Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2681642/SP (2024/0239724-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
EMBARGADO: YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: PAULO TOMOYUKI AOKI - SP084413
TERESA HIROKO KUNINARI OTA - SP109119
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.4.940-14.941): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.” 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 14.954-14.980), a embargante aponta divergência entre o acórdão embargado e o julgado nos EDcl no AgInt no REsp 1.676.538/SP, da Segunda Turma do STJ. Sustenta, em síntese, que a Primeira Turma dispensou a empresa Yakult da contribuição ao SENAI sem a realização de perícia, enquanto a Segunda Turma exige perícia e enquadramento para empresas com estrutura industrial complexa. Afirma que essa divergência envolve a interpretação do conceito de agroindústria e a necessidade de prova técnica para definir a atividade preponderante. Aduz que “não prospera o argumento de que seria necessária análise probatória para se aferir se a causa estava ou não madura para julgamento, uma vez que o juiz é o destinatário final da prova, e, no caso concreto, impediu o SENAI de produzir prova pericial imprescindível à adequada solução da controvérsia” (e-STJ, fl.14.961). Destaca que, “diante da controvérsia sobre a atividade desenvolvida pela ora Agravada, tornou-se imprescindível a realização da prova pericial in loco e documental/contábil, onde certamente será sanado o entendimento equivocado de que a Embargada é contribuinte exclusivamente do INCRA” (e-STJ, fl. 14.972). Brevemente relatado, decido. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. [...] 7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula n. 315/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido com a consequente prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EAREsp n. 2.421.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial não foi analisado pela Primeira Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria que concluíra pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e 283/STF. O enunciado da Súmula 7/STJ foi aplicado quanto ao entendimento do Tribunal de origem em relação ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento do sujeito passivo da contribuição ao SENAI, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa. Já a incidência da Súmula 283/STF foi em virtude da falta de impugnação aos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, no sentido de que: a) a ora agravada estaria sujeita ao pagamento da Contribuição ao INCRA, por força do art. 2º do Decreto-lei n. 1.146 /1970; e b) a lei não exige que a indústria seja rudimentar, mas apenas o ramo (laticínios), sendo que a empresa já recolhe contribuição ao INCRA. Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE