Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1684965/SP (2017/0170890-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA LUISA CAMARGO PLATZECK
AGRAVANTE: MARIA TEODORA DE CAMARGO PLATZECK
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES RUIZ - SP112021
NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO - SP127649
RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUISA CAMARGO PLATZECK e OUTRA da decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte ora agravada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 834/837). A parte recorrente alega, em síntese, o seguinte (fls. 855/860): 21. Isto significa que, reconhecida a constitucionalidade do novo Código Florestal, inclusive, especialmente o art. 15, por parte deste e. Sodalício, eis que a aplicabilidade da novel legislação deve ser imediata e plena. A discussão sobre a validade deste dispositivo está superada e sepultada como o julgamento da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, assim, não cabem mais argumentos do tipo retrocesso ambiental ou tempus regit actum, para driblar a aplicação da nova lei ambiental. Todos os fundamentos da decisão agravada estão em discrepância com relação ao posicionamento do STF, destarte, merecem ser refutados e revisados pelo colegiado desta Primeira Turma. 22. A decisão que afasta a incidência da Lei 12.651/12, é um desserviço à nação, gera insegurança jurídica e crise institucional e de credibilidade ao Poder Judiciário Brasileiro, o STJ não pode continuar como viúva do velho e anacrônico código florestal. [...] 33. A decisão agravada fere o julgamento da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, imprescindindo as devidas reformas para restabelecer os termos da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acertadamente determinou a aplicação da Lei 12.651/12 no caso vertente, em especial o computo da APP na Reserva Legal, nos termos do art. 15. 34. O decisum também contra o Princípio da Legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição da República, na medida em que priva as Agravantes de um direito líquido e certo, previsto no art. 15 do novo Código Florestal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Às fls. 891/892, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, 4.902 e 4.901, no Supremo Tribunal Federal (STF). Devido ao trânsito em julgado da ADC 42 e das ADIs 4.903, 4.902 e 4.901, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 516): APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública - Área de Reserva Legal - Cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Área de Reserva Legal - Possibilidade - Inteligência do art. 15 da Lei n° 12.651/12 - Sentença mantida - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega a violação aos arts. 2º, I, III e IV, e 4º, II e III, da Lei 6.938/1981 e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Afirma que, em se tratando de infração ambiental cometida na vigência da Lei 4.771/1965, deve ser aplicado esse diploma legal em detrimento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Sustenta ser "[...] inaceitável a incidência imediata dos dispositivos da nova lei florestal, em especial o art. 15, uma vez que representam forte retrocesso ambiental na medida em que não são suficientes para dar eficácia aos princípios e objetivos insculpidos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)" (fl. 558). Aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a parte ora agravante fosse obrigada a não computar, no cálculo da reserva legal, as áreas de preservação permanente existentes no imóvel. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou no seguinte sentido (fl. 519): De forma que, em princípio, o artigo 15 da Lei n° 12.651/12 determina tanto a manutenção de uma Reserva Legal quanto de uma Área de Proteção Permanente na propriedade. E, neste contexto, permitir seu cômputo é uma medida justa para o proprietário da terra que dispõe de parte de seu imóvel em favor da coletividade, não sendo justo impor a ele um ônus maior que possa colocar em risco suas atividades em detrimento do seu direito de propriedade. Quanto à controvérsia sobre a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Tribunal de origem asseverou que "as apeladas não se comprometeram a instituir a área de reserva legal desconsiderando o cômputo das áreas de preservação permanente, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito". No acórdão recorrido foi estabelecido o que segue (fls. 519/520): Com efeito, quando da celebração do TAC, as apeladas deixaram claro que discordavam do posicionamento externado pelo Ministério Público, fazendo constar do termo o seguinte item: "3.2.1 - Quanto a não inclusão das áreas de preservação permanente na reserva legal, os compromissários discordam da proposta do Ministério Público e pretendem discutir judicialmente este item, visto que o Novo Código Florestal permite a sua inclusão, nos termos do artigo 15 da lei referida". Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor da irretroatividade da Lei 12.651/2012, em virtude da vedação ao retrocesso na proteção ao meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado pelo afastamento da aplicação da Lei 12.651/2012 porque o fundamento citado constituiria violação à autoridade de suas decisões em controle concentrado. Nesse sentido: Agravo regimental em reclamação. 2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior. 4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. (Rcl 57348 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09 01-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar o acórdão reclamado que afastou a aplicação do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 ao caso dos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012. Naquela oportunidade, ao se declarar a constitucionalidade do art. 15, assinalou-se que “impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos”. 3. De modo que a não aplicação desse dispositivo, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta em esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por este Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 56092 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04-2023) Assim, como no TAC não foi estabelecido que a área de reserva legal excluiria a área de preservação permanente, não é possível obrigar MARIA LUISA CAMARGO PLATZECK e MARIA TEODORA DE CAMARGO PLATZECK a assim procederem, com base na vedação ao retrocesso na proteção ambiental. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 834/837 para negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES