Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1942881/PR (2021/0176033-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) - PR048155
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: IHGOR JEAN REGO - PR049893
JOSÉ CARLOS FERREIRA - PR058635
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em razão de sua intempestividade (fls. 581/582). A parte recorrente alega ser tempestivo o seu recurso especial, "pois suspensos os prazos de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016, conforme se comprova por meio da Resolução nº 145/2015, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 587). Aduz que "a publicação do acórdão especialmente recorrido ocorreu no dia 2 de dezembro de 2015 e o prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 (dias) dias, sendo em dobro para o Estado, tem-se como tempestivo o recurso protocolizado no dia 7 de janeiro de 2016" (fl. 588). Argumenta, ademais, ser possível a comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 598). É o relatório. À época da vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição. Cito, a propósito, este julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012.) Diante disso, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 268/269): APELAÇÕES CÍVIES – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA. APELO 1: ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES – OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA – CARÁTER DE CONFISCO – ENTENDIMENTO PACIFICADO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2: REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NO MAIS MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fixação de multa (fls. 456/471). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 535, 538 e 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 1º-F da Lei 9.494/1997, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) e 381 do Código Civil. Aponta que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à exclusão das custas processuais. Postula que seja reconhecida a ilegitimidade do índice de 1% na repetição do indébito tributário. Requer, ademais, o afastamento da multa descrita no art. 538 do CPC/1973, alegando não haver intuito protelatório nos embargos de declaração opostos na instância ordinária. Em juízo de adequação ao Tema 905 do STJ, houve retratação da conclusão exarada no acórdão para adequação dos consectários legais. Cito, a propósito, ementa do julgado (fl. 411): APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA – ALÍQUOTA INDEVIDA (NATUREZA TRIBUTÁRIA) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APLICAÇÃO DOS TEMAS 810-STF E 905-STJ – DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ARTIGO 1.040, II DO CPC – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Assim, tendo sido reformada a conclusão do Tribunal de origem para adequação dos juros moratórios e da correção monetária às balizas fixadas para o Tema 905/STJ, carece a parte recorrente, no ponto, de interesse recursal. Remanesce, contudo, a discussão acerca da negativa de prestação jurisdicional, bem como da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. O Tribunal de origem assim fundamentou sobre os consectários legais, bem como sobre o pagamento das custas processuais: "Saliente-se que tal decisão não foi alterada por meio de Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte. Portanto, mantida hígida a orientação emanada pelo STJ quanto ao Tema 905. Assim, diante do critério isonômico, restou definido que a correção monetária e os juros de mora sujeitam-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, conforme a legislação específica. No caso em voga, embora ausente previsão sobre a repetição do indébito relativa à espécie tributária em tela na lei que a instituiu, observa-se que o Estado do Paraná possui legislação própria para cobrança de débitos de tributários em atraso, tatu sensu. A Lei Estadual n° 11.580/96 (Lei orgânica do ICMS) disciplina a matéria. Para além da cobrança do ICMS, o artigo 61 da mencionada lei aplica os critérios de correção monetária e juros de mora aos demais tributos estaduais, inclusive na repetição do indébito: [...] Portanto, para fins de correção monetária, deve-se utilizar como parâmetro a incidência do 'Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo'. Ainda, após a inclusão do artigo 69-A na Lei Estadual n° 11.580/96 (acrescentado e publicado em 02.10.2015, com produção de efeitos em 01.01.2016), é possível a atualização monetária anual mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. [...] De outro giro, quanto aos juros de mora, o artigo da Lei Estadual n° 11.580/96 elenca a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre o valor pago em atraso: [...] Retornando ao caso em tela, considerando que no presente feito a restituição será composta das parcelas recolhidas a maior a partir 29/11/2007, em razão da prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação: 29/11/2012), as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente pelo 'Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo', na forma estabelecida no artigo 37 Lei Estadual n° 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas n° 162 e 188 do STJ. No tocante aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto dos juros moratórios" (fls. 414/416). E ainda: Não merece qualquer forma a decisão embargada no que concerne às custas processuais. Não houve pedido, quando dos apelos, para que fosse afastada a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais. Portanto, em não havendo pedido, inexiste a omissão agora arguida. E ainda que assim não o fosse, como se observa da Lei nº 15.942/2008 que criou o Fundo da Justiça, este possui personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria (art. 10), sendo seus recursos financeiros depositados em instituição financeira oficial (art. 7º). Ora, as custas recolhidas a título de FUNJUS, mesmo que detenham natureza tributária, são vertidas ao próprio fundo, e não repassadas ao Estado, sob forma de tributos. Não há que se falar em confusão, pois os valores recolhidos efetivamente não são destinados à Fazenda Pública, mas sim ao Fundo da Justiça, vinculado ao poder judiciário. Nítida é a intenção de reapreciação de uma decisão que não lhe foi favorável, o que não se mostra possível pela via eleita (fls. 467/468). Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a rejeição dos embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO CIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N. 6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Incabível a oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime prolatado em sede de apelação em mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 169 desta Corte. III - A exigência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se aplica quando há oposição de um único recurso integrativo. Precedentes. IV - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte. Precedentes. V - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974. VI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual instituição financeira figura como arrendadora. VII - Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 constituem normas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais previstas no § 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. VIII - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE. VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre. O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. 4. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, REPDJe de 13/5/2019, DJe de 28/03/2019.) Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 581/582 e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES