Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS - DF082986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:00
Redistribuição
13/03/2026, 08:02
Mudança de Classe Processual
11/03/2026, 10:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 09:38
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
13/02/2026, 13:17
Publicação
13/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS - DF082986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS - DF082986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS - DF082986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 12:45
Retirada
12/06/2025, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:32
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:16
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177381/SP (2024/0395639-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
20/02/2025, 19:06
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:00
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 14:54
Publicação
24/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:50
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
23/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 18:00
Distribuição (sorteio)
18/10/2024, 14:45
Recebimento
17/10/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que reconheceu a possibilidade de a parte impetrante optar pela restituição do indébito mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. A recorrente aponta: (1) lesão aos arts. 502, 507 e 508, do CPC, argumentando que, ao viabilizar a repetição do indébito, teria extrapolado os limites da coisa julgada formada na ação coletiva; e (2) contrariedade aos artigos 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, afirmando a impossibilidade de restituição dos créditos em mandado de segurança, pela via dos precatórios. Decido. A controvérsia abrange a possibilidade de restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores recolhidos anteriormente à impetração. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos aomandamus”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e, em ambos os casos, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) E, ainda, em recente julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. III - Consta das razões recursais pedido expresso de denegação da ordem no concernente à pretensão de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, por inadequação da via mandamental para a produção de efeitos pretéritos. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2117054 / RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 19/08/2024, DJe 22/08/2024 - grifei) Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto,admitoo recurso especial. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 302428604 interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo desnecessária, para a sua impetração, a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo de lista nominal, razão pela qual os efeitos da decisão nele proferida beneficia todos os associados, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do writ, de modo que a não comprovação da data de sindicalização não configura óbice para o cumprimento de sentença individual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 443/1981. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...) 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados. (...) 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1690342/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1254080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019) Outrossim, por não se tratar de ação coletiva de rito ordinário, não se aplica, na espécie, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 573.232/SC. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). 2. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SE, sob o regime de repercussão geral, segundo o qual, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. 3. Recurso especial não provido, com a manutenção do acórdão apontado como divergente. (REsp 1588341/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) No que concerne aos limites objetivos da coisa julgada, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que se considera título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo a parte credora optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, à vista do disposto no enunciado da Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em mandado de segurança. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. R SÚMULA Nº 461 DO STJ. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.114.404/MG. REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de instauração de cumprimento de sentença a partir de mandado de segurança cuja ordem tenha sido concedida. 2. Não há óbice para que a parte utilize o título judicial – que lhe reconheceu o direito à compensação do indébito – para fundamentar a devolução desse valor por meio da restituição, importando a escolha em desistência da via compensatória. Em que pese tenha sido reconhecido à agravante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, revestindo-se o pronunciamento judicial da autoridade de coisa julgada, é cediço que, nas hipóteses de pagamento indevido de tributo, a Lei outorga ao contribuinte a opção pela restituição ou compensação do indébito, sendo admissível não apenas a possibilidade de tal direito ser reconhecido, por sentença, como também de ser exercido a qualquer tempo até o momento em que iniciar-se a execução. 3. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado, indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Esse entendimento está consolidado na Súmula/STJ nº 461, a qual também se aplica na via do mandado de segurança que, diga-se, possui inequívoca vantagem em relação à via ordinária, tal como a tramitação mais célere e a ausência de condenação em honorários advocatícios. 4. A exigência de se ajuizar nova demanda condenatória para pleitear a restituição do indébito não apresenta qualquer utilidade prática, além de atentar contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Tal imposição estimula o ajuizamento de demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos. A noção de efetividade do processo tem como premissa a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução da controvérsia, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor de seu titular. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp nº 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido, judicialmente, indébito a favor do contribuinte, pode ele optar pela forma de recebimento: via pagamento mediante precatório ou compensação. Há, ainda, precedente da Corte Superior que rejeitou, por falta de interesse de agir, pedido formulado em ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte para executar crédito já reconhecido em ação mandamental, justamente por entender que a sentença do mandado de segurança é título executivo judicial. 6. Ainda que a sentença proferida em mandado de segurança seja de natureza mandamental, a obrigação de pagar, reconhecida por ocasião da concessão da ordem pleiteada, não se converte automaticamente em obrigação de fazer, devendo ser observado o procedimento executivo, com determinação de expedição de precatório. 7. A jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores entende que, embora o mandado de segurança não se preste a substituir eventual ação de cobrança, o indébito tributário decorrente de sentença concessiva da segurança autoriza o pagamento sob a sistemática de precatórios. 8. Agravo de instrumento provido, determinando-se o prosseguimento do respectivo cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019237-75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Tema 228 e Súmula 461 é no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. Desde a alteração promovida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005 - regra preservada no Código de Processo Civil de 2015 -, já não é possível manter o entendimento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não dá ensejo a execução ou cumprimento por meio da expedição de precatório. 3. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. 4. Justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício “in natura” do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012404-64.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 19/01/2022) (destacado) Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 3. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. Confira-se: AgInt no REsp 1778268/RS, REsp 1596218/SC. 4. Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 6. Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, sob a sistemática de precatórios. 7. Apelação provida. A embargante alega que “SOMENTE os filiados do Sindicato no Município de São Paulo (base territorial) à época da propositura da ação têm legitimatio ad causam para preitear o cumprimento individual da coisa julgada que ali se formou”. Defende “a aplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9494/97”. Aduz que “o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores patrimoniais, já que o provimento jurisdicional nessa hipótese tem natureza condenatória”. Sustenta, ainda, que “uma vez reconhecido à Impetrante o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, não há título judicial passível de execução a possibilitar a repetição do indébito, já que não tem a ação mandamental a eficácia condenatória”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo desnecessária, para a sua impetração, a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo de lista nominal, razão pela qual os efeitos da decisão nele proferida beneficia todos os associados, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do writ, de modo que a não comprovação da data de sindicalização não configura óbice para o cumprimento de sentença individual. Precedentes. 3. Por não se tratar de ação coletiva de rito ordinário, não se aplica, na espécie, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Precedentes. 4. Considera-se título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo a parte credora optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, à vista do disposto no enunciado da Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em mandado de segurança. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A princípio, passo a um breve resumo dos fatos. Em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC. Em face de decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018 (ID 282118256 – pág. 3), que reconheceu ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação das diferenças recolhidas a maior, corrigidas pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, a exequente, na qualidade de associada à entidade sindical impetrante, requereu a liquidação/cumprimento de sentença. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de opção da parte credora, na espécie, pela repetição do indébito tributário por meio de precatório. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.404/MG (Tema 228), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Referido precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo a parte credora optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Tema 831), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido são os arestos do c. Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). 1. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS. 1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), submetido à sistemática da repercussão, reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por IBEL MAQ COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA (ID 282118545), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 282118538) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A apelante defende, em síntese, a possibilidade de repetição de indébito tributário, em mandado de segurança, por meio de precatório. Com contrarrazões (ID 282118548), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 3. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 no âmbito do mandado de segurança. Confira-se: AgInt no REsp 1778268/RS, REsp 1596218/SC. 4. Considera-se, portanto, título executivo judicial, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 6. Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, sob a sistemática de precatórios. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Carlos Delgado ressalvou entendimento no que tange à possibilidade de restituição, nos próprios autos do mandado de segurança, de valores devidos anteriormente à impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
24ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 Intime-se o Recorrido/Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100
Vistos. Petição ID 277934129:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissões ao deixar de reconhecer a possibilidade de restituição, pela via do precatório, com fundamento em sentença declaratória proferida em mandado de segurança e ao deixar de considerar que todo o indébito a ser liquidado foi constituído após a impetração do mandado de segurança coletivo. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos porquanto tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, apresentando os argumentos pelos quais inviável a liquidação/cumprimento de sentença com base no título formado no mandado de segurança coletivo, inclusive porque, no caso, o título transitado em julgado possibilitou, aos substituídos, apenas a compensação administrativa, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Ora, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Paulo, data registrada eletronicamente.
13/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença oriunda da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100 na qual o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – SINDILOJAS, na condição de substituto processual, conseguiu o reconhecimento em favor dos seus filiados para recolherem as Contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo de suas respectivas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como para ver declarado o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa Selic. Em contestação (ID 239053403), a União alega que a autora restringiu expressamente a sua atuação no processo de origem, de modo que o título abrangeria apenas os substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Pelo mesmo motivo, sustenta a ilegitimidade da requerente, por não haver comprovação de filiação ao Sindicato no momento da propositura da ação. Fundamentou ainda o pedido na aplicação do Tema 499 do STF, segundo a qual "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Além das alegações de preliminares pela incompetência/inexequibilidade do título, alegou a impossibilidade de execução, via sistema de precatórios, oriundo de ação de mandado de segurança. Quanto aos cálculos, alegou excesso de execução e aplicação de método de cálculo diverso, sustentando que o correto seria o mérito base contra base. Alegou ainda outros critérios de rateio. A exequente apresentou réplica ao ID 240570652. É o relatório, decido. DA LEGITIMIDADE ATIVA Em que pese exista, na doutrina e jurisprudência, intensas discussões quanto à espécie de representação processual pelos Sindicatos e Associações, havendo prevalência para a definição de atuação por substituição processual aos Sindicatos e representação pelas Associações, tais discussões não atingem o presente caso. Com efeito, tratando-se de ação de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 21 da Lei 12.016/09, a aplicação é uníssona, posto que tanto os Sindicatos como as Associações atuam como substitutos processuais, sendo o referido artigo claro ao dispor que é dispensada a autorização especial. Portanto, inconteste a natureza de substituição processual, também resta assente na jurisprudência, mediante decisão representativa no RE 1.666.086/RJ, que a coisa julgada advinda dessas ações deve alcançar todos os integrantes da categoria, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora, desde que a sentença coletiva não tenha fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos. Estabelecidas tais premissas, não há, no acórdão de origem, qualquer delimitação dos sujeitos, de modo que, conforme determina o STF, não cabe ao juízo da liquidação ou cumprimento de sentença adentrar no mérito do decidido, criando limitações antes não discutidas ou já afastadas. Ressalto, por fim, apenas a título de esclarecimento, que a tese invocada pela requerida, no tema 499, se aplica unicamente a ações coletivas pelo rito ordinário, ou seja, aquela em que a própria entidade autora delimita sua atuação para representar apenas os interessados indicados, numa espécie de outorga de mandato. Não é o caso nestes autos, no qual a tutela foi tipicamente direcionada para a satisfação de interesses coletivos. Desse modo, não são aplicáveis quaisquer limitações à extensão do julgamento, bastando apenas a constatação de o interessado participar, efetivamente, da classe substituída, observada a base territorial do Sindicato. Ressalto que sequer a filiação é necessária, tampouco a discussão se prévia ou posterior à propositura da ação. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A Fazenda, por sua vez, alega a impossibilidade de execução de condenação em Mandado de Segurança, diante da exegese das Súmulas 269 e 271 do STF. Vale registrar que, nos termos da Súmula 269 do E. Supremo Tribunal Federal, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Ademais, a Súmula 271 assim dispõe: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Cumpre destacar que, como apontou a própria requerente na exordial, o acórdão da apelação reconheceu o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Com efeito, não houve, nos autos do mandado de segurança coletivo, determinação judicial a autorizar a restituição, por meio de precatório, do montante recolhido a maior. Destaca-se, nesse sentindo que a remansosa jurisprudência dos tribunais superiores aponta que a concessão da segurança não é capaz de produzir efeitos patrimoniais pretéritos: 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] Ressalto que, conforme jurisprudência do Tribunal consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.] Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Ademais, mesmo que cabível a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, em sede de mandado de segurança, o título transitado em julgado possibilitou, aos substituídos, apenas a compensação administrativa, de modo que pretender a restituição, por meio de precatório, importaria inequívoca violação à coisa julgada. De tal forma, é incabível a liquidação/cumprimento de sentença de sentença, nos moldes em que requerido, por contrariar a coisa julgada material no título executivo coletivo. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada (ID 239053401), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
02/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Recolha a parte autora as custas de distribuição, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9289/96, nas agências da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
08/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IBEL MAQ COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5030814-83.2021.4.03.6100
Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, objetivando iniciar atos executórios, tendo em vista sentença prolatada no Mandado de Segurança Coletivo 0026776-41.2006.4.03.6100, movida por Sindilojas- Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo. A presente ação foi distribuída por dependência – cadastro efetuado pelo próprio exequente no sistema PJe - aos autos do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.403.6100, todavia, em se tratando de cumprimento individual de sentença, não há que se falar em prevenção, de modo que a distribuição deve ser livre. Neste sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE NÃO HOUVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO EXEQUENTE DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. SINDICATO. RELAÇÃO NOMINAL. DISPENSÁVEL. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente contra os recorridos. Sustentou a embargante "ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ocorrência de prescrição da pretensão executória. No mérito alega excesso de execução em relação aos honorários advocatícios." (fl. 165). 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No que tange à competência, a ação principal tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e os substituídos FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, MARINA ROMA MOTHÉ, ELIANE SANTOS CARVALHO, a despeito de residirem em outro Município (Campos dos Goytacazes/RJ), optaram por ajuizar a execução na Seção Judiciária do Município do Rio de Janeiro, assim como o substituído LUIZ ERNESTO TOLETO, residente em Nova Friburgo. De fato, a competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Na hipótese, a jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que proferida a sentença condenatória (arts. 475-A e 575, II, do CPC) ou no foro do domicílio do credor (art. 475-P, parágrafo único, do CPC). Na esteira desse raciocínio, transcrevo julgado do E. STJ: (...) Dessa forma, conclui-se que cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro do seu domicílio. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. Esta Corte já se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: (...) Em face do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. É como voto." (fls. 253-257, grifo acrescentado). 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. No mais, o Tribunal de origem afirmou que iniciada "a execução pelo Sindicato, o Juízo da 28ª Vara Federal proferiu decisão, em 29-04-2008, determinando o prosseguimento da execução de forma individualizada. Desta decisão, o Sindicato agravou de instrumento para esta Corte, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, o E. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela ASSIBGE e o trânsito em julgado desta decisão se deu em 17-05-2011. Considerando que a execução individualizada foi ajuizada em 19-02-2014, não há que se falar em prescrição, eis que dentro do quinquênio legal." (fl. 252, grifo acrescentado). 6. Assim, com relação à prescrição, esclareça-se que, para acolher a tese do recorrente, é necessário o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e REsp 1.688.528/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 7. Com relação à competência, forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. A propósito: REsp 1.663.926/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017. 8. Por fim, esclareça-se que é firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp 1.666.086/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP 201702345591, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017..DTPB:.). Grifos nossos...EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 5. Agravo Regimental não provido...EMEN: (EDCC 201303990750, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014..DTPB:.) grifos nossos. Assim, determino a remessa dos autos ao SEDI para que efetue a livre distribuição dos autos. São Paulo, data registrada no sistema.