Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1046239-80.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Forsaitt Comercial Técnica Ltda - Por determinação verbal emito o ato ordinatório: desnecessário oficiar pois já se oficiou. Instaure o interessado o incidente de cumprimento de sentença, prosseguindo-se unicamente no incidente. Ausente manifestação do exequente ou nada tendo a executar, fica registrado que este mandado de segurança digital será arquivado. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
22/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 07:02
Trânsito em julgado
12/05/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:36
Protocolo de Petição
20/04/2026, 12:26
Publicação
15/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
01/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:32
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:45
Publicação
26/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/11/2025, 18:09
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 14:46
Publicação
14/11/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
09/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:03
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:45
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:55
Publicação
29/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 394/399), opostos por FORSAITT COMERCIAL TÉCNICA LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 386/391, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial, em face da ausência de vício de integração no julgado de origem, da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e da inviabilidade da análise da alegada divergência jurisprudencial quando o apelo raro não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Nos embargos de declaração, a parte recorrente alega: "existem algumas omissões que necessitam ser avaliadas à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 395). Segundo entende, "o órgão julgador deixou de analisar as razões expostas no recurso interposto", no sentido de que "a Embargante [....] explicitou que insurge contra a forma de atualização dos débitos, bem como seus juros de mora referentes aos débitos parcelados no PPI 2017, já que estes, de forma abusiva e descabida sofrem correção monetária pelo IPCA, sendo o valor corrigido ainda acrescido de 1% de juros ao mês, o que supera a taxa SELIC, fato este que entra em descompasso com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, assim como também contraria o disposto no art. 3º da EC 113/2021"(e-STJ fls. 395/396). Reitera que o "ato coator é renovado a cada mês, na medida em que são cobradas mensalmente as parcelas com valor descabido, não havendo possibilidade de se mencionar a decadência ocorrida pela ultrapassagem do prazo de 120 dias para impetração do mandado, uma vez que o ato se renova de forma mensal" (e-STJ fl. 396). No que diz respeito à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pontua: "também incorre em omissão o Ministro Julgador, uma vez que deixou de analisar a fundamentação da Embargante no referido recurso, para afastar o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 396). E reafirma: "não há como sustentar que o ato coator deve ser considerado apenas aquele que estabeleceu o método de atualização se a Embargante está sofrendo mensalmente os efeitos do ato gerador pela omissão do Fisco, não restando dúvidas de que o referido ato é sucedido mês após mês" (e-STJ fl. 397). Por fim, diz: "o recurso apresentado [...] não é passível de aplicação da Súmula 284, como dita a r. decisão, já que foram apresentados fundamentos jurídicos sólidos, demonstrando de forma clara e objetiva as razões pela qual o Acórdão em questão foi falho, obedecendo a todos os requisitos legais. Assim, não é correto afirmar que o presente recurso padece de fundamentação, de forma a não permitir a exata compreensão da controvérsia, uma vez que os pontos a serem debatidos foram perfeitamente aclarados no recurso interposto, não só esclarecendo os fatores, mas fazendo cotejo analítico com paradigmas desse C. STJ" (e-STJ fl. 397). A impugnação não foi oferecida. Passo a decidir. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso dos autos, não há nenhum vício a ser sanado. Na ocasião, a decisão embargada consignou (e-STJ fls. 388/391): Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [....] Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa ou omissão na prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo para justificar a ocorrência da decadência para a impetração do mandado de segurança é clara ao expressar a compreensão de que o prazo de 120 dias deveria ser contado a partir da ciência do ato impugnado (momento da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado em que a parte recorrente teve ciência dos índices utilizados na atualização monetária pela Fazenda). Além disso, o julgado recorrido foi expresso ao afirmar que "o ato impugnado pode ser considerado isoladamente como aquele que estabeleceu o método de atualização considerado ilegal pela apelante" e que "as prestações do acordo apenas refletem regras previamente estabelecidas" (e-STJ fl. 259). Desse modo, não há nenhuma omissão que justifique o acolhimento do recurso. [....] Quanto ao juízo de reforma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque, ao limitar-se a dizer que o ato coator seria de natureza omissiva e continuada, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento condutor empregado no acórdão recorrido para reconhecer a decadência, de que o ato impugnado deve ser considerado isoladamente "como aquele que estabeleceu o método de atualização considerado ilegal pela apelante", ao passo que "as prestações do acordo apenas refletem regras previamente estabelecidas" (e-STJ fl. 259). Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [....] Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [.....] Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no R Esp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, D Je 06/04/2018). Pois bem. Como já referido, a leitura do trecho em destaque evidencia que não há nenhuma omissão a ser sanada por meio destes aclaratórios. De fato, a decisão embargada foi clara ao afirmar que não houve vício de integração no julgado de origem a justificar o acolhimento do recurso especial pela alegada violação dos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Na ocasião, a Corte de origem reconheceu a consumação da decadência para impetração do mandado de segurança considerando que "o ato impugnado pode ser considerado isoladamente como aquele que estabeleceu o método de atualização considerado ilegal pela apelante", e que "as prestações do acordo apenas refletem regras previamente estabelecidas" (e-STJ fl. 259). Conforme registrei na decisão embargada, o fato de a recorrente não concordar com a fundamentação utilizada pelo Tribunal não tem o condão de comprometer a higidez do julgado. O mesmo se aplica quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, bem como pela indicação de dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de infirmar a decisão impugnada. Nos embargos de declaração, a parte recorrente pretende, na verdade, sob o pretexto de omissão, rediscutir os fundamentos da decisão, alegando ausência de apreciação das razões expostas no recurso especial. Contudo, verifica-se que a insurgência manifestada traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não se prestam à reforma do julgado. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux – CPC/2015 – (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Nos presentes Declaratóri os, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido possui omissão, porquanto o serviço que presta é público, não devendo incidir o IPTU. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração doe BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 658.517/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Dessa forma, o recurso não comporta acolhimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:55
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FORSAITT COMERCIAL TÉCNICA LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256): APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Comarca de São Paulo – Pretensão ao afastamento da aplicação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês – Sentença que denegou a segurança, por entender que os índices adotados pela municipalidade são legais – Reconheceu a inocorrência da decadência, sob o fundamento de ser obrigação de trato sucessivo – Não Cabimento – A impetrante teve conhecimento da cobrança ao celebrar o Acordo de Parcelamento Incentivado em 2017 e 2021, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 21/07/2023, quando já transcorrido o prazo do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 – Relação de Trato Sucessiva não configurada – O ato impugnado deve ser considerado isoladamente como aquele que definiu o método de atualização combatido – As prestações do acordo apenas seguem as regras já estabelecidas previamente – Sentença mantida, contudo, por outros fundamentos – Sem imposição de honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 – Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 311/316). No apelo raro, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Inicialmente, alega que a "Corte Bandeirante deixou de se manifestar acerca do caráter omissivo do ato coator ora combatido" (e-STJ fl. 266). Pondera que "o Poder Judiciário, inclusive esse C. STJ, possui pacífico entendimento de que não há que se falar em decadência do Mandado de Segurança quando se tratar de ato coator omissivo e permanente/continuado, tal como ocorre no presente caso" (e-STJ fl. 272), matéria que, segundo entende, não teria sido abordada no julgado recorrido. No mérito, defende que a decadência não teria se consumado, uma vez que "o ato impugnado se renova mensalmente, na medida em que a cobrança tributária indevida é renovada em face da contribuinte, ora Recorrente, quando renovada a parcela do acordo por ela celebrado com a Municipalidade (ato coator continuado)" (e-STJ fl. 274). Acerca da interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com o AgInt no MS n. 29.138/DF julgado pelo STJ. Contrarrazões oferecidas (e-STJ fls. 320/332). O recurso não foi admitido em razão da ausência de vício de integração, ausência de violação das normas legais postas no recurso especial, da incidência da Súmula 7 do STJ e da inobservância do "requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que em relação ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 335). A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 357/363). O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 381): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA NO 182 DO STJ. - Não se conhece de agravo em recurso especial com fundamentação deficiente, que não infirma a integralidade dos fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula no 182 do STJ. - Parecer pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim examinou o recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança (e-STJ fls. 258/259): O recurso não comporta provimento. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão do índice e juros de mora utilizados pelo município de São Paulo no programa de parcelamento incentivado e requerendo o recálculo dos débitos com a incidência da Taxa Selic. A sentença de fls. 144/150, integrada pela decisão de fl. 168, denegou a segurança, sob o fundamento de que os índices e juros de mora adotados pela municipalidade são legais, além disso, afastou a decadência (art. 23 da Lei do Mandado de Segurança) para a impetração, sob o argumento de ser uma obrigação de trato sucessivo A r. decisão merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor. O prazo para a impetração do mandado de segurança está previsto no artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso concreto, a impetrante teve ciência do ato impugnado (índice e juros de mora utilizados pela municipalidade) quando aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado nos dias 27/10/2017 (fl. 35), 31/10/2017 (fl. 42) e 17/08/2021 (fl. 52), conforme os documentos juntados por ela. O mandado de segurança foi impetrado em 21/07/2023. Portanto, quando já transcorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Cumpre destacar que não se aplica a tese de relação jurídica de trato sucessivo para afastar a decadência, cujo termo inicial é contado a partir da ciência do ato impugnado. Isso ocorre porque o ato impugnado pode ser considerado isoladamente como aquele que estabeleceu o método de atualização considerado ilegal pela apelante. Portanto, as prestações do acordo apenas refletem regras previamente estabelecidas. Assim, era o caso de denegar a segurança, todavia, por outro fundamento. Destarte, de rigor a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, contudo, fundamentada no reconhecimento da decadência (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009). Prejudicado, portanto, o exame dos índices de atualização e encargos de mora. Sem imposição de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei de Mandado de Segurança. Custas de acordo com o decidido na r. sentença. Pelo exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO PROVIMENTO do recurso. Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa ou omissão na prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo para justificar a ocorrência da decadência para a impetração do mandado de segurança é clara ao expressar a compreensão de que o prazo de 120 dias deveria ser contado a partir da ciência do ato impugnado (momento da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado em que a parte recorrente teve ciência dos índices utilizados na atualização monetária pela Fazenda). Além disso, o julgado recorrido foi expresso ao afirmar que "o ato impugnado pode ser considerado isoladamente como aquele que estabeleceu o método de atualização considerado ilegal pela apelante" e que "as prestações do acordo apenas refletem regras previamente estabelecidas" (e-STJ fl. 259). Desse modo, não há nenhuma omissão que justifique o acolhimento do recurso. Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Quanto ao juízo de reforma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque, ao limitar-se a dizer que o ato coator seria de natureza omissiva e continuada, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento condutor empregado no acórdão recorrido para reconhecer a decadência, de que o ato impugnado deve ser considerado isoladamente "como aquele que estabeleceu o método de atualização considerado ilegal pela apelante", ao passo que "as prestações do acordo apenas refletem regras previamente estabelecidas" (e-STJ fl. 259). Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:00
Recebimento
17/03/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:21
Redistribuição (sorteio)
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:30
Distribuição
04/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797244/SP (2024/0435889-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
NATHALIA FERREIRA ANTUNES - SP447523
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.