Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 869/MG (2025/0090254-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: NATALI NUNES DA SILVA - DF024439
FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO - DF034238
LUCAS LICY RIBEIRO MELLO - MG181883
REQUERIDO: COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - DF068070
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem. Na origem, a Requerida pleiteia autorização para utilizar o sistema público de distribuição de energia elétrica como consumidora livre, mediante assinatura dos documentos necessários e pagamento das tarifas legais, com o objetivo de acessar o Mercado Livre de Energia. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, concedeu a tutela de urgência anteriormente indeferida no juízo de primeiro grau, autorizando o acesso às redes de energia. Alega, em síntese, a Requerente, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela, tanto no que se refere à probabilidade do direito, quanto à ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso. Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pela Corte a qua, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo n. 0019919-98.2024.8.13.0000), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido. Apesar da alegação de teratologia na decisão recorrida, fundamentada na suposta afronta à coisa julgada e ao comando fixado no REsp n. 753.402/MG ⎯ com trânsito em julgado em 16.4.2008 ⎯, não observo, em juízo perfunctório, elementos que confirmem este vício. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA