa., concordar com os cálculos apresentados pela ré conforme fls 933/937. Outrossim, que se digne determinar a expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO, em SEPARADO em relação as cotas partes dos autores, conforme a ser destacado a abaixo, tendo em vista que a ré se encontra em recuperação. ? (i) R$ 34.707,87 (trinta e quatro mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondentes ao valor devido à primeira autora KEYVISON BALBINO DE JESUS, menor impúbere devidamente representado por sua genitora CÁTIA DE JESUS DE ARAÚJO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; ? (ii) R$ 23.157,69 (vinte e três mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondentes ao valor devido ao segundo autor CÁTIA DE JESUS DE ARAÚJO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; O patrono do Requerente, por meio da presente, informa que os honorários sucumbenciais possuem natureza de crédito EXTRACONCURSAL, não se submetendo, portanto, aos efeitos da Recuperação Judicial. Diante disso, vem REQUERER a V. Exa. o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 5.786,38 (CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), com a intimação da Executada para pagamento imediato, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores, por fim, REQUER ainda a respectiva expedição das CERTIDÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS AUTORES, SENDO OS VALORES SEPARADOS DE ACORDO COM AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS, CONSTITUINDO DEVIDO AO PRIMEIRO AUTOR KEYVISON BALBINO DE JESUS, MENOR IMPÚBERE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA CÁTIA DE JESUS DE ARAÚJO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A TITULO DE DANOS MORAIS A QUANTIA TOTAL DE R$ 34.707,87 (TRINTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E SETE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), E AO SEGUNDO CÁTIA DE JESUS DE ARAÚJO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A QUANTIA TOTAL DE R$ 23.157,69 (VINTE E TRÊS MIL CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), pois somente assim teremos a mais salutar justiça!!!. Manifestação da devedora ás fls. 967/968: 1. Conforme se observa dos autos, a r. sentença que fixou os honorários sucumbenciais (fato gerador) foi proferida no dia 03 de junho de 2020 e publicada no dia 06/07/2020 ¿ Fls.259/271 -, ou seja, antes do ajuizamento da Recuperação Judiciais, portando,
trata-se de créditos concursais nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05, ¿Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.¿ 2. Recorde-se que a Ré ajuizou recuperação judicial em 07.06.2021, e após o reconhecimento do cumprimento de requisitos para processamento do pedido, em 10.06.2021 (fls. 3564/3570 dos autos nº 0125467-49.2021.8.19.0001), o MM. Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da Ré, ocasião em que também determinou a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do artigo 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. 3. Sendo assim, não merece prosperar o pedido do Exequente de prosseguimento da execução no que tange aos honorários de sucumbência, visto que nos termos da tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1.051 do STJ, restou delimitado que ¿Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.¿ 4. Indubitável que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que o arbitra, logo, a Supervia requer o INDEFERIMENTO do pleito de prosseguimento da execução no valor de R$ 5.786,38, alusivos aos honorários de sucumbenciais, posto que se submetem ao juízo da Recuperação Judicial, logo, também, devem ser objeto de Certidão de Crédito, assim, como os valores fixados a título de danos morais aos autores, nos termos da planilha de fls. 937. Manifestação do MP (5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) às fls. 977: Tendo em conta o entendimento mais recente do STJ no sentido de que a data da constituição do crédito relativo a honorários de advogado é aquela da decisão condenatória, o MP opina no sentido da rejeição da impugnação da requerida. É o relatório. Decido. Fls. 977: Às partes, em 5 dias. rmd