Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973085/MA (2025/0000481-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FABIO DESIDERIO RIBEIRO
ADVOGADO: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI007938
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 4 anos e seis meses de reclusão, e de 1 mês de detenção, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal. Na oportunidade, foi fixado o regime semiaberto e mantida a segregação cautelar do réu. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravado, que foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo a pena-base sido fixada, inclusive, no mínimo legal e sem existência de agravantes" (e-STJ, fl. 4); b) "a fundamentação utilizada pela autoridade coatora no sentido de que não houve alteração fático-jurídica, cai por terra a partir do momento em que o regime prisional aplicado é menos gravoso do que a prisão cautelar" (e-STJ, fl. 5); c) "não há qualquer fundamentação concreta e individualizada dos motivos" pelos quais "as cautelares seriam insuficientes à luz do caso em apreço" (e-STJ, fl. 9). Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Com efeito, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte – em especial, da Segunda Turma –, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto. Admitiu-se, contudo, que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que '[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que '[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes'. (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, '[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes'. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero. 6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de 'crack', uma porção de 'cocaína' (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A Suprema Corte firmou posição de que '[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que '[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes'. (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, '[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes'. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença – o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a 'fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021). 6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso – histórico criminoso do réu – trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). No caso concreto, a segregação cautelar do paciente foi mantida quando da prolação da sentença, pelos seguintes fundamentos: "No caso em apreço, o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo um contrassenso ser agraciado com a liberdade após a sentença. Ademais, reputo ainda presente risco à ordem pública, vez que não houve alteração fática ou jurídica a desconstituir os fundamentos da decisão em ID 130420604 do processo 0804701-82.2024.8.10.0031 e ID 134299225 do presente, razão porque as ratifico, em especial pelo risco à ordem pública, ainda presente, ante o fato do réu responder a outras ações penais, a exemplo: 1) 0801867-53.2023.8.10.0060 (art. 33, caput, art. 35 e art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal c/c art. 1º, §b1º, da Lei 12.850/2013); 2) 0001188-62.2018.8.10.0060 (artigo 157, §2º, II, §2º-A, inciso I, art. 288 e art. 180 c/c art. 69, todos do Código Penal); 3) 0000890-70.2018.8.10.0060 (condenado como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art.12 da Lei nº 10.826/2003). Por fim, não reputo capazes de bem tutelar a presente ação penal nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal. Do exposto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade." (e- STJ, fl. 29). A fundamentação utilizada na sentença - risco de reiteração delitiva, pelo fato de o ora paciente responder a outras ações penais - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária, como forma de garantia da ordem pública. Vale notar que o Juízo de Primeira Instância, na sentença, já determinou a expedição de guia de execução provisória, de forma a compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional fixado, de onde se deduz que o paciente poderá gozar dos benefícios respectivos. Assim, sequer nesse ponto há constrangimento ilegal a ser sanado Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 376-394. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS