Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL JUSTINO NETO
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ROBERVAL PANTOJA PACHECO, do(a) Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari - Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. ESTABELECIMENTO/VALOR: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S.A. Conta Judicial: 4800108426484 ID: 081070000004140680 VALOR: R$ 8.111,30 BENEFICIÁRIO: Vitor Bernardinelli Dacache Sociedade Individual de Advocacia CNPJ n.º: 25.382.732/0001-14 Banco do Brasil Agência: 3325-1 Conta Corrente: 65394-2 Pedra Branca do Amapari / AP, 5 de fevereiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Email: [email protected] IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000905-73.2021.8.03.0013 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cabimento, Regularidade Formal]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
REQUERENTE: DANIEL JUSTINO NETO
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de liquidação de sentença. Foi realizado o pagamento voluntário ID 23954442, no valor de R$8.111,30. O credor manifestou-se pela satisfação da dívida e levantamento dos valores ID 23968860.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Dispenso o envio dos cálculos para a contadoria judicial. Expeça-se Alvará de levantamento, conforme guia judicial no valor de R$8.111,30 ID 23954443, o alvará deverá constar o nome do advogado: Vitor Bernardinelli Dacache Sociedade Individual de Advocacia CNPJ n.º: 25.382.732/0001-14 Banco do Brasil Agência: 3325-1 Conta Corrente: 65394-2. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:16
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149390/AP (2024/0127739-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
EMBARGADO: DANIEL JUSTINO NETO
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
REQUERENTE: DANIEL JUSTINO NETO
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de liquidação de sentença. Foi realizado o pagamento voluntário ID 23954442, no valor de R$8.111,30. O credor manifestou-se pela satisfação da dívida e levantamento dos valores ID 23968860.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Dispenso o envio dos cálculos para a contadoria judicial. Expeça-se Alvará de levantamento, conforme guia judicial no valor de R$8.111,30 ID 23954443, o alvará deverá constar o nome do advogado: Vitor Bernardinelli Dacache Sociedade Individual de Advocacia CNPJ n.º: 25.382.732/0001-14 Banco do Brasil Agência: 3325-1 Conta Corrente: 65394-2. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:16
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149390/AP (2024/0127739-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
EMBARGADO: DANIEL JUSTINO NETO
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149390/AP (2024/0127739-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
EMBARGADO: DANIEL JUSTINO NETO
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
14/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
14/11/2024, 11:19
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 18:22
Publicação
05/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:00
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:03
Publicação
04/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:54
Recebimento
01/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
12/09/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
11/09/2024, 10:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 10:26
Publicação
11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 22:51
Protocolo de Petição
20/08/2024, 22:37
Publicação
19/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/08/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:30
Mudança de Classe Processual
10/06/2024, 08:32
Publicação
10/06/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 19:13
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 14:39
Redistribuição
03/06/2024, 14:30
Recebimento
03/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:11
Protocolo de Petição
17/04/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2024, 08:15
Recebimento
12/04/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido."Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A embargante aponta (i) erro material, porque cabível o recurso de apelação; (ii) omissão, porquanto não observado o dever da parte de demonstrar o dano sofrido. 2) Não se sustenta a alegação erro material com relação ao recurso cabível, uma vez que o "embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 3) Deve ser afastada a alegação de omissão quanto à análise de tese indicada pela parte, eis que, como o recurso não fora conhecido, cessando o julgamento, o exame das teses subjacentes ao mérito deixou de ser realizado. 4) Embargos rejeitados."Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, argumentando que "é claro ao instituir que o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença, e no art. 1.009 deixa claro que o recurso cabível para a enfrentar é a apelação, não havendo forma de defender o enquadramento à regra do §1º do art. 1.015 que não pela equiparação errônea a feitos instaurados já após a prolação de decisão de mérito em outro procedimento anterior (i. e. após o fim da fase de conhecimento)."- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente diferente do acórdão transitado em julgado..."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a que "para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses elementos."- os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, eis que não teriam sido saneados os vícios indigitados nos embargos de declaração.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva, eis que a intimação eletrônica foi confirmada em 28/01/2024 e o recurso foi interposto em 09/02/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado.Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive destacada em outros julgamentos idênticos, conforme revela o trecho do voto condutor a seguir reproduzido:".......Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022)APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1) O recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Setembro de 2022)..."Esta particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC. Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas neste recurso restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Cuida-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA).Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que os guias do preparo recursal e os comprovantes de pagamentos encontram-se corrompidos, não sendo possível a leitura dos referidos documentos para análise de sua admissibilidade.Consoante a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, da guia de recolhimento devidamente preenchida, além do respectivo comprovante de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido, STJ, AgInt dos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017.Ante o exposto, intime-se o recorrente para juntar novamente os documentos anexos no movimento 233, referentes aos preparos recursais devidos ao TJAP e ao STJ, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A embargante aponta (i) erro material, porque cabível o recurso de apelação; (ii) omissão, porquanto não observado o dever da parte de demonstrar o dano sofrido. 2) Não se sustenta a alegação erro material com relação ao recurso cabível, uma vez que o "embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 3) Deve ser afastada a alegação de omissão quanto à análise de tese indicada pela parte, eis que, como o recurso não fora conhecido, cessando o julgamento, o exame das teses subjacentes ao mérito deixou de ser realizado. 4) Embargos rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 170ª Sessão Extraordinária, realizada em 18/12/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, conheceu dos embargos de declaração nos processos nº 0001985- 72.2021.8.03.0013, 0001025-19.2021.8.03.0013, 0002545-77.2022.8.03.0013, 0000905- 73.2021.8.03.0013, 0002325-16.2021.8.03.0013, 0001285-96.2021.8.03.0013, 0000475- 24.2021.8.03.0013, 0001695-57.2021.8.03.0013, 0002109-55.2021.8.03.0013, 0001965- 81.2021.8.03.0013, 0002107-85.2021.8.03.0013, 0001794-27.2021.8.03.0013, 0002117- 32.2021.8.03.0013, 0002145-97.2021.8.03.0013, 0002164-06.2021.8.03.0013, 0000558- 06.2022.8.03.0013, 0001769-14.2021.8.03.0013, 0000617-91.2022.8.03.0013, 0001744- 98.2021.8.03.0013, 0001724-10.2021.8.03.0013, 0000807-54.2022.8.03.0013, 0000917- 87.2021.8.03.0013, 0000739-07.2022.8.03.0013, 0000597-03.2022.8.03.0013, 0000809- 24.2022.8.03.0013, 0000587-56.2022.8.03.0013, 0000535-60.2022.8.03.0013, 0000449- 89.2022.8.03.0013, 0001987-42.2021.8.03.0013, 0001967-51.2021.8.03.0013, 0000427- 31.2022.8.03.0013, 0000039-31.2022.8.03.0013, 0000037-61.2022.8.03.0013, 0002119- 02.2021.8.03.0013, 0001976-13.2021.8.03.0013, 0001764-89.2021.8.03.0013, 0000736- 86.2021.8.03.0013, 0001979-65.2021.8.03.0013, 0000458-51.2022.8.03.0013, 0001693- 87.2021.8.03.0013, 0000903-06.2021.8.03.0013, 0000034-09.2022.8.03.0013, 0000457- 66.2022.8.03.0013, 0000726-08.2022.8.03.0013, 0000612-69.2022.8.03.0013, 0000444- 67.2022.8.03.0013, 0000442-97.2022.8.03.0013, 0000711-39.2022.8.03.0013, 0002123- 39.2021.8.03.0013, 0000432-53.2022.8.03.0013, 0000044-53.2022.8.03.0013, 0001085- 89.2021.8.03.0013, 0000929-04.2021.8.03.0013, 0000740-89.2022.8.03.0013, 0000440- 30.2022.8.03.0013, 0000921-27.2021.8.03.0013, 0001317-04.2021.8.03.0013, 0000731- 64.2021.8.03.0013, 0001743-16.2021.8.03.0013, 0000047-08.2022.8.03.0013, 0000687- 45.2021.8.03.0013, 0000771-46.2021.8.03.0013, 0001703-34.2021.8.03.0013, 0000035- 91.2022.8.03.0013, 0001753-60.2021.8.03.0013, 0001963-14.2021.8.03.0013, 0001990- 94.2021.8.03.0013, 0002121-69.2021.8.03.0013, 0000700-10.2022.8.03.0013, 0000739- 41.2021.8.03.0013, 0000998-36.2021.8.03.0013, 0002099-11.2021.8.03.0013, 0001817- 70.2021.8.03.0013, 0001767-44.2021.8.03.0013, 0002178-87.2021.8.03.0013, 0001028- 71.2021.8.03.0013, 0001764-89.2021.8.03.0013, 0000739-07.2022.8.03.0013 e, no mérito, pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), MÁRIO MAZUREK (Presidente e 1º Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal).Macapá (AP), 18 de dezembro de 2023.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC,
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido.
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 167ª Sessão Extraordinária, realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, por unanimidade, não conheceu das apelações, números 0000034-09.2022.8.03.0013; 0000035- 91.2022.8.03.0013; 0000037-61.2022.8.03.0013; 0000044- 53.2022.8.03.0013; 0000047-08.2022.8.03.0013; 0000432- 53.2022.8.03.0013; 0000440-30.2022.8.03.0013; 0000442- 97.2022.8.03.0013; 0000444-67.2022.8.03.0013; 0000457- 66.2022.8.03.0013; 0000458-51.2022.8.03.0013; 0000473- 20.2022.8.03.0013; 0000475-24.2021.8.03.0013; 0000558- 06.2022.8.03.0013; 0000612-69.2022.8.03.0013; 0000687- 45.2021.8.03.0013; 0000711-39.2022.8.03.0013; 0000726- 08.2022.8.03.0013; 0000739-41.2021.8.03.0013; 0000740- 89.2022.8.03.0013; 0000905-73.2021.8.03.0013; 0000921- 27.2021.8.03.0013; 0000929-04.2021.8.03.0013; 0000998- 36.2021.8.03.0013; 0001025-19.2021.8.03.0013; 0001028- 71.2021.8.03.0013; 0001085-89.2021.8.03.0013; 0001317- 04.2021.8.03.0013; 0001693-87.2021.8.03.0013; 0001703- 34.2021.8.03.0013; 0001724-10.2021.8.03.0013; 0001743- 16.2021.8.03.0013; 0001744-98.2021.8.03.0013; 0001753- 60.2021.8.03.0013; 0001767-44.2021.8.03.0013; 0001769- 14.2021.8.03.0013; 0001794-27.2021.8.03.0013; 0001817- 70.2021.8.03.0013; 0001963-14.2021.8.03.0013; 0001976- 13.2021.8.03.0013; 0001979-65.2021.8.03.0013; 0002099- 11.2021.8.03.0013; 0002107-85.2021.8.03.0013; 0002109- 55.2021.8.03.0013; 0002117-32.2021.8.03.0013; 0002123- 39.2021.8.03.0013; 0002164-06.2021.8.03.0013; 0002178- 87.2021.8.03.0013; 0002325-16.2021.8.03.0013; 0000039- 31.2022.8.03.0013; 0000427-31.2022.8.03.0013; 0000449- 89.2022.8.03.0013; 0000535-60.2022.8.03.0013; 0000597- 03.2022.8.03.0013; 0000606-62.2022.8.03.0013; 0000635- 15.2022.8.03.0013; 0000700-10.2022.8.03.0013; 0000731- 64.2021.8.03.0013; 0000736-86.2021.8.03.0013; 0000739- 07.2022.8.03.0013; 0000771-46.2021.8.03.0013; 0000807- 54.2022.8.03.0013; 0000809-24.2022.8.03.0013; 0000903- 06.2021.8.03.0013; 0001285-96.2021.8.03.0013; 0001695- 57.2021.8.03.0013; 0001764-89.2021.8.03.0013; 0001965- 81.2021.8.03.0013; 0001966-66.2021.8.03.0013; 001967- 51.2021.8.03.0013; 0001985-72.2021.8.03.0013; 0001987- 42.2021.8.03.0013; 0001990-94.2021.8.03.0013; 0002119- 02.2021.8.03.0013; 0002121-69.2021.8.03.0013; 0002145- 97.2021.8.03.0013, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), MÁRIO MAZUREK (Presidente e 1 Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (2 Vogal).Macapá (AP), 10 de agosto de 2023.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo as partes para tomarem ciência audiência de conciliação coletiva de apresentação da proposta de acordo designada para o dia 25/02/2022, às 08h30min, a ser realizada através do aplicativo ZOOM, com o link de acesso <https://us02web.zoom.us/j/85294193845> - ID da reunião: 852 9419 3845. Podendo as partes acompanharem na sala que será disponibilizada no YOUTUBE, em caso de dúvidas ou esclarecimento, entrar em contato através do número (96) 3312-3750
Rotinas processuais - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000905-73.2021.8.03.0013.
Autora: DANIEL JUSTINO NETO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Sentença:
Nº do Parte
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais].Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a citação da requerida nos pr