Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194407/PR (2025/0027200-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: VELLORE S/A
ADVOGADOS: FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA - PR069642
GUILHERME CARBONERA - PR071274
EDUARDO MOLETTA NASCIMENTO WINKELMANN - PR118553
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 205): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. 1. Tanto a Lei nº 6.321/76 como as leis posteriores, que disciplinaram a matéria, em nenhum momento estabeleceram limite relativo à faixa salarial dos empregados cuja alimentação é custeada e, tampouco, ao valor máximo do custo passível de dedução. 2. O Decreto nº 10.854/2021 limitou o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/71, na medida em que o disciplinou de maneira diversa e extrapolou os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 186 do Decreto n. 10.854/2021. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Defende que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda. Argumenta que a Lei delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal, permitindo a delimitação do conceito de trabalhador de baixa renda e a limitação da fruição da benesse às despesas incorridas com esses trabalhadores. Acrescenta que tal regulamentação está em consonância com a política pública voltada à saúde e ao bem-estar do trabalhador, e que a disciplina introduzida pelo Decreto visa garantir o atendimento prioritário aos trabalhadores mais vulneráveis, evitando que o programa se afaste de seu objetivo. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 290-305. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 324-327). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se discute a forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador. No primeiro grau de jurisdição a segurança foi concedida para "DECLARAR o direito da Impetrante a, na apuração do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976: a) realizar as deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o 'lucro tributável' (e não sobre o 'imposto devido') considerando, no cálculo da limitação do benefício a 4% do valor do imposto de renda devido, prevista nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, tanto a alíquota básica do IRPJ como a parcela relativa ao respectivo adicional de 10%; b) assegurar à impetrante o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT do lucro tributável, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021; c) reconhecer a ilegalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa nº 267/02, para efeito de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à fixação de valores máximos para cada refeição para o fim de apuração das despesas do PAT" (e-STJ fl. 127). Ao examinar a apelação fazendária e a remessa oficial, o TRF da 4ª Região, negou-lhes provimento. Pois bem. Em primeiro lugar, digo que esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, o recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas no agravo interno interpostos contra a decisão unipessoal que desproveu a apelação. Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. No mais, extrai-se das razões de recurso especial da Fazenda Nacional que essa busca o reconhecimento da legalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, razão por que deveria apontar qual dispositivo de lei federal daria suporte normativo à sua pretensão recursal e indicá-lo como violado, possibilitando o exame da questão por essa Corte superior, à luz do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ocorre que a recorrente limitou-se a citar alguns dispositivos legais, deixando, no entanto, de especificar quais desses de fato dão embasamento à pretensão recursal e foram efetivamente violados pela Corte de origem. Cumpre observar que o apelo nobre tem fundamentação vinculada, de modo que devem ser indicados de forma clara e específica eventuais incisos, alíneas e/ou parágrafos sobre os quais recaem a insurgência, sob pena de não conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. 2. Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGO DE LEI MENCIONADO A TÍTULO ARGUMENTATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Inviável a abertura da via especial, a fim de alegar violação de norma constitucional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário. 2. A menção a artigo de lei a título de reforço argumentativo não autoriza a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.460.218/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Ademais, há entendimento exarado pela Corte Especial a admitir recurso especial mesmo que não indicada a alínea do permissivo constitucional, o que ocorre em casos excepcionais, ou seja, quando é possível compreender, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento, situação não constatada no presente caso. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, como a Fazenda Nacional busca o reconhecimento da legalidade do art. 186 do Decreto n.º 10.854/2021, constato que esse dispositivo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai, mais uma vez, a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA