Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096778/RN (2023/0324638-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
RECORRENTE: SALINA SOLEDADE LTDA
ADVOGADO: LETÍCIA PEREIRA VON SOHSTEN - RN002480
RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
RECORRIDO: SALINA SOLEDADE LTDA
ADVOGADO: LETÍCIA PEREIRA VON SOHSTEN - RN002480
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE e SALINA SOLEDADE LTDA. com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 2443/2445): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CADE. FIXAÇÃO EM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. 1. Apelações interpostas pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE e por SALINA SOLEDADE LTDA em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos presentes embargos à execução fiscal, para fixar a multa administrativa aplicada pelo primeiro apelante em 20% sobre o faturamento da empresa embargante no ano de 2012. Em razão da sucumbência recíproca, foram fixados, em desfavor do embargante e do embargado, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da nova multa aplicada. 2. Nas suas razões de apelo, sustenta o CADE, em apertada síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao alterar a penalidade aplicada, uma vez a dosimetria da multa foi adequadamente motivada, se mostra criteriosa e é compatível com as particularidades do caso, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se na valoração feita pelo Conselheiro do CADE, sem invadir a margem de discricionariedade que foi conferida à Administração Pública. 3. Já a empresa embargante, no seu apelo, aduz que, mesmo com o juízo de proporcionalidade expressado na sentença, o magistrado sentenciante não atentou para os critérios do art. 45 da Lei 12.559/2011, permitindo a esta Corte encontrar a dosimetria adequada, a fim de reduzir o percentual da multa para alíquota igual ou menor que 13% sobre o faturamento do exercício 2012. Requer ainda a redução da verba honorária na sentença, ao argumento de que o percentual de 5% é suficiente para remunerar os patronos das parte em justa medida. 4. A multa executada, ora em discussão, é decorrente de procedimento administrativo perante o CADE, no qual se apurou a prática de condutas anticoncorrenciais, tendo sido proferido acórdão que imputou à empresa embargante multa no valor de 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR, que convertida em reais, passou a ser de R$ 3.023.698,97 (três milhões e vinte três mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). 5. A sentença reduziu o valor da multa para 20% sobre o faturamento da empresa embargante no ano de 2012, com os seguintes fundamentos: 15. Em relação ao segundo ponto levantado pela SALINA SOLEDADE LTDA, em que defende a desproporcionalidade da multa aplicada, é necessário tecer algumas considerações. Defende o CADE que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta a discricionariedade do administrador. Sem razão, no entanto. Está pacificada na jurisprudência do STJ a possibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para fins de corrigir eventual vício de legalidade e legitimidade, bem como quando o ato é desarrazoado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. " O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o." (AgInt no AREsp magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018). 2. No caso, a empresa autora, ora recorrida, ajuizou ação de procedimento ordinário objetivando, entre outras providências, a redução do valor de multa a ela imposta pela ANP, em virtude da constatação de não observância de normas legais na disposição de recipientes de gás. 3. A Corte regional, por sua vez, confirmou a sentença apelada, no que esta reduziu o valor da sanção pecuniária, invocando, para tanto, critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, em conformidade com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em ofensa ao poder de polícia da ANP, como aventado nas razões recursais, senão que, atento às peculiaridades do caso concreto, o julgador, pela perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não vislumbrou. 5. compatibilidade entre a infração glosada pela autoridade fiscalizadora e o elevado quantum da multa aplicada Recurso especial não provido. (REsp 1766116/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 04/05/2021) 16. Nesse contexto, fundamentando seu voto, assim se posicionou o relator Paulo Burnier da Silveira (ID. 8161207): " não constam, por motivos diversos, faturamento nos autos. Nessas situações, conforme assentado na jurisprudência de deste ". Tribunal, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94, que estabelece multa de 6 mil a 6 milhões de UFIR Especificamente em relação à embargada, assim decidiu: " considerando a data de abertura em 20.08.1980, situação cadastral ativa perante a Receita Federal e com participação em Sociedade n o ramo de construção de edifícios conforme informações públicas, determina-se multa no valor de 3.000.000 UFIR, que considera sua atuação no mercado de extração ". apenas 17. Contudo, entendo que, embora dentro dos parâmetros mínimos e máximos fixados pela Lei, a multa aplicada se mostra desarrazoada, pois corresponde a cerca de 66% (sessenta e seis por cento) do faturamento bruto registrado pela empresa autora em 2012, de acordo com a declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante disso, tenho que o valor da multa aplicada põe em risco a própria existência da empresa, pois extremamente vultosa, o que certamente não foi a intenção do legislador. 18. Nessa ordem de ideias, o próprio CADE, em sua impugnação, apresenta multas aplicadas a outras empresas, tomando como base o faturamento delas (ID. 8161010, fl. 35), variando de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento). Nessa senda, a meu sentir, a imposição de multa superior a 03 (três) vezes esses percentuais, cerca de 66% do faturamento, como já mencionei, a despeito da empresa embargante não ter apresentado seu faturamento bruto do ano de 2012 no tempo correto, é demasiadamente onerosa. 19. Portanto, entendo que o pleito contido na inicial merece parcial procedência, devendo a multa aplicada ser reduzida para um parâmetro razoável, isto é, no limite máximo comumente aplicado pelo CADE às empresas infratoras que apresentam seu faturamento do ano anterior à instauração do procedimento administrativo - geralmente 20%, conforme ID. 8161010, fl. 35. Logo, entendo como razoável e suficiente que o patamar da multa seja fixado em 20% sobre o faturamento bruto do ano de 2012 da embargante SALINA SOLEDADE LTDA. No que tange aos encargos legais, incluída eventual multa, tenho que só devem ser aplicados após o esgotamento do prazo administrativo para pagamento, devendo incidir, caso ocorram, em face do novo valor ora fixado. 6. No caso dos autos, deve-se reconhecer a desproporcionalidade da multa imposta, considerando que, como bem registrado na sentença vergastada, a multa aplicada corresponde a cerca de 66% (sessenta e seis por cento) do faturamento bruto registrado pela empresa autora em 2012, de acordo com a declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (4.837.915,08), em dissonância, inclusive, com a legislação de regência (art. 23,, da Lei 8.884/1994), que prevê, "no caso de empresa, caput multa de um a do valor do faturamento bruto no seu último exercício trinta por cento ". 7. É bem verdade que, no curso do Processo Administrativo perante o CADE, a embargante foi inerte em apresentar seu faturamento bruto registrado em 2012, a despeito de ser intimada em pelo menos em 03 (três) oportunidades, razão pela qual, diante de tal omissão, o Plenário do Tribunal Administrativo do CADE procedeu à aplicação da regra prevista no inc. III, do art. 23 da Lei 8.884/1994 ("não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir"). Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do caráter desproporcional da multa aplicada no âmbito judicial, de modo que se mostra razoável a redução feito pelo juízo sentenciante. 8. "Conforme entendimento desta Corte Regional, é possível ao Poder Judiciário rever a proporcionalidade da penalidade aplicada pela administração e anular multa imposta em patamar excessivo, sem que isso configure invasão de mérito administrativo. 'A discricionariedade do administrador não impede o exame, pelo Poder Judiciário, do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.' Precedente: TRF5, Processo nº 08013689520174058000, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento em: 12/12/2019." (PJE 08095732320164058300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/07/2021). 9. A seu turno, diante dos limites mínimo e máximo para a penalidade previstos no art. 23,, da Lei caput 8.884/1994 (de um a trinta por cento do valor do faturamento), não há motivos para se diminuir o sancionatório fixado na sentença, conforme pretende a embargante no seu apelo, não havendo quantum qualquer indicativo de que tal montante seja desproporcional ao tipo infracional praticado e devidamente apurado na via administrativa. 10. Quanto à verba honorária, o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 11. Por outro lado, o Pleno do STF no julgamento da ACO 2988 (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 21/02/2022) concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente. 12. Esta eg. 2ª Turma, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3° do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3° se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8° do art. 85 do CPC). 13. Impõe-se, assim, analisando o caso concreto e considerando o proveito econômico obtido (de R$ 2.224.716,98), bem como os critérios previstos no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, reduzir os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do embargante e do embargado para 5% do proveito econômico, nos termos do §8º, do art. 85 do CPC/2015, conforme expressamente requerido nas razões de apelo da embargante. 14. Apelação do CADE desprovida. Apelo da empresa embargante provido em parte, apenas para reduzir a verba honorária. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.496/2.501). Em suas razões, o CADE aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração do art. 23 da Lei n. 8.884/1994, argumentando, em suma, ser razoável a fixação da multa por arbitramento no valor de cerca de três mil UFIRs, "tendo em vista a gravidade da conduta – formação de cartel que durou mais de 20 anos com grave prejuízo para a livre concorrência." (e-STJ fl. 2532). Já a SALINA SOLEDADE LTDA., em seu recurso, apontou vulneração dos arts. 489, II e 1.022, I, ambos do CPC (nulidade por negativa de prestação jurisdicional) e negativa de vigência do art. 45 da Lei n. 12.259/2001 (não individualização dos critérios para individualização da penalidade administrativa). Contrarrazões às e-STJ fls. 2.558/2.561 e 2.565/2.568. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 2.570. Passo a decidir. RECURSO ESPECIAL DO CADE Os autos cuidam de embargos à execução fiscal de multa administrativa imposta pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no qual se discutiu a dosimetria da penalidade aplicada por prática de condutas anticoncorrenciais. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o recorrente alega que a Corte Regional "incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do art. 23 da Lei nº 8.884/94 para justificar a fixação da multa por arbitramento na hipótese, em razão da ausência de apresentação de informações quanto ao faturamento de 2012, embora notificada para tanto em várias oportunidades." (e-STJ fl. 2.532). Sobre o tema, o Tribunal Regional, no aresto recorrido, reconheceu que, tal como entendera o sentenciante, era desproporcional o valor da multa aplicada, por corresponder a 66% (sessenta e seis por cento) do faturamento bruto registrado pela empresa autora em 2012, pelo que reputou razoável e suficiente o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto de 2012, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 2.450/2.451: A multa executada, ora em discussão, é decorrente de procedimento administrativo perante o CADE, no qual se apurou a prática de condutas anticoncorrenciais, tendo sido proferido acórdão que imputou à empresa embargante multa no valor de 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR, que convertida em reais, passou a ser de R$ 3.023.698,97 (três milhões e vinte três mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). A sentença reduziu o valor da multa para 20% sobre o faturamento da empresa embargante no ano de 2012, com os seguintes fundamentos: (...). 17. Contudo, entendo que, embora dentro dos parâmetros mínimos e máximos fixados pela Lei, a multa aplicada se mostra desarrazoada, pois corresponde a cerca de 66% (sessenta e seis por cento) do faturamento bruto registrado pela empresa autora em 2012, de acordo com a declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante disso, tenho que o valor da multa aplicada põe em risco a própria existência da empresa, pois extremamente vultosa, o que certamente não foi a intenção do legislador. 18. Nessa ordem de ideias, o próprio CADE, em sua impugnação, apresenta multas aplicadas a outras empresas, tomando como base o faturamento delas (ID. 8161010, fl. 35), variando de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento). Nessa senda, a meu sentir, a imposição de multa superior a 03 (três) vezes esses percentuais, cerca de 66% do faturamento, como já mencionei, a despeito da empresa embargante não ter apresentado seu faturamento bruto do ano de 2012 no tempo correto, é demasiadamente onerosa. 19. Portanto, entendo que o pleito contido na inicial merece parcial procedência, devendo a multa aplicada ser reduzida para um parâmetro razoável, isto é, no limite máximo comumente aplicado pelo CADE às empresas infratoras que apresentam seu faturamento do ano anterior à instauração do procedimento administrativo - geralmente 20%, conforme ID. 8161010, fl. 35. Logo, entendo como razoável e suficiente que o patamar da multa seja fixado em 20% sobre o faturamento bruto do ano de 2012 da embargante SALINA SOLEDADE LTDA. No que tange aos encargos legais, incluída eventual multa, tenho que só devem ser aplicados após o esgotamento do prazo administrativo para pagamento, devendo incidir, caso ocorram, em face do novo valor ora fixado. No caso dos autos, deve-se reconhecer a desproporcionalidade da multa imposta, considerando que, como bem registrado na sentença vergastada, a multa aplicada corresponde a cerca de 66% (sessenta e seis por cento) do faturamento bruto registrado pela empresa autora em 2012, de acordo com a declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (4.837.915,08), em dissonância, inclusive, com a legislação de regência (art. 23, caput, da Lei 8.884/1994), que prevê, "no caso de empresa, multa de um a do valor do faturamento bruto no seu último exercício trinta por cento ". É bem verdade que, no curso do Processo Administrativo perante o CADE, a embargante foi inerte em apresentar seu faturamento bruto registrado em 2012, a despeito de ser intimada em pelo menos em 03 (três) oportunidades, razão pela qual, diante de tal omissão, o Plenário do Tribunal Administrativo do CADE procedeu à aplicação da regra prevista no inc. III, do art. 23 da Lei 8.884/1994 ("não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir"). Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do caráter desproporcional da multa aplicada no âmbito judicial, de modo que se mostra razoável a redução feito pelo juízo sentenciante. "Conforme entendimento desta Corte Regional, é possível ao Poder Judiciário rever a proporcionalidade da penalidade aplicada pela administração e anular multa imposta em patamar excessivo, sem que isso configure invasão de mérito administrativo. 'A discricionariedade do administrador não impede o exame, pelo Poder Judiciário, do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.' Precedente: TRF5, Processo nº 08013689520174058000, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento em: 12/12/2019." (PJE 08095732320164058300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/07/2021). A seu turno, diante dos limites mínimo e máximo para a penalidade previstos no art. 23, caput, da Lei 8.884/1994 (de um a trinta por cento do valor do faturamento), não há motivos para se diminuir o sancionatório fixado na sentença, conforme pretende a embargante no seu apelo, não havendo quantum qualquer indicativo de que tal montante seja desproporcional ao tipo infracional praticado e devidamente apurado na via administrativa. (Grifos acrescidos). Em relação à alegada violação do(s) art(s). 23 da Lei n. 8.884/94, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Isso posto, é possível constatar que a apelante não demonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não forneceu as informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora no momento do atendimento. [...] Nesse passo, como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "Tendo em vista que o autor não apresentou documentos relativos a condição econômica da empresa, o órgão julgador utilizou-se do critério constante no artigo 1°, § 3°, inciso I, da Resolução n° 12 da ARP, qual seja, seu porte econômico, sendo considerado o faturamento mensal de R$ 300.000.000, 00 (trezentos milhões de reais). Assim, em relação ao F.A 17-002.001.19-0001135- 2019 temos: NAT=5 (grupo V) / ED=0,25 (individual)/ CEPE=70 (empresa de grande porte)/ CERBM=1000, levando em consideração a média da receita bruta (300.000.000,00 dividido por 12 = 25.000.000,00), multiplicando esse resultado pelo percentual de 0,004% (empresa de grande porte)." À luz do que fora explanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no processo administrativo não se traduz em afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se inalterada. [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora olvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos capazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de nulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.290/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. IBAMA. COMINAÇÃO. MULTA. DIMINUIÇÃO. TRIBUNAL. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses esposadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório, como no caso concreto em que o Tribunal "a quo", reduziu o valor da multa cominada pela autarquia federal, pois teria se revelado desproporcional frente ao risco ambiental meramente potencial que representavam as atividades desenvolvidas pelo agravado, muito embora tivesse faturamento comercial robusto. Incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 635.710/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.) RECURSO DA SALINA Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No mérito, a alegação da recorrente é de que não foram observados o disposto no artigo 45 da Lei n. 12.259/2011 para a "correta aplicação dos critérios de individualização da pena" definidos naquele preceito (e-STJ fl. 2.552). A Corte Regional, no julgado integrativo, assim se pronunciou sobre o aludido dispositivo de lei (e-STJ fl. 2.497): No que concerne à questão discutida nos dois aclaratórios, o acórdão embargado adotou o entendimento de que: "deve-se reconhecer a desproporcionalidade da multa imposta, considerando que, como bem registrado na sentença vergastada, a multa aplicada corresponde a cerca de 66% (sessenta e seis por cento) do faturamento bruto registrado pela empresa autora em 2012, de acordo com a declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (4.837.915,08), em dissonância, inclusive, com a legislação de regência (art. 23,, da Lei 8.884/1994), que prevê, 'no caso de empresa, caput multa de um a trinta por do valor do faturamento bruto no seu último exercício' cento ". No caso, a multa foi aplicada com base na Lei 8.884/1994 por ser a norma vigente à época da infração sancionada, não havendo que se falar na aplicação indevida de tal regramento na hipótese dos autos. De todo modo, observa-se que não restou evidenciado que a redução da penalidade para 20% do faturamento da empresa tenha desbordado dos critérios previstos no art. 45 da Lei 12.259/2011 nem ultrapassado o intervalo dos percentuais fixados na referida norma (0,1% a 20% do faturamento da empresa), podendo-se observar que, ao alegar que a multa administrativa deveria ser aplicada no percentual de percentual de 13% ou em patamar menor do que este, demonstra a embargante que pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração. (Grifos acrescidos) Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitante. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões do tribunal de origem sobre o descumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.410/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. COMPETÊNCIA PARA MULTAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SUMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o PROCON tem competência para multar instituição financeira quando violado o CDC. Precedentes: AgRg no AREsp 384.274/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no Ag 1.404.888/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 10/11/2014. 2. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da multa aplicada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade em valor compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, na medida em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, uma vez que, no presente caso, a questão é a multa aplicada à agravante em razão da cobrança de honorário advocatícios extrajudiciais, enquanto que, no aresto paradigma, a questão é a cobrança desses honorários mediante cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios pelo consumidor. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 839.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA