Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168216/PE (2024/0333169-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BLESS EXPRESS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS - SC013903
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI - PE017550
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BLESS EXPRESS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 310/311): EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREIOS. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AD ETERNUM. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de PE, nos autos do processo nº 0802456-83.2013.4.05.8300 ( determinando que a agravante cumpra a decisão judicial transitada em julgado em sessenta dias) alegando: 1) BLESS EXPRESS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME firmou contrato de permissão com os Correios para atuar como Agência de Correios Comunitária, o qual se encontra encerrado desde 09/08/2019; 2) em 05/08/2013, impetrou mandado de segurança em razão da não prorrogação do contrato naquele ano de 2013; 3) assim, por força de decisão liminar e posteriores sentença e decisões do TRF da 5ª Região e do STJ, com trânsito em julgado ocorrido em 06/10/2017, o contrato da impetrante teve sucessivas prorrogações até 2019; 4) a agravada pretende se valer da decisão proferida no apontado mandado de segurança para compelir a empresa pública a prorrogar ad eternum o apontado contrato de permissão; 5) não ocorreu nenhum descumprimento, restando " evidente que a prorrogação do Contrato de Permissão entre os Correios e a unidade explorada pela Agravada - ACC Dois Rios - não atendia aos princípios da oportunidade, conveniência e interesse público, considerando, sobretudo, a) Cumprimento da Portaria 4474/2018, ficando claro que uma decisão de manutenção da unidade, representaria prejuízo à Administração Pública, visto que o valor pago à Agravada é superior ao que a Empresa pode pagar para realização da etapa de atendimento; b) a existência de Unidades próximas, não havendo prejuízo à população em relação aos serviços dos Correios, e, por último, c) a permissionária não manifestou interesse na prorrogação no prazo estipulado em contrato "; 6) facilmente se percebe que a não prorrogação do contrato de permissão foi fundamentada em fatores diversos dos discutidos nas decisões proferidas nos autos do mandado de segurança nº 0802456-83.2013.4.05.8300, não guardando, assim, qualquer relação com o seu objeto; 7) a manutenção da decisão agravada, tal como fora proferida, viola o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, na medida em que desconsidera o interesse da Administração Pública em não renovar o contrato firmado com a empresa. 2. Alega a agravante, em síntese, que não houve o descumprimento da obrigação de fazer constante no MS nº 0802456-83.2013.4.05.8300, na medida em que a não renovação do contrato de permissão com BLESS EXPRESS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME se deu em virtude do não atendimento dos princípios da oportunidade, conveniência e interesse públicos, considerando, sobretudo, verbis: "a) Cumprimento da Portaria 4474/2018, ficando claro que uma decisão de manutenção da unidade, representaria prejuízo à Administração Pública, visto que o valor pago à Agravada é superior ao que a Empresa pode pagar para realização da etapa de atendimento; b) a existência de Unidades próximas, não havendo prejuízo à população em relação aos serviços dos Correios, e, por último, c) a permissionária não manifestou interesse na prorrogação no prazo estipulado em contrato". 3. Conquanto a decisão agravada tenha entendido que o único óbice existente para a renovação contratual não mais existiria, na medida em que a empresa havia manifestado tempestivamente o seu desejo em renovar a avença, tenho comigo que a questão é bem mais ampla e envolve a análise das demais considerações ora apresentadas pela empresa pública. De fato, nas suas razões recursais, os Correios detalharam minuciosamente os reais motivos que ensejaram a não repactuação, sendo o principal deles o prejuízo que a manutenção da unidade causaria à Administração Pública. 3. De logo, deve-se atentar que a sentença proferida no mandado de segurança reconheceu o direito da empresa impetrante à prorrogação de seu contrato em igualdade de condições com as demais ACCs em funcionamento no território nacional, ou seja, até que fossem aferidos os demais aspectos relativos à presença do interesse público na manutenção de tal modalidade de prestação de serviço postal. 4. Demais disso, o acórdão que manteve a sentença ressaltou que " em uma próxima renovação, outros fatores podem ser considerados para prorrogar, ou não a permissão, não estando os Correios obrigados prorrogá-la ad eternum " (vide id. 4050000.3004297 do processo originário - 0802456-83.2013.4.05.8300) 5. Compulsando os autos originários, observa-se que o contrato de permissão tinha prazo de vigência de 10 (dez) anos, com início em 10/08/2002 e término em 09/08/2012. Por sua vez, o processo foi ajuizado em 2013 em razão da decisão do Correios de não prorrogar o contrato naquele ano de 2013. Em seguida, em razão de liminar e sentença com transito em julgado em 06/10/2017, o contrato da agravada sofreu sucessivas prorrogações até o ano de 2019. 6. Constata-se que o contrato de permissão não foi prorrogado por razões diversas das discutidas no mandado de segurança (processo originário 0802456-83.2013.4.05.8300), mas com respaldo na Portaria Interministerial 4474/2018 (emitida à época pelo Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o objetivo de estabelecer as diretrizes para nortear a universalização do atendimento e da entrega postais e os índices padrões de qualidade para os prazos de entrega dos objetos do serviço postal básico, a serem observados pela ECT) e sobretudo, por não atender ao interesse público, como previsto na cláusula 2.3 do Contrato de Permissão (vide id. 4058300.173012, do processo principal). A par dessas considerações, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial. 7. Agravo provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 429/435). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, e 1.025, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) art. 1.003, §5º (intempestividade do agravo de instrumento da parte recorrida); 337, §4º, 502, 278 e 507 (ofensa à coisa julgada e preclusão); 10 e 926 (cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para se manifestar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e falta de coerência da decisão judicial); 2º e 50, VIII, da Lei nº 9.784/1999 (ilegalidade do ato de não renovação do seu contrato de permissão); 141 (nulidade por prolação de julgamento extra petita) e 7º, 139, I e 373, I e II e § 1º (desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da paridade de armas). Contrarrazões às e-STJ fls. 521/535. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 537. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte Regional, após dar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS), não exprimiu juízo de valor sobre todos os vícios invocados nos embargos de declaração de e-STJ fls. 376/386, notadamente: a) a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento; b) a ocorrência de julgamento extra petita; c) a nulidade do julgado por ofensa aos arts. 10 e 926 do CPC e d) a violação ao princípio da vinculação e dos motivos determinantes do ato administrativo (art. 2º e art. 50, VIII e §1º da Lei nº 9.784/95). Com efeito, quando do julgamento do recurso integrativo, o Regional se debruçou sobre a omissão relativa ao "efeito da coisa julgada" e à ocorrência da preclusão, bem como sobre a alegação da embargante de que "o contrato da agravada JAMAIS sofreu sucessivas prorrogações até o ano de 2019" e de que a empresa pública na verdade, teria rescindido unilateralmente o contrato administrativo (e-STJ fls. 432/434). Nada obstante essa omissão, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, à luz no novel regramento processual, as questões trazidas à instância excepcional podem ser examinadas e decididas à luz dos dispositivos tidos por violados, desde que versem acerca de questão exclusivamente de direito e, por óbvio, não imponham a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios dos autos. A exegese do art. 1.025 do CPC/2015 "é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional" (REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). No caso, o acolhimento das razões do especial nos moldes delineados na peça recursal demanda reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que as questões levantadas pela recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando os vícios de integração ora identificados. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA