Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75141/PR (2024/0428284-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MANOEL PEDRO FOGAGNOLI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MANOEL PEDRO FOGAGNOLI, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança, assim ementado (fl. 513e): MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPOSTO ATO COATOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO INTEGRAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 19.594/2018. TIDE. GRATIFICAÇÃO COMO REGIME DE TRABALHO. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTRIBUIR POR, PELO MENOS, 15 (QUINZE) ANOS. IMPETRANTE QUE REQUEREU A INATIVIDADE APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DE ATO CONTRA A LEI. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM ATÉ CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor de Previdência da Paranaprevidência e do Diretor do Departamento da Secretaria de Estado da Administração – SEAP. O cerne da controvérsia reside na exclusão da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) dos proventos de aposentadoria do recorrente, após revisão dos cálculos de sua aposentadoria. O recorrente, professor universitário aposentado em janeiro de 2019, narra que teve sua aposentadoria revisada quatro anos após a concessão, com a exclusão da TIDE dos proventos. A revisão foi baseada em pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que ampliaram a interpretação sobre a incorporação da TIDE. No entanto, o recorrente argumenta que, à época de sua aposentadoria, não havia exigência de tempo mínimo de contribuição para a incorporação da TIDE, conforme a Lei nº 19.594/18, e que a decisão do TCE para a incorporação integral da TIDE é posterior à sua aposentadoria, não possuindo efeitos retroativos. Sustenta que a TIDE não é mera gratificação, mas sim um regime de trabalho, conforme previsto na Lei nº 19.594/18. Sem contrarrazões, os autos subiram à esta Corte. O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto. É o relatório. Decido. Verifico que às fls. 595/596e, o recorrente informa que o pleito administrativo foi acolhido, e a Diretoria Jurídica manifestou-se pela manutenção do pagamento da TIDE integral nos proventos. Assim, diante das informações acostados aos autos, constato a perda superveniente do interesse recursal. Por fim, anoto que não há que falar em fixação de honorários recursais, tendo em vista quese trata de ação mandamental, nos termos do arts. 25 da Lei do Mandado de Segurança e 85 § 11, do Código de Processo Civil de 2015, bem como enunciado da Súmula 105 desta Corte. Posto isso, julgo prejudicado o re curso ordinário constitucional, pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA