Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159440/RS (2023/0441083-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511
VANESSA CARVALHO PERLINGEIRO - RJ221966
PAULA REGINA PESSOA DIAS - RJ236596
RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu, entre outras, questão relativa à legitimidade ativa do SENAI para ação de cobrança da contribuição que lhe seria devida. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ decidiu, em sessão de julgamento virtual encerrada em 13/08/2024, afetar à sistemática dos recursos repetitivos o EREsp 1.793.915/RJ, o EREsp 1.997.816/RJ e o REsp 2.034.824/RJ, todos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.275): "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50 do Decreto n. 494/1962, e do art. 10 do Decreto n. 60.466/1967, com o art. 217 do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/1988, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior" Na ocasião, houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA