Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004
Vistos. Atenda-se ao requisitado no evento 159 – devolução dos autos ao Tribunal de Justiça. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 09 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:05
Publicação
26/06/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:05
Publicação
26/06/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:00
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2168160/PR (2024/0027145-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: APUCARANA LEATHER S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADOS: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:15
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
13/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
28/10/2024, 11:53
Publicação
25/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:45
Publicação
25/09/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
24/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 15:25
Publicação
17/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
16/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:01
Mudança de Classe Processual
03/09/2024, 10:41
Publicação
03/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/09/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:45
Recebimento
16/07/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
16/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:17
Redistribuição
26/04/2024, 13:30
Recebimento
26/04/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2024, 17:15
Recebimento
05/02/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: APUCARANA LEATHER S/A
Requeridos: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 2ª DRR - REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL ESTADO DO PARANÁ APUCARANA LEATHER S/A interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica vulneração aos artigos 97, I, 99, 110, 111 e 112 do CTN, e, por consequência, ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 97 deste mesmo diploma, por entender que “impossibilitar a Recorrente de se valer do Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão regularmente concedido pela autoridade fazendária federal competente em razão da existência de anotação no CADIN Estadual, e, nesse sentido, impedi-la de obter a liberação dos insumos importados, corresponde ao emprego de meio indireto coercitivo para o pagamento de débito de origem não tributária havido com o Estado do Paraná, o que, como se sabe, é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, bem como pela Súmula 569, o STJ.” Defende que ”a Autoridade Coatora, com amparo em previsão contida no artigo 6º, do Decreto nº 7.871/2017 do Estado do Paraná (RICMS/PR), que, sob o pretexto de regulamentar dispositivo da Lei Estadual nº 18.466/2015, que instituiu o Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, acabou por extrapolar os limites de seu poder regulamentar, instituindo restrição à fruição de benefício fiscal fora das hipóteses legalmente previstas” e que “o art. 3º, da Lei nº 18.466/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo cabível equipará‐lo – ainda mais por ato normativo regulatório.” Acrescenta ofensa aos artigos 926 e 927 do CPC, à medida em que “a não liberação das mercadorias importadas caracteriza ato abusivo e ilegal à medida em que há muito se tem assente na jurisprudência pátria o entendimento pela vedação ao emprego de meios coercitivos indiretos para a satisfação de eventuais valores pretendidos pelo Fisco.” (mov. 1.1) Pois bem. A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que “a admissão do pretendido desembaraço aduaneiro, à vista da existência de inscrição no Cadin, importaria, repita-se, em: [permitir à impetrante atuar em igualdade de condições para com todos os outros contribuintes que mantêm em dia suas obrigações tributárias].” – mov. 30.1, apelação cível/reexame necessário Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) “Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). (...) VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 66.731/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) Não bastasse isso, apreciação da controvérsia demandaria a análise de legislação estadual pertinente, o que resta obstado pela Súmula 280/STF, conforme se vê: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. (...) 6. A questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 71 da Lei estadual 6.537/1973, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.749.507/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RENOVAÇÃO DE TERMO DE ACORDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) O exame de normas de caráter local (Lei Estadual n. 13.025/2000) é inviável em recurso especial, em face da vedação prevista no enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia. (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 936.761/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) Ademais, rever a tese recursal de que houve o atendimento dos requisitos para o enquadramento no regime drawback-suspensão, tornando a inscrição em dívida ativa no CADIN ilegal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ (TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO). 1. O aresto recorrido concluiu que: "A rejeição das declarações da empresa pressupõe a demonstração da sua não-correspondência com a verdade, o que pressupõe, senão prova direta, a reunião de indícios fortes e convergentes em sentido contrário." 2. Sob esse ângulo, o Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 617.175/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DRAWBACK-SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Recurso especial em que se defende a inexigibilidade de ICMS sobre operações de importação realizadas sob a modalidade drawback, porquanto, embora parcialmente descumprida a obrigação de reexportação, está a empresa sujeita ao regime do diferimento do imposto incidente no momento do desembaraço aduaneiro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa contribuinte não cumpriu os requisitos do drawback-suspensão previstos na legislação estadual regente (artigo 9°, XXII, do RICMS). Reformar tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto necessitaria de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.421.874/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015 - destaquei).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/2 Recurso: 0000049-13.2020.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liberação de mercadorias
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V23
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/2 Recurso: 0000049-13.2020.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liberação de mercadorias Requerente(s): APUCARANA LEATHER S/A Requerido(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 2ª DRR - Região Metropolitana e Litoral ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/1 Faculto à parte embargada manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º/CPC. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator convocado
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/1 Recurso: 0000049-13.2020.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liberação de mercadorias Embargante(s): APUCARANA LEATHER S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Encerrada minha convocação em atendimento ao Cargo Vago deixado pelo Exmo. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 02 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
06/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/1 Recurso: 0000049-13.2020.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liberação de mercadorias Embargante(s): APUCARANA LEATHER S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Encerrada minha designação para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
25/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
20/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004/1 Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago do Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, no lapso temporal compreendido entre as datas de 3.5.2022 e 9.5.2022, e ainda levando em conta a disponibilização da estrutura do gabinete do referido Desembargador durante o período da substituição e as regras de prevenção aplicáveis aos casos, em atenção ao art. 61[1], em conjunto os artigos 59, V, “a”[2], bem como art. 178, §4º[3], todos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 4º No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular.
12/05/2022, 00:00
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Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
20/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
06/04/2022, 00:00
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APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: APUCARANA LEATHER S/A RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000049-13.2020.8.16.0004, da 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Vistos. Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
16/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000049-13.2020.8.16.0004 Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar tal pretensão, já que não consubstanciado qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição no julgado (hipóteses do artigo 1.022 do CPC). Verifica-se que o posicionamento adotado restou bem delimitado na fundamentação da decisão atacada, motivo pelo qual o mantenho, sendo certo que se a parte não concordou com o posicionamento delineado, deve fazer uso do recurso próprio para tanto. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref.141.1, permanecendo incólume a sentença de ref.136.1. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 26 de abril de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança n.º 0000049-13.2020.8.16.0004, em que é impetrante APUCARANA LEATHER S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.271.307/0001-00, com sede na Rodovia Contorno Sul, S/N, Gleba Nova Ucrânia, no Município de Apucarana/PR; e autoridade coatora o DELEGADO DA 2.ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, com endereço na rua Pedro Ivo, n.º 386, bairo Centro, em Curitiba/PR. APUCARANA LEATHER S/A impetrou o presente mandado de segurança narrando que importa, com habitualidade, insumos necessários à sua produção industrial, utilizando-se de benefícios de exportação, dentre os quais se insere o Regime de Drawback Integrado Suspensão, objeto do ato concessório n.º 20190047461, no qual se comprometeu à exportação de couro bovino acabado, concedido em 10.12.2019 e com vigência até 09.12.2021. Aduziu que no início do ano de 2020 foi surpreendida com um apontamento que ocasionou a paralisação do procedimento de desembaraço aduaneiro, desvinculado dos elementos das importações registradas, sendo que existe uma anotação no CADIN Estadual em seu nome, a qual é relativa a débito junto à Agência de Fomento do Paraná. Destacou que o impedimento do desembaraço das mercadorias importadas pela Impetrante, com o reconhecimento dos efeitos do drawback para fins de ICMS/PR, em razão da existência de débito inscrito no CADIN, é medida abusiva e ilegal, que não encontra amparo no sistema jurídico pátrio, além de violar entendimento consolidado no STF, através das Súmulas 323 e 547, e o artigo 11 do Código de Defesa do Contribuinte do Paraná (LC n.º 107/2005). Informou que seu direito à isenção do ICMS, nas importações acobertadas pelo regime de drawback, decorre de previsão legal específica, mais precisamente do item 6 do ANEXO V DO RICMS/2017, que resulta da internalização dos Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017. Alegou que, se enquadrando nas condições legais previstas, tem direito ao desembaraço e liberação das mercadorias, com isenção do ICMS, independentemente de sua condição no CADIN/Estadual. Mencionou que a Lei n.º 18.466/2015, que instituiu o Cadastro Informativo Estadual – CADIN, visando a consolidação das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades do Estado do Paraná, previu, no seu artigo 3.º, inciso IV, que as pessoas inscritas no CADIN estariam impedidas da concessão de incentivos fiscais e financeiros, mas o que não se enquadraria o regime ‘drawback’, posto que se trataria de um benefício fiscal e não incentivo. Pugnou por pedido liminar para o fim de reconhecer o seu direito ao desembaraço aduaneiro de mercadorias que estejam ao abrigo do regime de drawback, ordenando à autoridade coatora a imediata liberação das Declarações de Importação n.º20/0003032-6 e 20/0003452-6, bem como dos processos de importação vinculados às futuras/invoices JC/EXP/074/19-20,1042, JC/PI/015/19-20, 1041, JC/PI/016/19-21, JC/PI/017/19-22, JC/PI/018/19-23, JC/PI/019/19-24 e JC/PI/020/19-25. Ao final, almejou a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.15). A medida liminar pretendida pela impetrante foi deferida, conforme decisão de ref.11.1. A parte impetrante informou o descumprimento da medida liminar (ref.23.1), motivo pelo qual se determinou o cumprimento da ordem judicial em 72 horas (ref.26.1). Devidamente intimado, o Delegado Regional da Receita Substituto, com amparo em colocações de Auditor Fiscal, apresentou informações (ref.37.1) mencionando que cumpriu o comando liminar no prazo determinado, liberando as duas Declarações de Importação no dia 17.01.2020. Ressaltou que a Lei n.º18.466/2015, em seu artigo 3.º, inciso IV, veda a concessão de quaisquer incentivos fiscais e financeiros àqueles que estejam em débito com os órgãos e entidades da administração estatal, o que não obsta o desempenho das atividades normais da empresa. Argumentou que não se pode admitir que a impetrante atue em igualdade de condições com todos os outros contribuintes que mantém em dia suas obrigações tributárias, não podendo a medida judicial servir de estímulo ao inadimplemento. Destacou a ausência de documentos e não demonstração do direito líquido e certo. Pugnou pela reforma da medida liminar e pela denegação da segurança. Novamente a parte impetrante informou o não cumprimento integral da ordem liminar (ref.39.1), tendo este Juízo determinado a comprovação de liberação das declarações de importação, sob pena de multa diária (ref.49.1). A autoridade coatora apresentou esclarecimentos e informou a respeito do cumprimento da liminar (ref.54.1). O Estado do Paraná requereu seu ingresso na lide e pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem mandamental (ref.56.1) A impetrante pleiteou a liberação das mercadorias registradas pela DI nº 20/01914597 e DI nº 20/0255553-1 (refs.73.1 e 94.1), o que foi deferido por este Juízo (refs.75.1 e 97.1) e cumprido pela autoridade coatora (refs.93.1 e 120.1). O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.128.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetiva que a autoridade coatora seja obstada de não reconhecer o benefício fiscal aduaneiro do regime ‘drawback’, que lhe foi concedido pelo ato n.º 20190047461 e expedido, em 10.12.2019, com validade até 09.12.2021, em razão da sua inscrição no CADIN-Estadual. Segundo conceito constitucional, o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/1988, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, art.1.º). Na lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. Compulsando os autos e os documentos amealhados ao processo, a título de cognição exauriente, entendo que há direito líquido e certo a embasar o presente writ, uma vez que a Fazenda Pública não pode se utilizar de meios coercitivos, tais como reter os produtos importados pela contribuinte para coagi-la a recolher o imposto inadimplido, quando há meios legalmente devidos e previstos para tal fim. Sendo assim, restou ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora que obstou a impetrante de fazer uso do benefício fiscal do regime aduaneiro denominado drawback, que lhe foi concedido por meio do ato n.º 20190047461, expedido em 10.12.2019, com validade até 09.12.2021, nos termos do item 46 do Anexo V do Regulamento do ICMS/PR, como meio de coagir a contribuinte ao pagamento de débito junto à Agência de Fomento do Paraná, que lhe acarretou na inscrição no CADIN-Estadual. Com efeito, o ato atacado revestiu-se de ilegalidade contrariando as Súmulas números 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal que, respectivamente, preconizam que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” (grifou-se) Além disto, afrontou o Código de Defesa do Contribuinte do Paraná consubstanciado na Lei Complementar n.º 107/2005, na qual veda veementemente a adoção de meios coercitivos visando a cobrança extrajudicial de tributos, dispondo que: “Art. 11 - É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.” (grifou-se) Em caso semelhante, inclusive, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. BENEFÍCIOS DO DRAWBACK (INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO ICMS). CONCESSÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL. ARTIGO 3º, IV DA LEI ESTADUAL N° 18.466/2015. INADEQUABILIDADE. DRAWBACK JÁ FORA CONCEDIDO À IMPETRANTE COM EFICÁCIA ATÉ 06.06.2018. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM PROMOVER O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS, SEM O RECOLHIMENTO DE ICMS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO CADIN. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000038-86.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 27.03.2018) Não bastasse isto, em matéria tributária não se permite o uso da analogia para albergar hipótese não prevista em lei, de modo a acarretar em “confisco” de um benefício fiscal, tal como utilizou o Fisco Estadual na hipótese, nos termos do inciso IV do artigo 3.º da Lei n.º 18.466/2015, quando utilizou como sinônimo ‘benefício’ e ‘incentivo fiscal’, mas que não o são, já que, em suma, benefício é regime especial de tributação que aufere vantagem/benesse ao contribuinte, ao passo que o incentivo engloba um conjunto de ações adotadas pela política econômica para fomentar o mercado. Tal prática ofende ao artigo 110 do Código Tributário Nacional que prevê que: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar as competências tributárias”. Denota-se que a Lei nº 18.466/2015, que instituiu o Cadastro Informativo Estadual – CADIN, visando a consolidação das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades do Estado do Paraná, preconizou no seu artigo 3.º as consequências que teriam as empresas inscritas no CADIN, quais sejam: “Art.3º - As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e entidades da administração estadual os seguintes atos: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; e V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual.” (grifou-se) Todavia, conforme se infere, o legislador especificou que os inscritos no CADIN-Estadual seriam impedidos, dentre outras hipóteses, de obter a concessão de “incentivos fiscais”, nada mencionando acerca de benefício fiscal. Portanto, tal óbice não se aplica no caso, posto que o “drawback”
trata-se de benefício fiscal (e não de incentivo), uma vez que nasce o fato gerador, mas a cobrança do imposto fica suspensa, nos termos do ato concessório de ref.1.5. A propósito, assim julgou o STJ: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DRAWBACK-SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Recurso especial em que se defende a inexigibilidade de ICMS sobre operações de importação realizadas sob a modalidade drawback, porquanto, embora parcialmente descumprida a obrigação de reexportação, está a empresa sujeita ao regime do diferimento do imposto incidente no momento do desembaraço aduaneiro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa contribuinte não cumpriu os requisitos do drawback-suspensão previstos na legislação estadual regente (artigo 9º, XXII, do RICMS). Reformar tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto necessitaria de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.421.874/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015)” “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DRAWBACK. INSUMOS QUE COMPÕEM O PRODUTO EXPORTADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei 37/66, é benefício fiscal consistente na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre matérias-primas importadas, utilizadas em produtos exportados. 2. Concluir se determinados insumos importados são ou não consumidos no processo de industrialização do produto exportado, para fins de preenchimento dos requisitos de submissão ao regime aduaneiro drawback, em contraposição ao que decidido pelo Tribunal de origem, demanda o reexame de prova, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "Não ofende o art. 111 do CTN a interpretação teleológica da legislação institutiva de drawback que considera como inclusos no referido regime aduaneiro insumos e produtos intermediários que são consumidos no processo produtivo que resultará no produto ao final exportado" (REsp 1.178.414/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1243734 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0204808-5. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 09/09/2011)”. (grifou-se) Por fim, normas restritivas não previstas em lei não podem ser incluídas na legislação tributária por meio de Decreto, como fez o Fisco Estadual ao editar os Decretos números 2.175/2015 e 3.529/2016, que incluíram, respectivamente, o artigo 4.º-A e o parágrafo único, ao mesmo artigo, no RICMS/PR (Decreto n.º 6080/2012), expandindo o alcance da Lei n.º 18.466/2015, ao equiparar ‘benefícios fiscais’ e ‘incentivos fiscais’ para fins de estabelecer restrição não prevista na lei, fato que também ofendeu ao princípio da legalidade, em dissonância com o artigo 5.º, inciso II e artigo 150, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como em desacordo com o artigo 97 do CTN, que preveem que: “Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” “Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” “Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” Destarte, revestido o ato coator de ilegalidade e de abuso de poder, permite-se ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo exarado pelo Poder Executivo sem incidir em ofensa ao princípio da independência dos poderes, conduzindo-se à procedência da ação, não se olvidando que houve sim a juntada de documentação suficiente para a comprovação do direito líquido e certo da impetrante, mais o ato ilegal praticado, desqualificando as informações prestadas à ref.37.1. Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), c/c as Súmulas 323 e 547 do STF, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por APUCARANA LEATHER S/A, em desfavor do DELEGADO DA 2.ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, e CONCEDO a segurança almejada, para o fim de reconhecer o direito da impetrante ao desembaraço aduaneiro de mercadorias que estejam ao abrigo do regime de drawback (Declarações de Importação nº 20/0003032-6 e nº 20/0003452-6), bem como dos processos de importação vinculados nas faturas/invoices JC/EXP/074/19-20, 1042, JC/PI/015/19-20 e 1041, objeto dos respectivos Bill of Lading (BL) ULPLCCU000016, HLCUTA1191240741, ULPLCCU000020 e HLCUDL2191206836, bem como das faturas/invoices JC/PI/016/19- 21, JC/PI/017/19-22, JC/PI/018/19-23, JC/PI/019/19-24, JC/PI/020/19-25, desde que cumpridos os demais requisitos legais, quando a única restrição for a existência de débito inscrito no CADIN. Torno definitiva a liminar de ref.11.1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Estado do Paraná. Deixo de aplicar o reexame necessário com arrimo no artigo 496, §4.º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito