Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482293/SP (2023/0357766-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
AGRAVADO: REGENFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADOS: JOSE ARMANDO MARCAL - RJ112126
CICERO ALVES DOS ANJOS NETO - SP317734
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL - SP326223
RENATA CRISTINA MARÇAL - SP367003
SUELEN APARECIDA MAGALHÃES DA SILVEIRA MARÇAL - SP388993
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Na espécie, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base em: (i) descabimento da assertiva de violação de dispositivos constitucionais; (ii) inexistência de contrariedade a lei federal; e (iii) incidência da Súmula 280 do STF. Quanto à possibilidade de revisão judicial dos aspectos jurídicos do parcelamento do débito tributário, houve negativa de seguimento ao recurso especial em razão do Tema 375 do STJ. Nesse agravo em recurso especial, alega a parte que: (i) o TJSP, equivocadamente, aplicou a mesma sistemática do parcelamento ordinário aos acréscimos financeiros do parcelamento especial e não abordou as implicações dos benefícios fiscais condicionados à renúncia; (ii) na decisão agravada, houve indevida análise do mérito do apelo nobre ao afirmar-se a inexistência de violação de lei federal; (iii) "basta ler o recurso especial para se notar que a Fazenda Pública [...] discute violação a dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar 24/75 e do Convênio Confaz nº 152/2019, que não podem ser considerados como integrante de 'direito local'" (e-STJ fl. 362); (iv) "[...] os acréscimos financeiros não estão limitados ao patamar da SELIC, tendo em vista que não são juros de mora e encontram fundamento em Convênio CONFAZ que está fundamentado nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 24/75 (e não no artigo 100 da Lei 6.374/89)" (e-STJ fl. 364); (v) foi apontada contrariedade ao art. 111, I, do CTN, que impõe a interpretação literal de normas concessivas de benefícios tributários, bem como ao art. 175 do mesmo código, que preceitua a anistia e a remissão como formas de exclusão do crédito tributário; e (vi) a alteração dos termos do parcelamento viola o art. 155-A do CTN. Essas alegações não se prestam a impugnar específica e adequadamente todos os fundamentos do decisum impugnado. Afinal, a parte não comprova que, no apelo nobre, não apontou a violação de dispositivos constitucionais, tampouco que a resolução do caso na instância ordinária não dependeu da interpretação do direito local. Nesse sentido, disse apenas que "basta ler o recurso especial" (e-STJ fl. 362), sem demonstrar que o julgado resolveu a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional indicada (arts. 111, I, 155-A, e 175 do CTN e LC n. 24/1975). Para demonstrar que a solução da controvérsia independe da aplicação de dispositivos de lei local, além de apresentar a tese recursal fundada na assertiva de violação de legislação federal, deve o jurisdicional transcrever excertos do acórdão que evidenciem a alegação, ou seja, que exponham ter o Colegiado a quo chegado a entendimento fundado na intepretação de lei federal e aplicável, em tese, em qualquer outra unidade da Federação. Em resumo, é necessário comprovar que a lide não foi julgada pelo Tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA