Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17668/RN (2025/0102434-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SIT SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: BIANCA ANDRADE CASTRO - RS067690
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO
ADVOGADO: JÔNATAS GONÇALVES BRANDÃO - RN015780
DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela SIT SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0813627-69.2024.8.20.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando ainda pendente de admissibilidade da origem. A parte peticionante afirma que (fls. 3-11; grifos diversos do original): [...] é proprietária de imóvel registrado sob a matrícula nº 43, localizado no distrito de Tábua, em São Miguel do Gostoso/RN, conforme documentos registrados em cartório e levantamento georreferenciado que delimitam os confins da propriedade, incluindo a cerca removida pelo próprio Município agravado, sem autorização judicial. A reação do Município se fundamenta em simples "Termo de Adesão à Gestão de Praias" (TAGP), firmado com a SPU, o qual lhe concede apenas a gestão da orla, e não a posse ou a propriedade da área litigiosa. O Município ajuizou ação possessória buscando a reintegração de posse sobre trecho que pertence à Recorrente, sem que apresentasse qualquer prova concreta de posse anterior ou de esbulho. Em primeiro grau, o juízo deferiu a liminar com base apenas nos documentos do Município (confundindo gestão administrativa com posse jurídica). No entanto, em sede de agravo de instrumento, o TJRN inicialmente reconheceu o direito da Recorrente e deferiu a liminar suspendendo a decisão de primeiro grau, reconhecendo a propriedade privada com base em farta documentação. Todavia, posteriormente, o mesmo relator reviu sua decisão sem apresentar qualquer fato novo, negando provimento ao agravo e validando a retomada da posse pela municipalidade. O julgamento foi apresentado como colegiado, mas sem votos dos demais Desembargadores, em aparente violação ao princípio da colegialidade (art. 93, IX, CF/88). Os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados sem análise dos pontos omissos e contraditórios. [...] Ante o exposto, requer: a) A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, determinando a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte até o julgamento definitivo do RESP, a fim de evitar a consumação de grave insegurança jurídica e a perpetuação da posse indevida pelo Município; b) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município agravado, ou, no mérito, reconhecer a propriedade da Recorrente sobre a área litigiosa; c) Subsidiariamente, que o acórdão seja cassado por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, do CPC, determinando-se novo julgamento com fundamentação adequada; d) Que se determine a realização de perícia técnica obrigatória para delimitação da área litigiosa, nos termos do art. 464 e 370 do CPC; e) A condenação do Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência; f) Que, ao final, seja reconhecido o cerceamento de defesa, a violação ao direito de propriedade e a insegurança jurídica que permeia o feito, assegurando à Recorrente seu direito de propriedade. Por meio da decisão de fl. 91, foi determinada a juntada aos autos de cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, da petição do recurso especial interposto, das contrarrazões eventualmente apresentadas ou da certidão que ateste sua ausência, bem como da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. O requerente peticionou nos autos às fls. 105-106, informando a juntada dos documentos determinados, ressalvando, contudo, que a decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, ainda não havia sido proferida É o relatório. Decido. Como se depreende dos autos, a parte peticionante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, ainda pendente de juízo de admissibilidade, com o propósito de suspender os efeitos da decisão que reconheceu a posse do imóvel objeto da lide em favor do Município, determinando que a parte ora requerente se abstivesse de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre a área litigiosa. Inicialmente, há de se destacar que o presente pedido cautelar é prematuro. Isso porque a respeito do efeito suspensivo ao recurso especial, o Código de Processo Civil expressamente dispõe: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Com efeito, o § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil preconiza que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial tem início a partir da publicação da decisão que o admite. Dessa forma, até a publicação dessa decisão, o referido pedido cautelar deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse contexto, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal que estabelecem, respectivamente, que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.” Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte permite a flexibilização da aplicação das Súmulas n. 634 e 635 do STF e analisa medidas cautelares relacionadas a recursos especiais ainda pendentes de juízo de admissibilidade no Tribunal a quo apenas em situações excepcionalíssimas, com o objetivo de impedir a eficácia de decisões teratológica ou que contrariem claramente a jurisprudência estabelecida pelo STJ, o que não restou demonstrado no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ. 3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento de recuperação judicial requerida por organização social, afigura-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, buscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto matéria inerente ao mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD na Pet n. 16.166/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, no caso dos autos, descabida a apresentação direta do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial sem qualquer deliberação do Tribunal de origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS