Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849168/CE (2025/0027803-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA
ADVOGADO: KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA - CE028739
AGRAVADO: HELOINA GOMES MAGALHAES
ADVOGADO: RONALDO FARIAS FEIJAO - CE024951
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124): ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO RETIDA PELO MUNICÍPIO SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos causados à autora em decorrência de negativação oriunda de empréstimo consignado, cuja parcela fora supostamente descontada da remuneração da promovente, mas não foi repassada pelo Município de Catunda à instituição financeira. 2. Para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar a autora por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) dano, e (b) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. 3. In casu, a situação descrita na exordial encontra respaldo na documentação coligida aos fólios, especialmente no comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes e no Ofício nº 001/2023, subscrito pelo Secretário de Finanças do Município. Nesse ofício, o Município reconhece o atraso no pagamento da parcela do empréstimo com vencimento em 10/10/2017, pois, apesar de ter sido descontado em folha, apenas em 28/11/2017 o referido valor foi repassado à instituição financeira. Ou seja, após a indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da municipalidade, sendo desnecessário ao prejudicado, provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Presentes, in casu, os pressupostos da responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Precedentes do STJ e do TJCE. 4. A indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. 5. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto compatível com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Precedentes do TJCE. 6. Apelação do ente público desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 373, I, do CPC/2015, argumentando que não são devidos danos morais no caso concreto. Contrarrazões às e-STJ fls. 158/161. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Como se sabe, para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Essa é a inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PONTO FACULTATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.280/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE. [...] (...) A comprovação dos feriados locais ou suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. [...] 2. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada por documento idôneo, no ato de interposição do recurso. [...] (AgInt no REsp n. 1.984.151/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Registro que os dias anteriores à Sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação. A isso, acrescento que os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da tempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024). 2. "'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais, eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. 5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira). Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 06/03/2024 e tal intimação foi considerada automaticamente realizada em 18/03/2024. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início no dia 19/03/2024 e se encerrou no dia 30/04/2024. Desse modo, é intempestivo o recurso especial interposto somente no dia 03/05/2024. Além disso, conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, Dje dee 03/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.819.067/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, Dje de 05/09/2019; AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.421.854/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 03/06/2019), o que não ocorreu no caso concreto (e-STJ fl. 163). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA