Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO Advogados do(a)
APELANTE: NANCY ROSA POLICELLI - SP13208-A, MONICA SERGIO - SP151597-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar. 1. Recurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-48.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DEUTSCHE BANK S.A. BANCO ALEMÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO De fato, da narração dos fatos contidos na inicial não decorre logicamente a conclusão, sendo esse um vício insanável, não passível de correção. Realmente segundo a peça inaugural a requerente teria apurado prejuízo no balanço encerrado em 31/12/1990, porém conforme se verifica da declaração de rendimento de ID 79901419 – pág. 47/50, a autora auferiu lucro. Nos fundamentos de seu pedido a autora se remete tão somente aos valores recolhidos indevidamente em razão de não ter auferido lucro. Sendo assim, verificada a inépcia da inicial correta a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito e condena a parte autora a arcar com os honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 0,5% sobre o valor corrigido da causa - R$ 1.528.903.48, conforme já decidido pelo Plenário do STF (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) art. 1.013 do CPC; (iii) arts. 141, 319, III e IV, 322, § 2º, e 492, todos do CPC; (iv) art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 8º do art. 85 do CPC. Sustenta também ser descabida a aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se tratar de recurso protelatório. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Novo Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. No caso em comento, a recorrente foi condenada à multa por manejo de embargos tidos por protelatórios. Tendo em vista a existência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", tem-se que merece trânsito o recurso em apreço. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC/15. SÚMULA N. 98/STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. (...) 2. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). (...) (AgInt no AREsp 1211001/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil: “Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” (destaque nosso) Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. 2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DEUTSCHE BANK S.A. BANCO ALEMÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO De fato, da narração dos fatos contidos na inicial não decorre logicamente a conclusão, sendo esse um vício insanável, não passível de correção. Realmente segundo a peça inaugural a requerente teria apurado prejuízo no balanço encerrado em 31/12/1990, porém conforme se verifica da declaração de rendimento de ID 79901419 – pág. 47/50, a autora auferiu lucro. Nos fundamentos de seu pedido a autora se remete tão somente aos valores recolhidos indevidamente em razão de não ter auferido lucro. Sendo assim, verificada a inépcia da inicial correta a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito e condena a parte autora a arcar com os honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 0,5% sobre o valor corrigido da causa - R$ 1.528.903.48, conforme já decidido pelo Plenário do STF (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 93, IX; (ii) art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV. Argumenta, em síntese, que “a C. Sexta Turma Julgadora, ao reproduzir os exatos termos da decisão monocrática anteriormente proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, decidiu, com amparo na equivocada premissa de que existe vício insuperável na exordial, sobre a inépcia da inicial e manteve, por decorrência, a sentença de Primeira Instância, SEM INDICAR OS MOTIVOS pelos quais, mesmo diante do pedido de reforma do Recorrente, deveriam ser afastadas as razões e os documentos acostados na petição inicial da presente ação, a Teoria da Substanciação da Causa de Pedir e, no que tange especificamente à verba honorária, os termos dos parágrafos 2º, 3º, 5º, 6º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 (valor exorbitante e fixados sem observar os percentuais mínimos e o escalonamento)”. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação violação ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - destaque nosso. O acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta alegação (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil). A Turma Julgadora firmou seu convencimento com suporte na legislação infraconstitucional. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional, a exemplo do que ocorre no caso concreto. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaque nosso) No caso concreto, para afastar o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional, além de se adentrar em análise da legislação infraconstitucional, seria necessário averiguar elementos de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). No que concerne especificamente à aventada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT (tema 660), pacificou o entendimento de que não possui repercussão geral a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais. O acórdão paradigmático recebeu a seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) - destaque nosso. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria em debate, bem como a manifestação expressa da Corte Suprema pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário nesta parte. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto às alegações de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (temas 660 e 339), e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 5 de abril de 2021.