Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no REsp 2109556/AL (2023/0410097-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACIMBINHAS
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO - AL007963
HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL008004
YURI DE PONTES CEZARIO - AL008609
DESPACHO Vistos. Fls. 649/651e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 628/631e, apresentada pela UNIÃO, sob os fundamentos de que: [...] Atualmente o processo encontra-se em fase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela União face do acórdão de fls. e-STJ 609/618, que negou provimento ao seu agravo interno, por apresentar ele contradições que mereciam ser sanadas. Entretanto, vale anotar que a questão debatida foi recentemente (19/08/25) pacificada no âmbito do julgamento dos REsp ́s nº 2154735/AM e 2154746/PI (TEMA 1326), onde se firmou a seguinte tese: Nesse sentido, em virtude da praxe adotada no julgamento das pautas vituais, tendo em vista que a decisão desta Colenda Primeira Turma merece ser revista ou reconsiderada, bem como a respeito do recente entendimento firmado quando do julgamento do TEMA 1326, que toca diretamente a questão aqui debatida, requer-se destaque do presente processo da Pauta Virtual, com posterior inclusão em pauta de sessão presencial, com fulcro no art. 10, II, da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 15 DE JANEIRO DE 2025, bem como nos art. 935, §1º, do CPC e art. 160 do RISTJ. [...] Por sua vez, o art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Relator
REGINA HELENA COSTA