4. SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. RADIO SANTA RITA LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. DAMIAO FELICIANO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 7119·CPF·Representa: Autor
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO
OAB/PB 16676·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 010220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:00
Protocolo de Petição
09/10/2025, 10:45
Publicação
08/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/09/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:50
Não-Provimento
16/09/2025, 18:22
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/09/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:50
Não-Provimento
16/09/2025, 18:22
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, às 14:00:00 horas.
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:06
Recebimento
19/08/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 16:45
Retirada
13/08/2025, 00:54
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
04/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:25
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:27
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:41
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147387/PB (2024/0194754-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DAMIAO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RADIO SANTA RITA LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1605/1608): CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO. PERMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. PARLAMENTAR INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Apelações interpostas pelos demandados União, D.F.D.S. (parlamentar), e as empresas de radiodifusão S.R.D.C. LTDA. e R.S.R. LTDA. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal - MPF na presente ação civil pública (ACP) para: a) declarar a nulidade dos atos de renovação das concessões de serviço de radiodifusão sonora às rés S.R.D.C. LTDA. e R.S.R. LTDA. a partir de 01/01/1999; b) condenar a União a se abster de outorgar novas concessões dessas rádios ao réu D.F.D.S. (parlamentar). Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7347/1985, aplicado por analogia). 2. O cerne da questão a ser dirimida reside na correta interpretação do art. 54, I e II, "a" e "b", da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada". 3. Na petição inicial o Ministério Público Federal alega que a proibição a Deputados e Senadores de manter contrato com as pessoas jurídicas de direito público, contida no art. 54, inciso I, alínea a, da CF/88, seria extensível às pessoas jurídicas das quais sejam sócios. A partir daí afirma que, como as empresas de radiodifusão possuem contratos de concessão com o poder público, não poderiam ter Deputados e Senadores como sócios. Ainda defende que os contratos de concessão não obedecem a cláusulas uniformes. 4. A Quarta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão ao julgar agravo de instrumento nº 08033055020184050000 (Relator Des. Fed. Rubens Canuto), interposto contra decisão liminar proferida nos presentes autos a qual foi favorável à paralisação dos serviços de radiodifusão. Na oportunidade, a Turma entendeu que " p ela dicção do art. 54, I, 'a' admite-se que o detentor de mandato eletivo firme contrato com o poder público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público se tal instrumento [cláusulas uniformes]". obedecer a cláusulas parametrizadas 5. O dispositivo constitucional em comento é direcionado à pessoa do parlamentar, não se aplicando às pessoas jurídicas das quais figure apenas na qualidade de sócio, não exercendo atividades de administração. Não se pode confundir a pessoa do sócio com a personalidade jurídica da sociedade. A intenção do legislador, no caso, fora impedir que o deputado ou senador se favoreça de tal condição para firmar contratos com a Administração. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, mormente se considerado que se trata de concessões de longa data (anos 80 e 90), bem anteriores ao exercício do mandato eletivo pelo corréu (e m 1998, o parlamentar foi eleito pela primeira vez, enquanto as primeiras outorgas para operar serviço de radiodifusão foram concedidas em 1987 e 1991). 6. O MPF alega na exordial que os contratos de concessão de serviço de radiodifusão não obedecem a cláusulas uniformes, já que "a menção constitucional a contratos de cláusulas uniformes é referente a contratos de índole consumerista, tais quais os contratos de adesão, nos quais inexiste negociação de cláusulas e uma das partes limita-se a aquiescer aos termos do contrato como um todo, e foi ali inserida para garantir aos parlamentares o acesso a serviços essenciais prestados por concessionárias de serviço público na forma de relações consumeristas, a". Prossegue afirmando que "exemplo do fornecimento de eletricidade ou água o processo de licitação não elimina o caráter negocial do contrato com o poder público, ". Contudo, não comprova que a outorga dos serviços de apenas o parametriza radiofusão objeto dos autos não apresenta cláusulas uniformes. 7. A alegação do MPF está em desacordo com a lógica do ordenamento jurídico brasileiro. Os atos jurídicos firmados entre particulares e o poder público obedecem a regime jurídico próprio estabelecido na legislação de regência da matéria envolvendo licitação e contratos administrativos. E a lei vigente à época dos fatos – Lei nº 8.666/93 – tem todo um capítulo dispondo como são regidos os contratos, estipulando quais suas cláusulas necessárias – artigo 55 da referida lei – e as hipóteses taxativas em que poderão ser alterados – artigo 65 do mesmo diploma normativo. 8. Os contratos celebrados com a Administração Pública não apresentam margem de livre disposição e negociação, ao contrário dos negócios jurídicos celebrados no ambiente privado. As cláusulas já são predeterminadas pelo Poder Público, devendo o contratado a elas aderir, como num contrato de adesão. 9. Nesse ponto, o Tribunal de Contas da União, por meio do julgamento do Acórdão 404/2021 - TCU - Plenário, manifestou-se no sentido de que " as cláusulas uniformes são regras contratuais estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade. Nesse caso, não há interferências do contratante e não são admitidas excepcionalidades que possam alterar substancialmente o conteúdo do contrato ou criar obrigações ou " - situação que se amolda direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo ao presente caso concreto. 10. A propósito, a alínea "i" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, que trata do regime das inelegibilidades, dispõe que " é necessária a desincompatibilização daqueles que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou ". sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes 11. Justamente por se tratarem de cláusulas uniformes é que o Tribunal Superior Eleitoral admitiu o registro de candidatura e a plena participação no pleito eleitoral do ano de 2022 de candidata ao cargo de vice-governadora do estado da Bahia que, embora participasse das atividades de empresa que mantém contrato com o poder público, o faz por meio de celebração de negócio que atende a cláusulas uniformes (TSE. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060114529, Acórdão, Rela tor(a) Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: PSESS –Publicado em Sessão, Data 27/10/2022). 12. Em conclusão não há que se falar em ilegalidade pela simples participação de parlamentar no quadro societário das rádios demandadas porquanto não restou demonstrado que o serviço de radiofusão é prestado por meio de cláusulas que não sejam uniformes. 13. E mesmo que isso restasse demonstrado, não seria devida a anulação do ato administrativo pela participação do parlamentar. A Constituição os proíbe de participar em tais atividades, de modo que eventual descumprimento ensejaria responsabilidade funcional do parlamentar – com a perda do mandato, conforme disposição do artigo 55 da Constituição Federal – e não a cessação da atividade da pessoa jurídica de direito privado. 14. Precedentes deste Tribunal: Apelação Cível 08012326420184058000, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento em 21/11/2023; Apelação Cível 08054034620184058200, Relator Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento em 30/03/2023. 15. Apelações providas para julgar improcedentes os pedidos. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 38, parágrafo, da Lei nº 4.117/62 e 55 da Lei nº 8.666/93, argumentando, em suma, que há vedação legal para que ocupante de cargo eletivo parlamentar figure como sócio de pessoa jurídica que celebre com o Poder Público contrato de concessão para prestação de serviço de radiodifusão. Contrarrazões às e-STJ fls. 1687/1711. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 1735. Passo a decidir. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o disposto no(s) art(s). 38, parágrafo, da Lei nº 4.117/62 e 55 da Lei nº 8.666/93, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o Tribunal de origem nem sequer foi provocado a manifestar-se, por meio da interposição de embargos declaratórios, acerca do disposto nos aludidos preceitos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. É entendimento desta Corte Superior que "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.763/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de regularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos expedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e transitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na origem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra matéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos embargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.254.617/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022). Não bastasse isso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto não arbitrados na origem (e-STJ fl. 1197). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA