ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
18/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
D
DIRETOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANOPOLIS
T
CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA
Autor
ESTADO DE SANTA CATARINA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAGANO MAGALHÃES
OAB/SP 440807·Representa: Autor
MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
OAB/SP 156594·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Autor
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY
OAB/SP 315269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E DAR-LHES PROVIMENTO, PARA, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES, SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE, E DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50545328620218240023/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 160 - 26/11/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 159 - 25/11/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 23/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, REALIZAR JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONCEDENDO A ORDEM PLEITEADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50545328620218240023/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 141 - 24/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 140 - 23/09/2025 - Conhecido o recurso e provido
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 21:09
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425644/SC (2023/0266493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
GERSON LUIZ SCHWERDT - SC010138
AGRAVADO: CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
JOÃO PAGANO MAGALHÃES - SP440807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 23/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, REALIZAR JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONCEDENDO A ORDEM PLEITEADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50545328620218240023/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 141 - 24/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 140 - 23/09/2025 - Conhecido o recurso e provido
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 21:09
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425644/SC (2023/0266493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
GERSON LUIZ SCHWERDT - SC010138
AGRAVADO: CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
JOÃO PAGANO MAGALHÃES - SP440807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425644/SC (2023/0266493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
GERSON LUIZ SCHWERDT - SC010138
AGRAVADO: CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
JOÃO PAGANO MAGALHÃES - SP440807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
05/05/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:04
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2425644/SC (2023/0266493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
GERSON LUIZ SCHWERDT - SC010138
AGRAVADO: CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
JOÃO PAGANO MAGALHÃES - SP440807
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:03
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2425644/SC (2023/0266493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
JOÃO PAGANO MAGALHÃES - SP440807
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
GERSON LUIZ SCHWERDT - SC010138
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT DE NATUREZA PREVENTIVA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MERCADORIAS DESTINADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO PREVISTA NA SEÇÃO IV DO ANEXO II DO RICMS/SC EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DA OPERAÇÃO ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ART. 166 DO CTN. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE DE APROVEITAR O CRÉDITO DO TRIBUTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA PARA O DESTINO EM QUESTÃO CUJO PAGAMENTO VENHA A COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE REALIZOU. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 517/522). A ementa do julgado (e-STJ fl. 517): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Como a decisão embargada restou motivadamente deduzida e as questões postas remanesceram solvidas, não há falar na ocorrência de vício de omissão, tampouco no prequestionamento da matéria, porque dependente este da existência daquele (vício apontado), impondo-se, por isso, a rejeição dos aclaratórios" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.073014-1, de Quilombo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, J. 22-03-2016). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 584/587). A ementa do julgado (e-STJ fl. 584): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE ACERCA DOS EFEITOS EX NUNC DA CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 600/617), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de vício de integração no julgado de origem. No mérito, alega violação do art. 166 do CTN e ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Sobre o vício de integração, argumenta que a corte de origem não teria eliminado a contradição entre o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de ICMS e a negativa do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. No que diz respeito à alegada omissão, entende que a Corte de origem não teria enfrentado a tese de que para a declaração do direito à compensação tributária, bastaria a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, conforme entendimento do STJ no Tema 118 dos recursos repetitivos. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 166 do CTN, a parte recorrente sustenta que não precisaria comprovar que arcou com o encargo financeiro do tributo para pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, pois tal comprovação seria feita na esfera administrativa, conforme entendimento do STJ no Tema 118 dos recursos repetitivos. Acrescenta que, devido à imunidade das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, o ICMS não é destacado nas notas fiscais, o que impossibilitaria o repasse do ônus do tributo e tornaria indevida a exigência dessa comprovação no caso. Com relação à imposição da multa processual, o recorrente diz que os segundos embargos não tinham caráter protelatório e que a simples rejeição desses embargos não daria ensejo automático à aplicação da multa. Após o oferecimento das contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso e a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. Eis os fundamentos do Tribunal de origem para cassar a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder, em parte, a ordem (e-STJ fls. 473/476): Cuida-se de apelação cível, interposta por Calcenter - Calcados Centro-oeste Ltda, com o desiderato de reformar sentença que, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. É redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Sobre a matéria em comento, lecionou Hely Lopes Meirelles: [....] Quando o remédio é pleiteado antes de efetivada a lesão ao direito do impetrante, explicou o Excelentíssimo Desembargador Hélio do Valle Pereira: O mandado de segurança preventivo é uma ação inibitória típica. [...] Exige-se a ocorrência de uma iminente ofensa a direito. Cumpre ao autor apresentar para enfrentamento judicial uma situação de fato que torne legítima a provocação da jurisdição. Há de ocorrer razoável probabilidade de inserção em litígio com a Fazenda Pública (O Novo Mandado de Segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 27-28). Por sua vez, é certo que, "aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação" (TJSC, Apelação Cível n. 0001352-80.2001.8.24.0012, de Caçador, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019). No caso em comento, a empresa acostou resposta do ente público à Consulta n. 41/2004, cuja ementa se destaca: ICMS. A SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES. OS CRÉDITOS DO IMPOSTO, CORRESPONDENTES A SAÍDAS SUBSEQÜENTES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, SOMENTE PODEM SER MANTIDOS SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POR CONSEGUINTE, É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. Afirmou na exordial que a Impetrante vem recolhendo o ICMS sobre as operações destinadas à Zona Franca de Manaus, apropriando-se do crédito decorrente da entrada dessas mercadorias (doc. 4). Todavia, pretende deixar de tributar essas operações, em razão da aludida imunidade, mantendo-se, contudo, o crédito da entrada, o que estará em dissonância com o entendimento da administração tributária catarinense, que fatalmente o exigirá da Impetrante. E requereu, ao final, a procedência dos pedidos inaugurais, para (i) condenar a Autoridade Coatora à abstenção da prática de qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o estorno do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus sem o destaque do ICMS, em razão da imunidade conferida a estas operações, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à inexigibilidade do apontado estorno e dos valores dele decorrentes; e (ii) declarar o direito de a Impetrante compensar os valores recolhidos por ela indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos e até o trânsito em julgado deste writ, em razão da ausência de apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 80, 81 e 81-A, da Lei 3.938/66, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, à luz do art. 69 e 77 da Lei 5.983/81, valores estes que serão apurados por ocasião dos pedidos administrativos de compensação que serão formalizados após o trânsito em julgado da sentença. In status assertionis, o entendimento da Fazenda Pública é contrário à pretensão da impetrante. Destarte, em virtude do caráter preventivo da ordem almejada, cassa-se a sentença, e recebe-se a petição inicial. Nesse sentido: [....] Segundo o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, em face da extinção sem resolução do mérito, os Tribunais devem enfrentar o mérito da demanda, quando se tratar de causa madura sujeita a julgamento imediato. In casu, houve a triangulação processual, inclusive com a apresentação de contrarrazões, pelo Estado de Santa Catarina. Destarte, respeitado o contraditório, pode este órgão julgador proceder, de imediato, à apreciação da controvérsia. Estabelece o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro" A vigência do referido preceito segue válida, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS NS. 01, 02 E 06 DE 1990: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS ANTES DO ADVENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação préconstitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 310, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). A seu turno, no presente writ, impetrante não almejou o reconhecimento da equiparação, e sim, "deixar de tributar essas operações, em razão da aludida imunidade, mantendo-se, contudo, o crédito da entrada", bem como, "compensar os valores recolhidos [...] indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos ". A respeito, dispõe o art. 166 do Código Tributário Nacional, verbis: "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". E a Súmula 546/STF, estabelece que "cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de facto' o 'quantum' respectivo" Na hipótese sob exame, não foi demonstrado nos autos que a requerente arcou, efetivamente, com o valor da exação, de sorte que se deve rechaçar o pleito ressarcitório. Sobre a celeuma, pertinente citar trecho do parecer do Douto Procurador de Justiça, Dr. Basílio Elias De Caro, que foram adotados como razão de decidir, no julgamento da Apelação Cível n. 5010524-06.2020.8.24.0008, de minha relatoria: Reconhecido o direito à desoneração do ICMS nas operações de remessa de produtos importados para as áreas de beneficiamento fiscal, nos termos acima alvitrados, o recorrente pretende obter a declaração do direito ao aproveitamento extemporâneo, em conta gráfica, dos créditos de ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a ser efetivado na via administrativa ou judicial, para futura compensação. A pretensão, no entanto, encontra óbice no art. 166 do CTN, segundo o qual “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. O dispositivo, ao exigir que o pedido de restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro depende da prova de que o interessado assumiu o referido encargo ou de que esteja autorizado a receber a restituição pelo terceiro que suportou o ônus da exação, tem por escopo impedir o enriquecimento ilícito advindo do ressarcimento por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro. A norma tributária adota noção decorrente da repercussão econômica do tributo para definir a legitimidade para o pedido de restituição do indébito. O dispositivo é bastante criticado por parte da doutrina especializada, na medida em que a noção de repercussão econômica não tem natureza jurídica, tratandose de conceito de ciência das finanças ou da ciência econômica destinado a subsidiar ensinamentos teóricos e especulativos em torno do conteúdo do tributo. De toda forma, o dispositivo está em vigor e é tranquilamente aplicado pelos tribunais superiores. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “2. A condição estabelecida no art. 166 do CTN tem por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores”. No caso, o recorrente é o contribuinte de direito, responsável pelo recolhimento do ICMS aos cofres públicos, porém este tributo é indireto, o que significa que o seu encargo financeiro é repassado ao contribuinte de fato, ou seja, ao consumidor final, o que fica evidenciado, no caso, nas notas fiscais de venda acostadas aos autos, cujo preço final abrange o destaque do tributo. Sendo assim, muito não esteja impedido de questionar a inexigibilidade do recolhimento do tributo, não tem legitimidade para buscar a repetição do indébito, seja mediante restituição em pecúnia ou mediante compensação, já que não comprovou que suportou o encargo financeiro da exação, nem que foi autorizada pelo terceiro, que assumiu o encargo do pagamento, a requerer a restituição. Defere-se, então, com efeitos ex nunc, o direito de aproveitar o crédito decorrente do ICMS da entrada de mercadorias, relativas à operação isenta do imposto, descrita na Seção IV do Anexo II do RICMS/SC, cujo adimplemento Calcenter - Calcados Centro-oeste Ltda, venha a comprovar que realizou. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder, em parte, a ordem, nos termos da fundamentação. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que (e-STJ fls. 520/522): Os aclaratórios apresentados pela empresa impetrante, igualmente, devem ser rechaçados. Não há omissão e nem tampouco contradição, já que houve menção expressa aos efeitos ex nunc da concessão da ordem, tendo em vista que a embargante deixou de trazer aos autos a demonstração efetiva da assunção do encargo financeiro em períodos pretéritos, obstando a repetição e/ou compensação destes valores. Colhe-se do julgado, para que não paire dúvidas: [....] No mais, não é exigível que o Magistrado se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando segundo o princípio do livre convencimento, especialmente quando os aclaratórios versem eminentemente sobre questões de fato e de direito já analisadas no aresto impugnado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: [....] Afasta-se a pretensão referente ao prequestionamento, mormente porque dispõe o art. 1.025 do CPC/2015 que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Nos segundos embargos, a Corte de origem registrou que (e-STJ fls. 586/587): Na hipótese, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no acórdão oburgado, e requereu o "reconhecimento de seu direito à compensação do indébito, que será efetivada na via administrativa (o que conduz à inexigibilidade de comprovação de assunção do encargo financeiro relativo ao indébito)". Por outro lado, retira-se do voto fundamentação suficiente acerca da matéria. Inclusive, colhe-se do julgado trechos que debatem justamente o objeto da insurgência: [....] Destarte, eventual rediscussão do assunto deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa e que não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, conforme almeja a embargante. Deste modo, se a parte embargante não concorda com os fundamentos esposados, cumpre-lhe recorrer à via recursal adequada, e não utilizar os embargos de declaração com o objetivo de discutir o acerto da decisão. [.....] Por fim, evidente que a verdadeira pretensão da parte recorrente é reabrir a discussão em sede de embargos, o que se mostra flagrantemente impróprio e com nítido intuito protelatório, pois as questões deduzidas nos aclaratórios, já foram levantadas nos embargos anteriormente julgados. Assim, a fim de reprimir o uso indiscriminado de recursos procrastinatórios, torna-se necessária a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos opostos por Calcenter - Calçados Centro-oeste Ltda., condenando-a ao pagamento de multa, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Pois bem. O recurso comporta acolhimento. Inicialmente, supero a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois entendo que as questões suscitadas nos presentes autos foram suficientemente enfrentadas no acórdão recorrido, razão pela qual passo ao exame do mérito da controvérsia. No mérito, o recurso merece acolhimento, pois a "'a 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009' (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020)" (REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Nesse sentido, destaco, ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280/STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. "A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CREDITAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Na presente Ação Declaratória cumulada com Condenatória, a Contribuinte buscou ver reconhecido o seu (i) o direito ao crédito na aquisição de bens intermediários desde 8.6.1995, excluído o período de abril de 2001 a julho de 2002, objeto do Auto de Infração 3.035.358-0; e (ii) o direito ao crédito do ICMS na aquisição futura de quaisquer outros bens que venham a ser considerados, de acordo com a definição exposta ao longo da presente ação, como bens intermediários. 2. Sendo assim, a pretensão buscada na presente demanda é de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens intermediários desde 8.6.1995, considerando o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição em 8.6.2005. Todavia, consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, para as ações que visem ao creditamento de ICMS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, sendo atingidos pela prescrição os valores recolhidos anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando à restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 561.383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.229.008/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2011; REsp. 807.875/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.4.2008. 3. Em caso semelhante, atinente ao prazo prescricional do direito a creditamento escritural de IPI, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o direito ao creditamento não se apresenta como hipótese de repetição de tributo, porém como aproveitamento de crédito com respaldo no princípio constitucional da não-cumulatividade, não se aplicando o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que se refere a tributos que não eram devidos ou que foram pagos a maior. 4. Dessa feita, na hipótese dos autos, não se tratando de caso de repetição de pagamento indevido, é inaplicável a regra específica do Código Tributário Nacional, mas, antes, de regra geral do Decreto 20.910/1932, que traz o prazo prescricional de 5 anos para todas as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Logo, a data de apresentação do protesto interruptivo da prescrição deve ser considerada como marco para fins de cômputo do prazo para se postular o creditamento do ICMS, sendo atingidas as parcelas anteriores a cinco anos, contados de 8.6.2005. 5. A 1a. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados:AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2009. 6. Por fim, não foi objeto de insurgência no Apelo Nobre de iniciativa da Contribuinte a alegação de que o aproveitamento dos créditos escriturais dá ensejo à correção monetária e juros moratórios quando tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda Nacional. Logo, incabível a postulação posterior sob pena de inovação recursal, mesmo porque a questão referente ao cabimento de atualização de créditos escriturais é controvertida, havendo jurisprudência sedimentada no STF de que não há direito por inexistir autorização legislativa específica. 7. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a inaplicabilidade da regra do art. 166 do CTN. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Na hipótese dos autos, a Corte local não observa a orientação jurisprudencial descrita acima e, mesmo reconhecendo que a demanda versava acerca do direito de se creditar dos valores de ICMS incidente sobre a aquisição de mercadoria destinada ao exterior, exige a observância do art. 166 do CTN, circunstância que com ele não se subsume. Ainda sobre o tema, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. MATÉRIA RESOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Há duas situações distintas quanto ao creditamento de ICMS: a) creditamento relativo a tributo indevidamente exigido nas operações de saída realizadas pelo contribuinte, que se equipara à restituição (é o caso presente); e b) creditamento extemporâneo, referente aos créditos na aquisição de mercadorias pelo contribuinte ou à correção de seus valores. Apenas no primeiro caso aplica-se o art. 166 do CTN. 3. No caso de indébito tributário decorrente de ICMS indevidamente exigido nas operações de saída realizadas pelo contribuinte, como na hipótese dos autos, o valor do tributo é destacado na nota fiscal e repassado ao adquirente. Nessa situação, o contribuinte pode, nos termos da lei local, optar pela compensação do indébito por meio da escrituração contábil correspondente (creditamento), em vez de aguardar o pagamento de precatório. A opção por compensar mediante creditamento não altera a natureza do indébito nem afasta a exigência do art. 166 do CTN. Precedentes do STJ. 4. Diferentemente, a não-contabilização do crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias pelo contribuinte (ou a contabilização a menor) não implica repasse do ônus correspondente nas operações de saída por ele realizadas, dentro da sistemática da não-cumulatividade. Inaplicabilidade do disposto no art. 166 do CTN à hipótese de creditamento extemporâneo. Precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na análise do princípio da não-cumulatividade, de índole constitucional. Impossível o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do egrégio STF. 6. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no Ag n. 901.062/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/8/2009.) Assim, impõe-se a cassação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à instância a quo para que seja proferido novo julgamento segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior acima mencionada. Em face disso, fica prejudicada a análise do recurso especial no que diz respeito à multa processual imposta na origem. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para CASSAR o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
26/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:45
Recebimento
11/03/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2024, 14:16
Protocolo de Petição
11/03/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 18:14
Documento (Certidão)
06/10/2023, 18:14
Redistribuição
06/10/2023, 18:00
Recebimento
06/10/2023, 12:59
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 11:44
Petição (Memoriais)
30/08/2023, 06:11
Protocolo de Petição
29/08/2023, 23:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2023, 15:15
Recebimento
28/07/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807) ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de outubro de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de novembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807) ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de agosto de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JOAO PAGANO MAGALHAES (OAB SP440807) ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de julho de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de julho de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de junho de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 21 de junho de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Para julgamento dos processos sobrestados de acordo com o artigo 942, do CPC, farão parte da composição: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana. Apelação Nº 5054532-86.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL