Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860193/SP (2025/0048914-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO: SILVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiram os recursos especiais. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial da FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON se deu com base no seguinte fundamento: inadequação da via eleita para análise de matéria constitucional (e-STJ fls. 1.102/1.105). Já o apelo nobre da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO foi inadmitido pelos seguintes óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280 do STF (e-STJ fls. 1.106/1.107). Entretanto, a FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento de impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, nem sequer mencionando-o nas razões do agravo em recurso especial, tendo se concentrado em apontar suposta usurpação da competência do STJ e não incidência da Súmula 7 do STJ, óbice este não assinalado pelo juízo de inadmissão. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por sua vez, não rebateu a incidência da Súmula 280 do STF, limitando-se a tecer considerações acerca da afronta ao art. 1.022 do CPC e a infirmar a Súmula 7 do STJ, óbice este nem sequer apontado na decisão de inadmissibilidade. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA