Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201572/SP (2023/0133592-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220
SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
RECORRIDO: MARIA ANTONIA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220
SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
RECORRIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com respaldo no permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 376): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para configuração do interesse jurídico da em figurar no polo passivo da ação de consignação relativa a imóvel CEF financiado pelo regime do SFH é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - (apólices públicas, ramo 66), FCVS bem como a demonstração cabal do comprometimento do, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FCVS Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC). 2 - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 400/408 e 630/642). Juízo de retratação não exercido, em julgamento assim sumariado (e-STJ fls. 602/603): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO À APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 (09/03/2015). Entretanto, não há documento que comprove que o contrato da autora esteja vinculado a apólice pública. Ressalte-se que cabe à parte recorrente comprovar seu interesse no feito, juntando a documentação pertinente, não podendo tal ônus ser transferido à parte autora. Assim, inexistindo comprovação do comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito, devendo ser mantida a decisão agravada. - Juízo negativo de retratação. Agravo de instrumento não provido. Em suas razões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aponta violação do art. 14 da Lei n. 4.380/64, dos arts. 2º, I e 6º do Decreto-Lei n. 2.406/1988, do art. 1º, I e II da Lei n. 12.409/2011, dos arts. 17, 113, I, 119, 124 e 1.022 do CPC/2015. Defende negativa de prestação jurisdicional e que o processo deve permanecer na Justiça Federal, com seu ingresso no feito. Por outro lado, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS aduz ofensa do art. 485, IV, do CPC/2015, argumentando, em suma, ilegitimidade passiva ad causam, bem como a necessidade de manutenção dos autos na Justiça Federal. Contrarrazões às e-STJ fls. 457/465 e 723/745. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 746/754. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, inexiste omissão a sanar. Por outro lado, a questão relativa à ilegitimidade da seguradora (art. 485, IV, do CPC/2015) carece do indispensável prequestionamento, porquanto não enfrentada no julgado recorrido (Súmula 282 do STF). Quanto à competência para julgamento do feito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores – MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal – CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS". Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Eis a ementa do aludido acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020). No caso vertente, a ação foi distribuída após 26/11/2010 (dia 09/03/2015 – e-STJ fl. 601), contudo, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça Federal. Bem se vê que o acórdão recorrido afastou-se do entendimento firmado no precedente qualificado. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos especiais, apenas para manter a competência da Justiça Federal, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (item 2). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA