Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192732/PR (2025/0015358-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ROBERT MARCELO RICARDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERT MARCELO RICARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento à apelação da defesa, para afastar a valoração negativa da natureza dos entorpecentes, na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena do paciente para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 187 dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas estabelecida na origem. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a”, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 157, caput, e §1º, 240, §2º, 244, e 386, II, do CPP e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Aduz-se a nulidade da abordagem realizada pelos guardas municipais, que teriam agido sem fundada suspeita e em situação alheia às suas atribuições, buscando-se a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, busca-se a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 688-697). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 701-707). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 723-739). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade aos artigos elencados, por se tratar de matérias de direito, conheço do recurso e passo à análise. Com efeito, quanto à legalidade da busca pessoal, constou do acórdão (e-STJ fls. 617-624) que: “(...) Aduz o apelante que a busca pessoal, bem como as provas obtidas por instrumento desta, está eivada de nulidade, pois a abordagem realizada teria se dado sem qualquer fundada suspeita de flagrante delito, mas tão somente pelo subjetivismo dos agentes municipais. Razão não lhe assiste, contudo. [...] No caso concreto, os agentes públicos foram uníssonos em detalhar a abordagem. Especificaram que tinham conhecimento sobre a recente prática de homicídio em um local daquele município e, ulteriormente, receberam a informação da central de operações de que um indivíduo estava em fuga, na direção contrária ao endereço em que ocorreu o mencionado crime. Ressalta-se, também, que a equipe tinha conhecimento de que a referida localização era ponto de tráfico de drogas. Informaram que, no deslocamento, avistaram o suposto indivíduo e lhe deram voz de abordagem. Ele arremessou o objeto que trazia consigo para o interior de uma residência e, em seguida, atendeu às ordens emanadas pelos agentes municipais. Ato contínuo, a equipe recuperou o item dispensado e verificou se tratar de 6,4 (seis gramas e quatro decigramas) de ‘ cocaína de ‘ maconha ’, 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas) ’ e 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) de ‘ crack ’. Portanto, diferentemente do que aduz a defesa, é certo que a busca pessoal não está eivada de ilegalidade, uma vez que houve uma fundada suspeita anterior, motivada pelo comportamento do réu, o qual estava se evadindo de local que, além de ser conhecido pela comercialização de estupefacientes, havia sido palco de recente delito contra a vida. Além disso, quando percebeu a presença dos agentes públicos, o inculpado dispensou um objeto em uma residência. [...] Por outro enfoque, ao contrário do que aduz a defesa, não se constata a violação de domicílio pela equipe que adentrou na residência para recuperar o item dispensado pelo réu. Isso porque a atuação dos agentes públicos logrou justa causa acerca do flagrante delito em momento anterior à entrada da equipe no logradouro, ou seja, o ato de o acusado dispensar objeto suspeito demonstrando nervosismo exacerbado, circunstância que resta amparada pela exceção constitucional capitulada no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, verbis: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Dessa forma, quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito, mostra-se possível a incursão dos agentes públicos no local, sem autorização judicial. Inexiste, portanto, qualquer elemento que indique que a atuação fora pautada no mero subjetivismo dos guardas municipais, pois, como se pôde observar, o Sr. ROBERT comportou-se de modo furtivo em local conhecido pela prática de crimes, dispensando um objeto suspeito em seguida. Assim, quaisquer pessoas que estivessem em atitudes suspeitas naquela localidade poderiam ser abordadas e revistadas com base nas circunstâncias do caso.” Disposta referida fundamentação, é importante consignar que eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui duas condenações provisórias recentes pelos crimes de roubo e associação criminosa, "além de responder a processos por homicídio qualificado, roubo majorado, além de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito" (fl. 24). 5. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) No caso, concluiu o TJPR que a abordagem do acusado deu-se mediante fundada suspeita, justificada pelo comportamento furtivo esboçado pelo réu, que, ao ser interpelado pelos agentes policiais, arremessou um objeto que trazia consigo para o interior de uma residência, no qual foi encontrada uma variedade de entorpecentes. Tais elementos, em conjunto, de fato, indicam a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse itens ilícitos. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade a ser sanada. Em sentido semelhante, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ARREMESSO DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA. FUNDADAS SUSPEITAS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO CORRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 3. Conforme se depreende dos autos, não há flagrante ilegalidade na abordagem realizada, tendo em vista que, de acordo com as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, o acusado estava caminhando em um "local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas" e arremessou um objeto que estava em seu poder ao visualizar a guarnição. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse itens ilícitos. 4. Em relação à dosimetria da pena, tampouco há reparos a serem realizados, tendo em vista que, na primeira fase, a sanção foi mantida no mínimo legal e que a quantidade de drogas apreendida foi sopesada apenas na terceira fase, para modular a fração de redução da minorante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 890.514/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína (denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1 munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22. 4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP" (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Na espécie, o Tribunal de origem ratificou a legalidade da busca pessoal, fundamentando que, "[a]o perceberem a aproximação da guarnição policial, o corréu Arthur Pita fechou o portão da sua residência, o adolescente Yuri arremessou uma sacola para o quintal da casa dos fundos e Arthur Aquino, ficou com sua própria sacola, levantou as mãos e disse: 'PERDI'", circunstâncias que demonstram fundadas razões a autorizar a referida busca sem mandado judicial, notadamente porque o respectivo arremesso indicou fundada suspeita da posse de substâncias ilícitas, sobretudo diante da afirmação do paciente no sentido de que "perdeu". Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC 415.974/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017), ou seja, diversamente do afirmado pelo Tribunal local: "tem-se que o tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 pressupõe a reunião de propósitos voltada ao tráfico, não sendo a estabilidade elemento de sua qualificação". 4. As instâncias ordinárias fundamentaram o ânimo associativo do paciente, ora agravante, afirmando que este "mantém vínculo e envolvimento com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, que domina o tráfico de drogas no Parque do Rosário, em Campos dos Goytacazes. atuando nas funções de olheiro e de mercancia de entorpecentes, participando e conhecendo a rotina do grupo, cumprindo suas funções na estrutura da organização". Assim, com fundamento nas provas carreadas aos autos, concluíram que o paciente se associou à organização criminosa "Terceiro Comando Puro", com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, exercendo as funções de olheiro e de vendedor, de modo que alterar tal entendimento demandaria reexame fático-provatório, inviável na via eleita. 5. Mantida a condenação pelo delito de associação, não há falar-se na incidência do redutor, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. " (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.650/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Já quanto à pretensão de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, constou do acórdão vergastado (e-STJ fls. 625-634): “Consoante adiantado, o Sr. ROBERT requer a desclassificação da imputação do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que os narcóticos apreendidos consigo não seriam destinados à mercancia, sendo ele mero usuário de entorpecentes. Não obstante a narrativa trazida pelo apelante, razão não lhe assiste. A materialidade do sobredito delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2020/496954 (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), autos de constatação provisória de drogas (movs. 1.10/1.11 /1.12), imagem das drogas apreendidas (mov. 1.14), laudo toxicológico definitivo (mov. 177.2, bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. O segundo desdobramento da justa causa– autoria é certo e recai em desfavor de ROBERT conforme se dissertará, não sem antes mencionar as características do injusto de que ora se trata. O ilícito imputado ao denunciado pelo Juízo a quo traz em seu bojo dezoito ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática do narcotráfico. [...] Do exame aos autos observa-se que, na data constante da denúncia, os agentes municipais prenderam em flagrante o SR. ROBERT, por trazer consigo entorpecentes destinados à O inculpado, ao ser questionado em Delegacia de Polícia (mov. 1.6) acerca da droga, negou os fatos, afirmando que usou o dinheiro recebido de seu trabalho para comprar os entorpecentes no bairro Beira Rio. Assegurou que comprou 10g (dez gramas) de ‘ 10g (dez gramas) de ‘ crack cocaína ’ e ’ e que no momento da abordagem estava indo pegar o ônibus para voltar para a sua residência. Na audiência de instrução (mov. 173.1), ROBERT fez uso de seu direito constitucional e permaneceu silente acerca do fato. [...] Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de que os referidos guardas municipais fossem desafetos do acusado ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado. Os agentes públicos informaram, consentaneamente, que após a cientificação da prática de homicídio em uma localização conhecida pela recorrência de delitos, dentre os quais o de tráfico de drogas, no município de Paranaguá, foram alertados pela central de operações de guarda civil, de que um indivíduo suspeito estava se evadindo em sentido contrário ao local do mencionado delito. A fim de averiguar a situação, deslocaram ao endereço repassado e visualizaram uma pessoa correndo na direção da equipe. Diante disso, emitiram voz de abordagem e a pessoa arremessou, no interior de uma residência, o objeto que estava em suas mãos, posteriormente constatado como os narcóticos ‘ ’, ‘ maconha cocaína crack ’ e ‘ ’. O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova capaz de se alinhar com a tese por ele sustentada. Malgrado tenha afirmado que a droga seria destinada ao seu próprio consumo, seu relato é isolado, contraditório e destoa das demais provas coligidas na malha processual. Isso porque, o acusado mencionou, na fase inquisitiva, que havia adquirido 10g (dez gramas) de cada uma das substâncias psicoativas que possui elevado poder deletério ( e crack cocaína). Todavia, os estupefacientes confiscados consigo totalizaram a respectiva quantia de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) e 6,4 (seis gramas e quatro decigramas), de acordo com o auto de exibição e apreensão acostado ao mov. 1.4. Outrossim, se de fato ROBERT estivesse se direcionando ao transporte público para retornar à sua residência – conforme alegado por ele– não haveria motivos para correr, notadamente porque estava saindo de local conhecido pela prática de ilícitos e, evidentemente, essa conduta despertaria suspeita aos agentes públicos, o que, de fato, ocorreu. Além das declarações harmônicas dos agentes municipais, a traficância restou também evidenciada por outros elementos, notadamente pela variedade de estupefacientes confiscados– 6,4g (seis gramas e quatro decigramas) de cocaína, 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas) de maconha e 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) de crack. Convém repisar, por fim, que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sequer se exige a prova efetiva da comercialização dos entorpecentes, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino do narcótico ultrapassa o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. [...] Quanto ao mais, não foram apreendidos utensílios tipicamente utilizados pelos usuários para o consumo das drogas, como, por exemplo, papéis de seda, isqueiro e “dichavador”, o que torna refutável a versão de que a droga seria destinada ao seu exclusivo consumo. No caso concreto foram confiscados 18,5g (dezoito gramas e cinco decigramas gramas) da substância tóxica ‘maconha’, 6,4g (seis gramas e quatro decigramas) de (quatro gramas e oito decigramas) de ‘crack’ ‘cocaína’ e 4,8g, montantes demasiados capazes de atingir considerável quantidade de usuários da droga. [...] Na hipótese, ha de perseverar a condenação do réu pela conduta mais gravosa, uma vez que do conjunto probatório e possível concluir que a droga apreendida tinha como propósito o repasse para terceiros. Ainda, é de se alertar que a condição de usuário não exclui, necessariamente, a traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência dessas categorias sobre uma mesma pessoa. Aliás, não é incomum o usuário traficar para manter o próprio vício. [...] Assim, resta comprovado, acima de qualquer dúvida, que os narcóticos apreendidos se destinavam à comercialização, impondo-se a manutenção da condenação do Sr. ROBERT pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo rejeitada qualquer tese em sentido contrário.” Destarte, extrai-se que o TJPR manteve a condenação do recorrente considerando os depoimentos dos policiais, bem como a variedade e forma de fracionamento da droga (prontas para a venda), bem como frisou, detalhadamente, a circunstância pela qual se deu a abordagem e consequente apreensão dos entorpecentes. Compreendeu o Tribunal a quo, portanto, que o contexto da apreensão, caracterizado pela conduta do acusado em local já previamente noticiado aos policiais como ponto de tráfico de drogas e já referenciado o recorrente como pessoa suspeita relacionada a crime de homicídio cometido nas proximidades do local, denotaria que os entorpecentes apreendidos junto ao réu seriam destinados à comercialização. Frisou-se, ainda, a relevante quantidade de entorpecentes e sua variedade, detalhes que denotariam que estes não seriam voltados ao consumo pessoal, tendo sido também reputada como isolada a versão do acusado de que seria usuário e de que teria se deslocado a certo bairro do local para adquirir quantidades de entorpecentes. Estes elementos, ao contrário do que consignou a Defesa, permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal. 3. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral, na quantidade das drogas, na variedade e forma de fracionamento, assim como na apreensão de dinheiro em espécie. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 6. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.100.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso, portanto, tendo o TJPR analisado o conjunto probatório e valorado, em especial, os depoimentos colhidos em juízo e analisado as demais circunstâncias da apreensão, não é viável a esta Corte que se proceda à revaloração dos elementos elencados como caracterizadores do crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. É dizer que, devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Exemplificativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas. 4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao paciente. III. Razões de decidir5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 846.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão nos termos da fundamentação. Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do recorrente, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)