Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75977/RS (2025/0104089-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANA PAULA RAMOS WASNIEWSKI
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: EVANDRO GENZ - RS041384
FABIO WERKHAUSER - RS032445
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Ana Paula Ramos Wasniewski, contra acórdão às fls. 260/265, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO. CONVOCAÇÃO. E-MAIL. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DE LOCAL DE PROVIMENTO DE VAGAS. LEGALIDADE. 1. É legal a regra do edital de concurso público que prevê a convocação de candidato aprovado para tratar da nomeação exclusivamente por email. 2. O decurso de mais de quatro anos entre a homologação do concurso e a convocação para a audiência pública de escolha do local do provimento de vagas não exigia a convocação por meio não previsto no edital. Hipótese em que a Impetrante reconhece o recebimento do email de convocação, mas, por equívoco, considerou se tratar de spam. Segurança denegada. (fl. 265) Nas razões recursais, fls. 312/345, a recorrente alega que a referida convocação, realizada por e-mail após considerável lapso temporal, não observa os princípios da publicidade e razoabilidade, sendo necessário outros meios para realizar de forma efetiva a convocação. Para mais, reforça que o fato da previsão editalícia sobre as convocações se darem exclusivamente por e-mail não esvazia a responsabilidade da Administração Pública em confirmar o recebimento da mensagem ou tentar contato por outra via. Em contrarrazões, fls. 357/364, o Estado do Rio Grande do Sul defende a manutenção do acórdão recorrido, em respeito ao o princípio da isonomia, pois as regras editalícias devem ser cumpridas por todos os participantes do concurso, sem nenhum tratamento excepcional. Por isso, compreende não haver nenhum vício na atuação da Administração Pública, que tão somente teria dado fiel cumprimento ao previsto no edital, em conformidade com os princípios constitucionais que regulam sua atuação. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada manifestou-se pelo provimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 385/389. Recurso tempestivo e Representação Regular. (fl. 23) Justiça gratuita concedida na origem. (fl. 132) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante expressamente prevê o do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender que inexiste direito líquido e certo a ser amparado ou ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental. Segundo a Corte gaúcha: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância' (RMS n. 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, D Je de 1/6/2020). (fl. 261) [...] Ademais, desde a sua inscrição, a Impetrante estava ciente de que eventual a convocação dar-se-ia exclusivamente por e-mail e, em nenhum momento, manifestou oposição à referida regra. [...] A par disso, o e-mail é considerado intimação pessoal. [...] Já o envio do e-mail três dias úteis antes da convocação não altera o fato de que foi cumprida a regra do edital e a Impetrante ignorou a mensagem por acreditar que se tratava de spam. Demonstrada, portanto, a legalidade do ato de convocação da Impetrante para a audiência referida, é de ser denegada a segurança.” (fl. 262) Todavia, nas razões recursais, a recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade” (fl. 321) e que “já transcorrido tanto tempo – mais de 05 (cinco) anos –, não seria por demais exigir que o Tribunal tivesse a cautela de notificar os candidatos com mais antecedência.” (fl. 324) Mas, com isso, negligencia a recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, deixando de combater especificamente os fundamentos invocados pelo colegiado para denegar a ordem, a saber, os fatos de que o envio de correspondência eletrônica é considerado intimação pessoal e que o prazo de três dias úteis antes da convocação encontra amparo na lei que regula o processo administrativo estadual, não havendo, na atuação administrativa, eivas de ilegalidade ou abuso de poder. Esse maltrato ao princípio da dialeticidade recursal impede, só por si, o conhecimento do apelo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do III, do CPC. Precedentes. art. 932, 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021) Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA