Execucao FiscalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AGRAVANTE)
Autor
2. SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A (AGRAVADO)
Reu
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA ALEGRETTI
OAB/DF 19920·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO
OAB/DF 57278·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA
OAB/DF 21428·CPF·Representa: Autor
REBECA AZEVEDO DA SILVA
OAB/DF 63839·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
OAB/DF 7009·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:38
Publicação
20/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728559/DF (2024/0318290-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
AGRAVADO: SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP011178
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728559/DF (2024/0318290-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
AGRAVADO: SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP011178
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
07/10/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 15:45
Petição (Memoriais)
24/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:22
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728559/DF (2024/0318290-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
AGRAVADO: SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP011178
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
02/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 11:57
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:27
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728559/DF (2024/0318290-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
AGRAVADO: SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP011178
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
30/03/2025, 20:10
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728559/DF (2024/0318290-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
AGRAVADO: SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP011178
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF057278
REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF063839
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRF1, assim ementado (e-STJ fl. 660): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA SECURITIZADA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA O DEVEDOR PRIMITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Agravos de instrumento interpostos contra a decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, em sede de ação de desapropriação, que, admitiu a inclusão dos titulares dos ativos financeiros SOTV na tabela de penhoras e cessões de créditos da execução, para expedição de precatório complementar; e fixou critérios para atualização dos correspondentes valores. 2. No caso, a entrega dos títulos securitizados aos credores da expropriada consubstanciou-se em verdadeira extinção da dívida, pelo instituto da novação subjetiva passiva, nos termos do art. 360, inciso II e segs., do Código Civil de 2002. 3. A habilitação de crédito na execução pressupõe que este seja devido pelo exequente. Não há como viabilizar a inclusão dos portadores dos títulos SOTV na demanda ante a inexistência de relação jurídico-processual entre eles e a expropriada. 4. Agravo de instrumento da União provido e, por consequência, recurso da Petrobrás prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 699/718). Nas razões do especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 alegando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos (e-STJ fls. 727/728): a) O comportamento contraditório da União, em violação aos artigos 5º e 276 do CPC; b) A contradição do julgado em negar a existência de relação jurídico-processual entre a PETROBRAS e a SOTAVE, deixando de analisar o motivo do bloqueio e a consequência deste para a própria União e para a PETROBRAS; c) O fato notório e incontroverso (art. 374, I e III, do CPC) de que o bloqueio dos títulos ter sido originado por decisão judicial proferida na presente ação, para resguardar os interesses da União, mas que atualmente não mais subsistem; d) A violação do art. 300 do CPC. Após contrarrazões (e-STJ fls. 737/746 e 747/753), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, o que foi infirmado pela agravante. Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 770/777 e 778/780). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 798/804). Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Especificamente quanto às supostas omissões apontadas, a Corte Regional esclareceu o seguinte (e-STJ fls. 701/702): O acórdão embargado explicitou claramente que a entrega dos títulos securitizados aos credores que detinham as escrituras de cessão de crédito consubstanciou-se em verdadeira extinção da dívida que a SOTAVE tinha para com eles, pelo instituto da novação subjetiva passiva; que a securitização pela União liberou a SOTAVE das obrigações perante os eventuais credores, restando àquele ente o dever de adimpli-las; que o resgate dos os títulos SOTV recebidos pela PETROBRAS foi inviabilizado por decisão administrativa da Fazenda Nacional, fato que diz respeito apenas à relação jurídica da PETROBRAS com a União Federal, inexistindo relação jurídico-processual entre os portadores dos títulos SOTV e a expropriada (SOTAVE), o que inviabiliza a pretensa habilitação de crédito. Destaco, por oportuno, o que consta expressamente no voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: “[...] resta claro que a entrega dos títulos securitizados aos credores, que detinham as escrituras de cessão de crédito, consubstanciou-se em verdadeira extinção da dívida que a SOTAVE tinha para com eles, pelo instituto da novação subjetiva passiva, nos termos do art. 360, inciso II e segs., do Código Civil de 2002, ou seja, com a alteração do devedor originário por um novo devedor, no caso, a União. [...] Assim, quanto ao montante do crédito da desapropriação cedido pela SOTAVE e posteriormente securitizado pela União, aquela se encontra liberada das obrigações perante os eventuais credores, restando à União o dever de adimpli-la. Corrobora tal conclusão, a existência dos recibos firmados pela expropriada dando quitação no preço da desapropriação, constantes no doc. n. 231985475 - Págs. 81/103. [...] os títulos SOTV recebidos pela PETROBRAS, em virtude da incorporação da PETROQUISA, referem-se à parcela daqueles oito efetivamente entregues como pagamento aos credores da SOTAVE, caso contrário, não teriam sido negociados no mercado financeiro. O resgate foi inviabilizado por decisão administrativa da Fazenda Nacional (cf., PGFN/CRJN/Nº 202/93 e Ofício nº 2241/CODIP-STN/2001). E, apesar da suspensão administrativa dos pagamentos, as securitizações procedidas não foram anuladas, continuando existentes e válidas, de modo que os pagamentos efetuados com títulos SOTV foram decotados do crédito exequendo da expropriada, tudo o que confirma a independência daquela obrigação com a presente desapropriação. Por consequência, o fato de a sociedade estatal não ter conseguido monetizar seus ativos diz respeito apenas à sua relação jurídica com a União Federal, esta que é a real devedora dos valores. Destaco que na decisão constante no doc. n. 232016917 - Pág. 271/28, o magistrado a quo excluiu os referidos títulos da controvérsia ao tratar do pedido da desapropriada para que fosse efetivado o pagamento das demais escrituras de cessão de crédito e que fosse verificado se o crédito restante da era ou não suficiente para o pagamento dos credores habilitados, veja-se: [...] Pois bem. Considerando que a habilitação do crédito na execução pressupõe que este seja devido pelo exequente, não há como prestigiar a demanda da Petrobrás, ante a inexistência de relação jurídico-processual entre os portadores dos títulos SOTV e a expropriada (SOTAVE). Nesse diapasão, resta prejudicada a análise do recurso 1028061-48.2021.4.01.0000, posto que os critérios de atualização monetária dos títulos securitizados desbordam os limites da demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da UNIÃO, para reformar a decisão agravada, indeferindo a inclusão da Petrobrás e de outros portadores de ativos SOTV na tabela de penhoras e cessões de créditos da execução. Em consequência, julgo prejudicado o agravo n. 1028061-48.2021.4.01.0000.”. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial