Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1941046/SP (2021/0163980-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COMBUSTOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP217063
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Combustol Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 357/358): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 932 DO CPC - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. A controvérsia noticiada reside em verificar se o crédito tributário aqui exigido encontrava-se suspenso no momento do ajuizamento da ação. 3. Alega a União que embora o contribuinte tenha formulado pedido de parcelamento em 25.08.2014, o mesmo ainda não havia sido consolidado pela administração pública quando da propositura da execução fiscal em 19.09.2014. 4. O E. STJ com o julgamento do REsp no 957.509/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da homologação do lançamento para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Consta da “consulta de inscrição” que o parcelamento foi consolidado somente em 2015, tal informação corrobora com os dados do “relatório de situação fiscal” apresentada pela própria executada. Descabida, portanto, a extinção do processo. Suspenso o feito executivo enquanto perdurar o parcelamento. 6. Precedentes do STJ referentes ao parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014. 7. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a imposição de multa (fls. 462/463). A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, incisos I, V e VI do § 1º, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do artigo 127 da Lei nº 12.249/2010. Narra que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários deveria ocorrer a partir do pedido de parcelamento, conforme o artigo 127 da Lei nº 12.249/2010, e não apenas após a consolidação do parcelamento. Além disso, entende que a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois os embargos tinham o intuito de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 456/460. O recurso foi admitido na origem (fls. 462/465). É o relatório. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Em seus exatos termos, o acórdão recorrido assim decidiu o cerne da controvérsia (fls. 353/356): Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: "A controvérsia noticiada reside em verificar se o crédito tributário aqui exigido encontrava-se suspenso no momento do ajuizamento da ação. Alega a União que embora o contribuinte tenha formulado pedido de parcelamento em 25.08.2014, o mesmo ainda não havia sido consolidado pela administração pública quando da propositura da execução fiscal em 19.09.2014. O E. STJ já se pronunciou a respeito do tema por meio de julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Veja-se: [...] Consta da 'consulta de inscrição" que o parcelamento foi consolidado somente em 2015, tal informação corrobora com os dados do "relatório de situação fiscal" apresentada pela própria executada. Assim, assiste razão à apelante quanto ao descabimento da extinção do processo, devendo ser determinada a suspensão do feito executivo enquanto perdurar o parcelamento noticiado." E ainda, as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 932 do CPC, nos REsps nos 1.574.743/RS e 1.594.099/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 13.02.2019 e 09.08.2016, respectivamente. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mérito, assiste razão à parte recorrente. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do CTN. Pela pertinência, cito os julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. À luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento de débito tributário já caracteriza reconhecimento de dívida apto a interromper a contagem do prazo prescricional até a data da consolidação, quando serão indicados os débitos parcelados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.837/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 127 DA LEI 12.249/2010. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 2. Segundo o artigo 127 da Lei 12.249/2010 fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, até que ocorra a indicação de quais débitos pretendem parcelar. 3. Assim sendo, o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro do prazo prescricional, para todos os débitos até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento - o que ocorre no momento da consolidação. Desta feita, apesar de o débito em discussão não ter sido consolidado pelo Fisco, o mesmo estava com sua exigibilidade suspensa, por expressa previsão legal, afastando-se, assim, a possibilidade de decretação da prescrição. 4. Nesse sentido: "À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava com sua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição". (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) No caso em exame, consta expressamente do acórdão recorrido que o pedido de parcelamento foi formulado em 25/08/2014, devendo essa data ser considerada como o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não aquela em que o parcelamento foi consolidado. Quanto ao mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES