Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811077/PR (2024/0464985-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE BRAZ DE PAULA
AGRAVANTE: ELZA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADOS: DANILO LEMOS FREIRE - PR040738
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ - PR064936
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
INTERESSADO: QUÍMICA ALPINA S/A
ADVOGADOS: DANILO LEMOS FREIRE - PR040738
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ - PR064936
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BRAZ DE PAULA, ELZA RIBEIRO DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384): EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA. ART. 133 § 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. II – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª E 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA. AFASTAMENTO DA REGRA DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ART. 43 DO CPC. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 QUE INTERPRETOU CONFORME ART. 46, § 5º, DO CPC, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL OU AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA. III - RECURSO DESPROVIDO. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 395/403), além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 52 do CPC/2015, e do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Alega que a competência para o processamento e julgamento da demanda deveria ser firmada pelo foro do domicílio do réu. Entende que a alteração da competência somente poderia ocorrer por legislação de mesma hierarquia ou superior, conforme o art. 2º da LINDB. Pondera que resolução administrativa não poderia alterar a legislação processual. No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, cita "o entendimento pacífico firmado por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, seja pelo entendimento firmado pelas Turmas Recursais ao analisar o RI 0011930-86.2018.8.16.0026", ou "o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, por intermédio da 8ª Câmara Cível, ao julgar a Apelação nº 677.414-5" (e-STJ fls. 401/402). As contrarrazões foram oferecidas. O especial não foi admitido e a parte interpôs agravo, no qual impugna a fundamentação da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Destaco os fundamentos do voto condutor (e-STJ fls. 385/387): O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, todavia, não merece provimento. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Paraná, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, tendo o juízo de origem declinado da competência, nos termos das Resoluções nº 377/2023 e 393/2023, que alteraram o art. 133, § 3º e § 4º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, estabelecendo que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, denominadas como 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba, sendo a mesma, absoluta. Referida norma dispõe: [....] Denota-se, portanto, que a partir da alteração realizada pela Resolução nº 246 /2020, a competência para processar e julgar os executivos fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, passou a ser da 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Ao contrário do que alega a agravante, a competência aqui tratada não é relativa, mas sim absoluta, em razão da matéria (executivo fiscal) e da pessoa (Estado do Paraná). Assim, tratando-se de alteração de competência absoluta, é afastada a regra de manutenção da competência estabelecida quando da distribuição da demanda, conforme dispõe o art. 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Ademais, em que pese alegue a agravante que, nos termos do art. 46, § 5º e art. 52 do CPC, é competente o foro de domicilio do réu, a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5.737: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (...) ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 A respeito do tema, por oportuno, destaco o seguinte trecho da decisão agravada: “Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso”. Por fim, a própria Lei Ordinária nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) estabelece, em seu art. 225, IV, que a competência será fixada por meio de resolução: Art. 225 As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas e, salvo exceções previstas, têm a competência estabelecida por este Código, observados os seguintes princípios: (...) IV - nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução. Por essas razões, nego provimento ao recurso. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Pois bem. O recurso especial não merece acolhimento, pois a Corte de origem, para resolver a questão, além do direito local (Súmula 280 do STF), também se apoiou em interpretação de julgado oriundo do STF, conforme se pode verificar da seguinte transcrição (e-STJ fl. 386): Ademais, em que pese alegue a agravante que, nos termos do art. 46, § 5º e art. 52 do CPC, é competente o foro de domicilio do réu, a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5.737: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (...) ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 A respeito do tema, por oportuno, destaco o seguinte trecho da decisão agravada: “Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso”. Assim, com relação ao julgado oriundo do STF, a competência para rever a questão não é do STJ, mas do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A IMPETRANTE DEIXOU DE INSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em repercussão geral e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.681.828/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ainda que assim não fosse, "nos termos da Súmula 13 do STJ, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial'"(AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA