Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLISOPRO EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030456-56.2019.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de ação rescisória proposta por Polisopro Embalagens LTDA. em face da União Federal (Fazenda Nacional), pretendendo-se a desconstituição do acórdão proferido nos autos nº 0010519-71.2019.4.03.6105. A ação foi extinta sem julgamento de mérito, fixando-se honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 255556314). Em sede recursal, o C. Superior Tribunal de Justiça majorou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (ID 326649195, págs. 03/04. A quantia também foi majorada posteriormente pelo E. Supremo Tribunal Federal em 1% (um por cento) (ID 341099989, págs. 07/10). Ainda, o C. STJ impôs multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificou-se o trânsito em julgado (ID 341099989). A União Federal, ora exequente, requereu, então, a intimação da parte ora executada, para cumprir os v. acórdãos prolatados por esta Eg. Corte Regional e pelos Tribunais Superiores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, tendo em vista o trânsito em julgado e o requerimento da União, ora exequente, com fundamento legal no art. 523 do CPC, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", procedendo-se às devidas retificações nos dados de autuação do processo. Diante do requerimento da parte ora exequente, promova-se vista à parte executada, por publicação, para que, nos termos do art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor constante nos demonstrativos de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso discorde do valor apontado pela parte exequente, a parte executada deve impugnar o montante indicado na planilha de cálculos juntada pela União Federal, consoante o art. 525 do CPC, apresentando os cálculos que reputarem corretos. Por fim, convertam-se em renda em favor da União os depósitos realizados, conforme requerido na petição de ID 344904338. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal