Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EREsp 2174444/SC (2024/0375961-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
ANA PAULA BORTOLINI - SC038614
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE - SC064809
CAROLINE LIZ SCOZ - SC063567
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA - SC037738
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 340): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 380-386). Os embargos de divergência apresentados foram liminarmente indeferidos (731-736). No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 150, III, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que houve aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, após mais de uma década de orientação pacífica que permitia a dedução dos materiais de construção da base de cálculo do ISS em contratos de empreitada global, sem qualquer modulação de efeitos, o que comprometeu a segurança jurídica, a proteção da confiança e a vedação de surpresa tributária. Alega que o STJ reformou julgados favoráveis das instâncias ordinárias e impôs efeitos fiscais retroativos ao restringir a dedutibilidade dos materiais apenas quando produzidos fora da obra e já tributados pelo ICMS, contrariando situações jurídicas consolidadas. Aponta que a mudança abrupta de jurisprudência, sem regime de transição, impacta inúmeras relações tributárias e exige a fixação, pelo STF, de balizas para modulação dos efeitos em hipóteses de superação de entendimento consolidado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 747-754. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o STF consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1249070-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 16/11/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do do CPC. art. 1.030 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos seguintes trechos do julgado impugnado (fls. 342-346): A agravante sustenta que deve ser "garantida a dedutibilidade do valor dos materiais utilizados na prática dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, nos termos previstos pelo art. 7º, § 2º, inciso I da referenciada LC, visto que inaplicável o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 247, eis que os serviços praticados pela agravante diferem-se do serviço do contribuinte no Leading Case mencionado" (fls. 321/322e). In casu, a Corte a quo consignou que a dedução da base de cálculo do ISSQN deve acontecer independentemente de os materiais terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço (fls. 265/267e): "Neste Tribunal, no julgamento do incidente de composição de divergência instaurado no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dedução deve acontecer independentemente de os materiais terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço. Referida decisão, de caráter vinculante, tem sido seguida indistintamente pelas Câmaras de Direito Público: [...] Não se desconhece que há pouco tempo, vertente do Tribunal da Cidadania representada pela Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023), decidiu não mais admitir a dedução da base de cálculo do ISSQN quando os materiais são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros. Por esse novo entendimento, somente seria possível o abatimento quando fossem comprados de terceiros e fora do local da prestação do serviço, uma vez que nesta hipótese incidiria o ICMS. Tal compreensão, contudo, não modificou o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, pelo que adoto a orientação já citada do incidente de composição de divergência (Reexame Necessário n. 2012.029539-0). Na espécie, inconteste que a apelada, ao emitir as notas fiscais relativas aos Contratos Administrativos ns. 275/2019 e 228/2021 (Evento 1, autos de origem), distinguiu os valores relativos à mão de obra e aos materiais, indicando como base de cálculo para o ISSQN apenas o primeiro. O apelante, entretanto, ao efetuar o pagamento das quantias devidas pela contratação da obra, reteve a alíquota de ISSQN devida sobre o total das notas fiscais (Evento 1, COMP5, autos de origem), ensejando o ajuizamento desta demanda a fim de reconhecer seu direito à dedução e à devolução dos valores pagos a maior. Seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário da Corte da Cidadania acima citado, a sentença recorrida bem fundamentou (Evento 26): "Atualmente, o STJ possui entendimento no sentido de que a dedução em debate deve ocorrer tanto nas hipóteses em que o material é fornecido pelo próprio prestador de serviço, como naqueles casos em que o material é adquirido de terceiros (...). Enquanto essa for a compreensão do STJ, não vejo como decidir de forma diferente. Sei que, no passado, o STJ teve posição diversa; entendia que o abatimento ora postulado não era possível. Mas aí veio o julgamento do RE 603.497 RG/MG, sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, e tudo mudou. A posição atual é a favor dos abatimentos. Depois do julgamento definitivo do Tema 247 pelo STF, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, é possível que o STJ mude de opinião e volte a sustentar sua posição antiga. Entretanto, isso ainda não ocorreu. E, enquanto não ocorrer, penso que o caso é de deferir o abatimento postulado na inicial. Neste contexto, reconhecerei a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os valores dos materiais empregados nos serviços prestados pela autora, independentemente de sua origem". De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal havia se firmado no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. Abraçando tal entendimento: [...] Entretanto, aquela Corte reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal. Assim, prevaleceu, na Primeira Seção deste Tribunal Superior, a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Nessa linha: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. Na mesma esteira: [...] Escorreito, portanto, o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. 3. Por outro lado, ao julgar o RE n. 603.497-RG/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 247/STF): "O art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988." Confira-se a ementa do acórdão: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, “A”, DO DL 406/1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 –, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance. (RE n. 603.497-AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 13/8/2020.) Extrai-se do inteiro teor do julgado o seguinte fundamento (grifos originais): Em suma, firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à recepção do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988. No que tange ao alcance específico do seu art. 9º, § 2º, alíneas a e b, porém, não há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de questão infraconstitucional. Nesse linha, recordo elucidativo acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte que rechaçou – por versar sobre legislação infraconstitucional –, a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negara a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais adquiridos de terceiro, com base na exegese do art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 (RE 568.204-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15.9.2009). No mesmo sentido: AI 634.934-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.6.2009. [...] Nesse diapasão, ressaltando que os fundamentos da jurisprudência do STJ têm caráter infraconstitucional, registro esse precedente, de maio de 2011: [...] 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo do ISS. [...] Essa orientação, estritamente assentada na exegese da legislação infraconstitucional, não se contrapõe à firme jurisprudência desta Corte Suprema. Acolhê-la, deixar de aplicá-la ou perfilhar interpretação diversa, tudo isso se insere na esfera de competência constitucionalmente conferida ao Superior Tribunal de Justiça. [...] A redação do art. 9º, § 2º, a, é clara e, em princípio, não daria margem a divergências interpretativas. Nos serviços de construção civil, o preço do serviço (base de cálculo geral do imposto) sofrerá o abatimento do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, com o que chegaríamos à base de cálculo aplicável a tais serviços: preço do serviço menos o valor dos materiais fornecidos pelo próprio prestador. O que ensejou a controvérsia interpretativa foi a ressalva posta entre parênteses no item correspondente da lista anexa: “exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM”. [...] A querela doutrinária não cessou com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, que, em seu art. 7º, § 2º, I, reitera, com certas nuances, a regra do art. 9, § 2º, a, do DL nº 406/1968: [...] Como a LC nº 116/2003 veiculou preceitos idênticos, em seus aspectos essenciais, àqueles do DL nº 406/1968, subsiste a divergência interpretativa quanto ao real alcance da autorização para dedução de materiais na base de cálculo do ISS pago pelos serviços de construção civil. A solução dessa divergência está a cargo do Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua função constitucional de preservar a autoridade e uniformizar a interpretação das leis federais (art. 105, III, a e c, da CF). A propósito, o STJ editou a Súmula 167, consolidando o seu entendimento de que o fornecimento de concreto, para construção civil, caracteriza prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS, e não do ICMS: [...] Essa exegese é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República. Implica a aplicação do art. 9, § 2º, a, do DL 406/1968 apenas àquelas hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICM-ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço. [...] De qualquer modo, a este Supremo Tribunal Federal não incumbe revisar a exegese perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se, ao acolhê-la, aquela Corte não incorreu em ofensa à Carta da República, violando o arquétipo constitucional do Imposto sobre Serviços. E, no caso dos autos, não vislumbro ofensa alguma à Carta Magna. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 247/STF. Ressalte-se que referido Tema já transitou em julgado e o STF não apresentou modulação de efeitos. Com efeito, no tocante à delimitação do alcance do dispositivo regulamentar e das subsequentes alterações legislativas, a Suprema Corte salientou que essa tarefa deve ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência de interpretar e uniformizar a aplicação das normas de índole infraconstitucional. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO