3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:04
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:46
Publicação
20/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:10
Recebimento
13/08/2025, 08:32
Não-Provimento
12/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
29/03/2025, 08:15
Publicação
28/03/2025, 01:03
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:16
Mero expediente
26/03/2025, 11:30
Publicação
20/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:56
Recebimento
18/03/2025, 13:55
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:38
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:33
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
17/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:15
Publicação
21/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPE RUFINO LEMES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849018/MT (2025/0031888-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: FELIPE RUFINO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 11:00
Recebimento
04/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Réus: CLEYTON SOUZA DA SILVA FELIPE RUFINO LEMES
Ação Penal n°. 1007911-34.2023.8.11.0042
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CLEYTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, convivente, ajudante de armador de ferragens, nascido em 13/07/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 30327911 SSP/MT e inscrito no CPF n. 046.266.581-05, filho de Reginaldo da Silva Lima e Creidinalva de Souza Rufino, residente e domiciliado na Rua 38, nº 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefones: (65) 99967-2924 e FELIPE RUFINO LEMES, brasileiro, solteiro, ferragista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 15/10/2001, filho de Lúcio Lemes Valeriano e Marinalva de Souza Rufino Lemes Valeriano, portador do RG 26464810 SSP/MT e inscrito no CPF n. 056.975-071-78, residente e domiciliado à Rua 38, nº. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99660-2162, ambos como incurso na prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 08 de abril de 2023, por volta das 23h26min, na rua 38, nº 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, nesta cidade de Cuiabá-MT, os denunciados CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES, agindo em coautoria e unidade de desígnios, foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e guardarem drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Consta que a equipe Gap 01 recebeu uma denúncia anônima apontando que o denunciado Cleyton estaria comercializando drogas em uma casa de esquina, com o portão de madeira, situada na rua 38 do bairro São João Del Rey, junto com o seu primo, ora denunciado Felipe; foi informado ainda que os denunciados usavam tornozeleira eletrônica e que seriam integrantes da facção denominada “Comando Vermelho”, além de diariamente colocarem medo na população da região”. “De posse dessas informações, a guarnição se deslocou até o endereço indicado, onde avistou um casal em um veículo Corolla, de cor preta, parado em frente a residência dos denunciados, bem como o denunciado Felipe saindo do imóvel com uma sacola nas mãos em direção ao portão; nesse momento, o denunciado Felipe, ao perceber a presença da equipe, correu para os fundos da casa com a sacola nas mãos, ao mesmo tempo em que gritou para o denunciado Cleyton, que estava nos fundos, avisando-o da presença da polícia, e ainda arremessou a referida sacola para o telhado da casa do vizinho, deixando cair alguns papelotes pelo caminho, de substância análoga a maconha. Já o denunciado Cleyton pegou outra sacola, que estava próximo dele, e também arremessou para o telhado lateral do vizinho”. “Ato contínuo, foi dada ordem de parada aos denunciados e realizada a abordagem; com o casal que estava no veículo Corolla, nada de ilícito foi encontrado”. “Em seguida, solicitada autorização do vizinho para subir em seu telhado e verificar o conteúdo das sacolas jogadas pelos denunciados, os policiais militares localizaram duas sacolas contendo, no total, 106 (cento e seis) porções de substância análoga a maconha, 05 (cinco) pedaços de substância análoga a maconha, 01 (um) tablete de substância análoga a maconha, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (uma) balança de precisão e sacos zip lock para embalagem”. “O laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2023.108902-A01, acostado no ID. 117096980, concluiu que as porções apreendidas, sendo 01 (uma) porção de material vegetal, seco, na forma de tablete prensado, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 915g (novecentos e quinze gramas), 05 (cinco) porções de material vegetal, seco, prensados, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 1.475kg (um quilograma e quatrocentos e setenta e cinco gramas), e 106 (cento e seis) porções de material vegetal, seco, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 750g (setecentos e cinquenta gramas) apresentaram resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (Maconha), substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada nas listas F2 e E, da Portaria n.º 344/ANVISA/MS”. “Referido laudo ainda atestou que a balança contendo resquícios esverdeados, apresentaram resultado positivo para maconha”. “Interrogados na delegacia (Id. 117096964 e 117096967), os denunciados Felipe e Cleyton, contrariando todas as evidências, negaram qualquer envolvimento no tráfico de drogas, alegando não serem os proprietários das drogas apreendidas”. “Em consulta aos antecedentes criminais verificou-se que o denunciado Felipe é reincidente específico, pois registra condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, a teor do executivo de pena nº. 2000175-70.2022.8.11.0045, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca; além disso, ele responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autos n.º 1007315-12.2021.8.11.0045, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT (Id. 117160809)”. “Já o denunciado Cleyton responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autos n.º 1013874-91.2021.8.11.0042, perante o Juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca (Id. 117160808) (...)”. A denúncia (Id. 118003013) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2023.11450. O laudo pericial da droga foi encartado nos autos no Id. 117096980. A folha de antecedentes veio no Id. 117096987, 117096988, 117160808, 117160809, 118553373, 118553374, 118563736 e 118563738. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 08/04/2023 (Id. 117096956) e autuados no APF n. 1006166-19.2023.8.11.0042, no qual tiveram suas prisões em flagrante homologadas e convertidas em preventivas (Id. 117096981), estando, pois, respondendo ao presente processo custodiados. A denúncia foi apresentada no Id. 118003013, oportunidade que foi revista e mantida as prisões cautelares dos acusados. O réu apresentou sua defesa prévia no Id. 119792392, afirmando que discorda da denúncia e postergando a análise de mérito para depois da audiência de instrução, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (Id. 121675849), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2023, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, oportunidade que foi revista e mantida as prisões cautelares dos denunciados. Em audiência instrutória realizada no dia 19/09/2023 (Id. 129501985 e 129504002), procedeu-se com o interrogatório dos réus e à oitiva de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. Na oportunidade, foi homologada a desistência de uma testemunha ausente e encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais oralmente no Id. 129504004, pugnando pela integral procedência da denúncia, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei de Tóxico, requerendo seja observada a agravante da reincidente em relação ao réu FELIPE. A Defesa ofertou os memoriais finais dos réus CLEYTON e FELIPE no Id. 131894118, arguindo a preliminar de nulidade das provas por violação do domicílio. No mérito, destacou a precariedade das provas e requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou na hipótese de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Os autos vieram conclusos para sentença em 27/10/2023. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Como já assinalado no relatório, busca a Defesa dos acusados a declaração de nulidade das provas, por entender irregular a busca domiciliar, já que sem observância a legislação constitucional e jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores. Por outro lado, consta de denúncia que após receber denúncia de que o réu Cleyton junto com seu primo Felipe estaria comercializando drogas em uma casa de esquina, com o portão de madeira, situada na Rua 37 do bairro São João Del Rey, se deslocaram para o local e visualizaram um casal em um veículo Corolla, de cor preta, parado em frente do respectivo imóvel, bem como o réu Felipe saindo da residência com uma sacola nas mãos em direção ao portão, quando ao perceber a presença da viatura no local o réu Felipe correu para os fundos do imóvel com a mencionada sacola nas mãos, ao tempo que gritou para o corréu Cleyton, que estava nos fundos da casa, avisando-o da presença da polícia. Consta que os policiais visualizaram o réu Felipe arremessar a sacola que portava consigo para o telhado da casa do vizinho, deixando cair pelo caminho alguns papelotes de maconha, assim como, o corréu Cleyton pegar outra sacola que estava próximo dele e também arremessar para o telhado lateral do vizinho. Na sequência e obtendo autorização do vizinho para subir em seu telhado e verificar o conteúdo das sacolas arremessadas pelos denunciados, os policiais lograram apreender um total de 106 pequenas porções de maconha, além de 05 pedaços de maconha e 01 tablete da mesma substância tóxica; rolo de papel filme, balança de precisão e sacos zip lock para embalagem. Denota-se, pois, que os policiais visualizaram os réus fazerem o arremesso de sacola de drogas no telhado vizinho e ao fazerem constatação no local, lograram apreender expressiva quantidade de substância entorpecente. Com efeito, bem constou do B.O n. 202396458 (Id. 117096958), que: “o suspeito Felipe ao correr para os fundos, deixou cair alguns papelotes no meio do caminho, que foi possível visualizar se tratar de substância análoga a maconha”. Veja, pois, que a perseguição do réu Felipe para o interior do imóvel somente se deu ao visualizar fundada suspeita e também constatar papelotes de drogas cair pelo caminho durante sua fuga. Ainda, bem constou dos autos que a droga foi apreendida no telhado do vizinho, cuja averiguação se deu por autorização do morador. Não bastasse o delito de tráfico se tratar de delito permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, bem trouxe os policiais que o recolhimento da droga no telhado vizinho se deu por autorização do morador do imóvel. Nesse sentido, é o entendimento formado no âmbito do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgamento: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei. Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só. Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min. CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente. Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023). Em processos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência, senão vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). – GRIFEI. “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). - GRIFEI. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG). NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. (...) 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de desrespeito à inviolabilidade de domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2022). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, decorrente de prosseguimento ininterrupto das diligências e pleno estado de flagrante de crime permanente, com êxito na apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, plástico filme e sacos zip lock para embalagem). Por fim, destaco que o momento oportuno para suscitar referida preliminar, em especial quanto às provas oriundas da fase investigativa, seria quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prescreve o artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/06. Destarte, conclui-se que houve preclusão da Defesa para suscitar referida preliminar nesta fase processual, quando já encerrada a instrução. Em razão disso, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa dos réus CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES, uma vez que desprovida de fundamento e por estar abarcada pela preclusão. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES, a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, porque no dia 08.04.2023, traziam consigo e guardavam substâncias entorpecentes, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 117096960) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 117096980), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “F2”/“E” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, o réu CLEYTON SOUZA DA SILVA afirmou o quanto segue: “(...) como é que foi essa abordagem? Pois é, na hora eu estava tomando banho; eu estava no banheiro né; na hora dessa abordagem ai falam que eles abordou um veículo na frente da minha casa, só que nesse veículo ai era minha mãe e o namorado dela, né; que ela tinha acabado de sair de dentro de casa; eu estava no banheiro na hora, eu não tinha ido receber ela, foi a hora que eles pegou e abordou minha mãe lá na frente lá, quebraram o cadeado e entraram para dentro, eu estava dentro do banheiro; ai a hora que eles entrou para dentro eu estava dentro do banheiro, não deu tempo nem de colocar uma camiseta e um chinelo, já fui saindo para fora, foi tirando todo mundo para fora; ai logo em seguida começou a fazer as varreduras né; olhar dentro da casa lá, olhar tudo lá; olhar tudo e não foi achado nada; ai com isso eles foi para o vizinho e do vizinho eles foi para a casa ao lado, que tem lá abandonada, onde frequenta vários usuários de drogas; bêbados né; uma casa abandonada que tem logo depois né; ai logo em seguida dessa casa abandonada, ficaram bastante tempo lá e vieram com essa sacola lá e já ficou acusando que era da gente, mas isso daí não era nada da gente; a polícia avistou o senhor e o Felipe jogando a sacola no telhado vizinho, pediram autorização do vizinho para subir no telhado e encontraram a sacola com droga, o senhor vai negar isso então? Isso, mas no caso até então como que eu estava jogando, se eu estava no banheiro tomando banho (...) o senhor já tem, responde processo por tráfico na nona criminal né? Fui, eu já estava pagando pelos meus antecedentes passados (...) você já pertence, segunda a denúncia, ao Comando Vermelho põe terror nos vizinhos lá, confirma isso também? Não (...) essa residência é do senhor? É alugada; e o Felipe ele morava com o senhor também? Ele veio morar aqui com a gente, agora esse ano que ele veio para trabalhar com o meu avô, que meu avô trabalha de armador, a gente é servente do meu avô; trabalha com meu avô (...) quem morava nessa residência, o senhor e ele (Felipe)? Isso; só que ele estava morando com a minha mãe, eu morava no fundo com a minha esposa; eram duas casas, uma no fundo e uma na frente; duas alugadas, eu morava no fundo com minha esposa e minha filha e ele (Felipe) mora na frente com a minha mãe né; você falou que nesse dia sua mãe estava ali na frente no veículo, com o namorado dela? Isso; ela tinha saído né de casa, tinha saído para dormir na casa do namorado dela; só que ai ela voltou, que ela esqueceu o carregador em casa, foi a hora que aconteceu isso daí, que ela tinha voltado, que ai foi abordado minha mãe e o namorado dela; era um corolla preto; o senhor falou que estava tomando banho e o Felipe? Ele estava na frente, ele que estava recebendo minha mãe, não tem? Ele estava entregando entorpecente para ela? Não, negativo; de jeito nenhum, minha mãe não usa entorpecente não (...) essa quantidade de droga que foi encontrada o senhor fala que estava numa casa abandonada, mas eram mais de dois quilos, três quilos de drogas, mas essa droga estava lá sem ninguém estar de olho nela? Sim, pois é; foi falado mesmo que era bastante droga, mas até então eu não sei; sei que eles vieram lá de dentro dessa casa abandonada com uma sacola recheada de drogas (...) qual foi o momento que você se deparou com os policiais? Foi logo que eu sai do banheiro (...) e o Felipe estava aonde nesse momento, o senhor se lembra? Ele já estava abordado lá na frente com os policiais (...)” (Id. 129501989). Em juízo, o réu FELIPE RUFINO LEMES afirmou o quanto segue: “(...) nós estava tudo em casa em família, certo? De noite; ai o que aconteceu, nós estava ali conversando, o que nós ia fazer no outro dia de almoço; ai passou um certo horário, estava ficando meio tarde né, umas dez e pouco, minha tia pegou e pediu para mim abrir o portão dela, certo? Para ela ir para casa do namorado dela, para ir lá dormir com ele; ai o que aconteceu eu peguei e fui até lá, fui abrir o portão para eles; na hora que eles saíram eu peguei e tranquei o portão; na hora que eu estava trancando o portão, a viatura estava fazendo o patrulhamento ali no bairro, pegou e passou bem na hora exata na frente de casa; ai o que aconteceu, eu estava fumando um brau, tá entendendo, ai isso que chamou a atenção deles, entendeu? Ai o que aconteceu eles continuaram reto, não pararam ali na hora; continuaram reto e pegaram e rodearam o quarteirão; tranquei e voltei para casa normal; quando eu voltei e cheguei na sala o meu primo, mais novo de 12 anos pega e fala que a tia tinha esquecido o carregador; peguei e falei que estava voltando para pegar o carregador, fui lá e peguei o carregador para ela, que estava no quarto dela, e voltei para o portão, quando estava vindo e voltando para o portão, ela estava parada na frente de casa; ai foi quando a polícia pegou e fez a abordagem; na hora que fez a abordagem já pegou, veio e já enquadrou eu com o fuzil para o meu rumo, certo? Ai o que aconteceu, eles quebraram o cadeado e veio; meu primo estava dentro do banheiro, já pegou e foi entrando para dentro com tudo e botando nós tudo lá para fora; mas o senhor não contou nada do saco de droga? Não, não; eu estava com o carregador na mão e voltei para trás, ninguém correu; do jeito que eles enquadrou a gente, nós ficou parado, ninguém correu não; não jogou saco de droga no telhado? Não, não; como que eu vou jogar se eu estava na lateral de casa senhor, não como e ainda com o fuzil direto na minha cara, como que eu vou jogar? (...) o senhor já tem condenação por tráfico né e ainda responde mais uma em Lucas do Rio Verde? Sim (...) o senhor morava ali nessa casa? Morava; e qual que é sua relação, o senhor é parente do Cleyton? Sim, sou primo; o senhor estava morando ali quanto tempo? Fazia cinco meses, quatro meses e pouquinho; com relação essa droga, o senhor sabe de quem pertence, se não era de vocês? Não (...) mas quatro quilos de drogas ia ficar sozinho lá, sem ninguém observando? Ai eu já não tem como eu te dizer né (...) você chegou a avisar o Cleyton da entrada dos policiais ali dentro da casa? Não, ele estava perto de mim (...) o pessoal que estava num carro, corolla preto, quem que era, o senhor chegou de ver? Era minha tia, mãe de Cleyton e o namorado dela (...)” (Id. 129501990). A testemunha arrolada pela acusação PM DAVID ARAÚJO CAMPOS DIAS em seu depoimento judicial relatou: “(...) houve a denúncia e quando nós estávamos passando pelo local, nós visualizamos um dos suspeitos, que quando viu a gente, conforme no B.O ai ele correu e foi possível ver os dois jogando as coisas para cima do telhado do vizinho; a gente conseguiu fazer a detenção deles, posteriormente quando fomos verificar tinha todo ilícito que foi materializado no B.O; o senhor percebeu os dois jogando a sacola? Sim, foi visualizado os dois jogando a sacola; e nesse momento um deles estaria em direção a rua, a esse corolla, é isso? É; ele estava saindo de casa, em direção ao corolla que estava parado na frente da casa (...) o senhor se lembra qual que era o teor dessa denúncia? Tráfico de drogas; certo e ela indicava os dois acusados, indicava a residência? Sim, indicava a residência conforme no B.O. e indicava os acusados, conforme no B.O.; e foi falado também se eles eram vinculados a uma facção criminosa? Foi informado também que eles eram do Comando Vermelho e aterrorizavam o pessoal da rua lá, demonstrando que mandava no caso lá, na rua e realizavam o tráfico de drogas (...) a gente adentrou a gente fizemos a abordagem e visualizamos alguns ilícitos pelo chão e após a gente checar no vizinhos os invólucros que eles jogaram, foi visualizado o restante da droga; e eles tentaram foragir, tiveram alguma resistência ali com a prisão realizada por vocês ou não? De imediato sim, porém, viram que não ia poder fazer nada, porque é um local que não tem por onde fugir nos fundos, e ai fizemos a detenção; com relação a esses entorpecentes que foram jogados e que vocês encontraram, foi indagado deles a respeito dessa droga, eles disseram alguma coisa? Como sempre informaram que não; que não eram deles, porém, foi visualizado eles jogando (...) demos a ordem de parada para ele no portão e ele correu para o fundo informando o outro que estava lá no fundo; e já pegaram e jogaram as drogas; quantas casas tinham ali no ambiente, o senhor se lembra? A casa dele era de esquina, tinha uma no fundo e uma na lateral (...) e o pessoal ali do veículo, do corrolla, o que eles falaram para vocês? Era parente deles; a gente abordou todo mundo e era parente deles; eles acompanharam a entrada ali na casa ou ficaram tudo rendido para o lado de fora? Ficaram na frente e a esposa acompanhou dentro da residência, a esposa do Cleyton no caso (...)” (Id. 129503991). A testemunha arrolada pela acusação PM JHONNI ARAÚJO CAMPOS DIAS em seu depoimento judicial relatou: “(...) houve denúncia para chegar até esses dois rapazes, como é que foi isso daí? Recebemos uma denúncia, denúncia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas naquela residência; aproximação do local num certo horário a gente viu um corolla parado em frente a residência, e tinha duas pessoas do lado de fora, no portão, e uma pessoa saindo; quando essa pessoa que estava saindo da residência viu a viatura, ele estava com uma sacola na mão né e correu para o interior da residência e ai ele gritou para o outro cara que tinha polícia; e ai a gente começou a ver objeto sendo jogado no fundo da casa para a casa do lado; e a gente desconfiou que poderia ser eles dispersando entorpecente, demos ordem de abordagem para eles; no decorrer do trajeto dentro do quintal, a gente já viu no chão porções de maconha quando ele correu para dentro e deixou cair; é pedimos autorização para o vizinho subimos no telhado e vimos a sacola contendo muita quantidade de drogas, de entorpecente, em cima do telhado do vizinho (...) quem que subiu no telhado, foi o senhor ou não? Não senhor; foi o soldado Dias e a sargenta Aline; mas foi encontrado droga com balança de precisão nessa sacola ou não? Eu não me recordo se foi balança de precisão, mas eu me recordo que foi encontrado drogas no trajeto do interior do quintal da residência, foi encontrado no chão também onde eles estavam, que não conseguiu jogar tudo para o lado do vizinho; e no telhado do vizinho foi encontrado o restante (...)” (Id. 129503996). Do Delito de Tráfico de Drogas: Consta que o réu CLEYTON negou sua vinculação com os entorpecentes apreendidos e com a traficância, destacando que estava no interior da residência dentro do banheiro no momento da abordagem e que não fez qualquer arremesso de drogas, como narrado na denúncia. Explicou que a polícia fez minuciosa busca em seu endereço e nada de ilícito foi encontrado, ressaltando que a droga foi encontrada numa casa vizinha abandonada. O réu FELIPE também negou sua vinculação com os entorpecentes apreendidos e com a traficância, ressaltando que estava no interior do imóvel “fumando um brau” quando viu o patrulhamento da polícia no bairro e acredita por estar fumando entorpecente levantou suspeita policial. Explicou que após trancar o portão de entrada do imóvel, por conta da saída de sua tia (mãe do réu Cleyton), voltou novamente para frente do imóvel para levar um carregador de celular que sua tia havia esquecido, quando então deparou com a chegada da guarnição no imóvel, que quebrou o cadeado de entrada e fez busca no interior do imóvel, mas que nada de ilícito foi encontrado. Por fim, o acusado FELIPE também negou ter feito o arremesso de drogas para o quintal vizinho. Denota-se, pois, dos interrogatórios prestados pelos acusados que ambos negaram qualquer envolvimento e vinculação com os entorpecentes apreendidos. Por outro lado, os policiais ouvidos em juízo foram seguros em detalhar a abordagem e esclarecer que presenciaram o exato momento que os réus fizeram arremesso de sacola contendo droga para o telhado da residência vizinha, senão vejamos: PM DAVID ARAÚJO CAMPOS DIAS: “(...) conforme no B.O ai ele correu e foi possível ver os dois jogando as coisas para cima do telhado do vizinho; a gente conseguiu fazer a detenção deles, posteriormente quando fomos verificar tinha todo ilícito que foi materializado no B.O; o senhor percebeu os dois jogando a sacola? Sim, foi visualizado os dois jogando a sacola (...)” - fase judicial. PM JHONNI ARAÚJO CAMPOS DIAS: “(...) tinha duas pessoas do lado de fora, no portão, e uma pessoa saindo; quando essa pessoa que estava saindo da residência viu a viatura, ele estava com uma sacola na mão né e correu para o interior da residência e ai ele gritou para o outro cara que tinha polícia; e ai a gente começou a ver objeto sendo jogado no fundo da casa para a casa do lado; e a gente desconfiou que poderia ser eles dispersando entorpecente, demos ordem de abordagem para eles; no decorrer do trajeto dentro do quintal, a gente já viu no chão porções de maconha quando ele correu para dentro e deixou cair; é pedimos autorização para o vizinho subimos no telhado e vimos a sacola contendo muita quantidade de drogas, de entorpecente, em cima do telhado do vizinho (...)” – fase judicial. Denota-se, pois, que contrária a negativa vazia e isolada dos acusados, os policiais inquiridos na fase judicial foram seguros em confirmar que visualizaram os dois acusados fazendo o arremesso de sacola para o telhado vizinho e que ao verificar o conteúdo da embalagem dispensada, confirmaram se tratar de grande quantidade de substância entorpecente. Extrai-se que a PM ALINE que foi inquirida na fase investigativa, também trouxe a mesma versão para os fatos, esclarecendo que: “(...) FOI AVISTADO UM INDIVÍDUO (FELIPE) TORNOZELADO SAINDO COM UMA SACOLA NAS MÃOS EM DIREÇÃO AO PORTÃO. QUE A DEPOENTE INFORMOU QUE OS INTEGRANTES DO VEICULO COROLLA PRETO FORAM CHECADOS E REALIZADO A REVISTA PESSOAL E VEICULAR ONDE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, INFORMOU AINDA QUE SE TRATA DE FAMILIARES DOS SUSPEITOS; QUE NESSE MOMENTO O SUSPEITO FELIPE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, CORREU PARA OS FUNDOS DA RESIDÊNCIA COM UMA SACOLA NAS MÃOS E GRITOU PARA OUTRO INDIVÍDUO (CLEITON), QUE ESTAVA NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, DIZENDO QUE A POLÍCIA ESTAVA LÁ E JOGOU A SACOLA QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS NO TELHADO DA CASA DO VIZINHO; QUE O SUSPEITO (CLEITON) PEGOU OUTRA SACOLA QUE ESTAVA PRÓXIMO E TAMBÉM ARREMESSOU NO TELHADO LATERAL DO VIZINHO (...)” – Id. 117096961. O auto de apreensão de Id. 117096960 e laudo pericial da droga n. 311.3.10.9067.2023.108902-A01 (Id. 117096980), confirma a apreensão expressiva quantidade de MACONHA, além de uma balança de precisão contendo resquícios de maconha, rolo de papel filme usado e pacote de papel de embalagem. Ressalte-se que os policiais ouvidos nas duas fases do processo foram unânimes em descrever que a abordagem dos acusados não se deu aleatoriamente, mas fundada em prévia denúncia que apontavam seus nomes e endereço, como responsável pela traficância no local, apontando, inclusive, que ambos eram integrantes da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, que aterrorizavam os moradores da rua. Como é sabido a alegação dos réus de que a propriedade das drogas lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de suas inocências, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas que as porções de MACONHA foram resgatadas no local de arremesso realizados pelos acusados (telhado vizinho), sendo, inclusive, identificado no chão do imóvel no trajeto de fuga porções da mesma substância tóxica. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Tudo isso, demonstra que a negativa dos réus acerca da propriedade da droga apreendida, bem como de seus envolvimentos com a traficância, além de divergente do contexto probatório, encontram-se isolada nos autos, não tendo sido produzida pela defesa nenhuma prova nesse particular. Insta consignar que é ônus dos réus provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever dos acusados. Logo, se a droga apreendida não lhe pertenciam ou se não tinham qualquer vinculação com o narcótico, é ônus da defesa, cabendo aos réus provar que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em princípio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida” (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisesse indevidamente prejudicá-los, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelos réus não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, os acusados sim, têm interesse em provar suas inocências a todo custo e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação dos acusados, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar os réus, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) No mais, importa ressaltar que a despeito da alegação de usuário sustentada pelo acusado FELIPE, é certo que a quantidade de droga apreendida, a saber: 3.140kg (três quilos, cento e quarenta gramas) de MACONHA, divididos em 05 (cinco) porções e 01 (um) tablete, além de 106 (cento e seis) pequenas porções, que aliada à apreensão de balança de precisão com resquício da mesma droga, rolo de papel filme e sacos de zip lock para embalagem, e à existência de denúncia pretérita apontando o local como ponto de traficância, corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 3.140kg (três quilos, cento e quarenta gramas) de MACONHA, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Neste comenos, mesmo que os réus sejam usuários nada impede que, simultaneamente, pratiquem o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Por fim, não é demais consignar que o acusado FELIPE é reincidente específico, já ostenta condenação definitiva pelo mesmo delito de tráfico de droga (PJe 2000175-70.2022.8.11.0045 – SEEU), além de responder outro processo em andamento pelo mesmo delito (Pje 1007315-12.2021.8.11.0045), enquanto o réu CLEYTON, responde outro processo pelo delito de tráfico de drogas (Pje 1013874-91.2021.8.11.0042), o que reforça a dedicação de ambos com referida atividade criminosa. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação dos réus CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiram o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta trazerem consigo e guardarem drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO os denunciados CLEYTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, convivente, ajudante de armador de ferragens, nascido em 13/07/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 30327911 SSP/MT e inscrito no CPF n. 046.266.581-05, filho de Reginaldo da Silva Lima e Creidinalva de Souza Rufino, residente e domiciliado na Rua 38, nº 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefones: (65) 99967-2924 e FELIPE RUFINO LEMES, brasileiro, solteiro, ferragista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 15/10/2001, filho de Lúcio Lemes Valeriano e Marinalva de Souza Rufino Lemes Valeriano, portador do RG 26464810 SSP/MT e inscrito no CPF n. 056.975-071-78, residente e domiciliado à Rua 38, nº. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99660-2162, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: · FELIPE RUFINO LEMES Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 3.140 kg (três quilos, cento e quarenta gramas) de MACONHA, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se justifica a majoração da pena, já que a condenação definitiva (autos n. 1001694-97.2022.8.11.0045 e 2000175-70.2022.8.11.00415 – SEEU – Id. 117096988 e 117160809), será valorada na segunda fase, enquanto a ação penal em andamento (Pje 1007315-12.2021.8.11.0045), encontra vedação pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, inexiste atenuante em benefício do condenado. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência específica, já que ostenta condenação por tráfico nos autos de n. 1001694-97.2022.8.11.0045 (Id. 117096988 e 117160809), que transitou em julgado em 04/10/2022, que se processa no SEEU n. 2000175-70.2022.8.11.0045, conforme consultas nos sistemas informatizados (PJE e SEEU). Em vista disso, hei por bem MAJORAR a pena, por força da reincidência específica no patamar de 01 (um) ano e em 100 (cem) dias-multa. Assim sendo e por não vislumbrar circunstância atenuante a ser considerada, FIXO a pena nesta fase intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que não é primário, não ostenta bons antecedentes e ainda, se dedica a atividades criminosas, ressaltando ser esta sua segunda condenação pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser reconhecida quando o agente é reincidente (...)” (N.U 0002724-19.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) (negritei). “(...) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA –PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006 QUE ENCONTRA ÓBICE NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO – APELO PROVIDO. A teor do disposto no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, constatada a reincidência do apelado, específica ou genérica, necessário o acolhimento da pretensão do membro ministerial para afastar a especial diminutiva em questão, porquanto não preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da referida benesse. Apelo conhecido e provido.” (N.U 1000310-97.2022.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de FELIPE RUFINO LEMES, brasileiro, solteiro, ferragista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 15/10/2001, filho de Lúcio Lemes Valeriano e Marinalva de Souza Rufino Lemes Valeriano, portador do RG 26464810 SSP/MT e inscrito no CPF n. 056.975-071-78, residente e domiciliado à Rua 38, nº. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99660-2162, no patamar de 07 (sete) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 700 (setecentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprido pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, ambos do Código Penal, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e o Enunciado n. 47 do TJMT e, ainda, a reincidência específica, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Da mesma forma, com fundamento no que dispõe o art. 59 da Lei n. 11.343/06 e Enunciado n. 50 TJMT, ratificando os fundamentos da prisão cautelar decretada no APF n. 1006166-19.2023.2023.8.11.0042 (Id. 117096981), reanalisada e mantida pela r. decisão de Id. 121675849, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO sua prisão cautelar nesta fase processual, já que presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa. Nesse sentido, é como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (...)” (RHC 122.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: · CLEYTON SOUZA DA SILVA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de droga apreendida nestes autos (3.140kg – MACONHA) na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, embora o condenado possua uma ação penal pelo mesmo delito de tráfico de drogas em andamento (autos PJe n. 1013874-91.2021.8.11.0042 – Id. 117160808), tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena base, ante a vedação da Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade da agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, inexistem circunstâncias atenuante ou agravante a ser considerada. Por isso, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada na fase anterior. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posteriormente à suspensão do referido Enunciado passou a acompanhar a posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e do HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posteriormente, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050 acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022) (negritei). Assim, conclui-se que o fato de o condenado responder a outra ação penal em andamento ainda que pelo mesmo delito de tráfico de drogas não é impedimento para a concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado, verifico que a quantidade de droga apreendida (3.140kg de MACONHA) se mostra relevante para dosar a fração do benefício em nível mínimo, ou seja, na razão de 1/6 (um sexto), nos termos da recente jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A considerável quantidade de droga apreendida – 2,060 kg [dois quilos e sessenta gramas] de maconha – autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6 [um sexto]”. (N.U 0002406-55.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020). Assim sendo e com fundamento no Enunciado n. 48 do TJMT, REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto) e FIXO a pena nesta fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de CLEYTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, convivente, ajudante de armador de ferragens, nascido em 13/07/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 30327911 SSP/MT e inscrito no CPF n. 046.266.581-05, filho de Reginaldo da Silva Lima e Creidinalva de Souza Rufino, residente e domiciliado na Rua 38, n. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99967-2924, no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º) e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO. DEIXO de aplicar a Súmula Vinculante n. 59 do STF, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 33, §2º, alínea “c” e art. 44, ambos do Código Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime inicial semiaberto, REVOGO a prisão preventiva e PERMITO-LHE aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Para tanto, expeça-se o competente alvará de soltura. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu FELIPE RUFINO LEMES nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em definitivo em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no FECHADO e MANTIDA a prisão cautelar; · CONDENADO o réu CLEYTON SOUZA DA SILVA nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em definitivo em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no SEMIABERTO e permitido recorrer em liberdade, com determinação de expedição de alvará de soltura. DETERMINO a incineração da substância entorpecente, bem como a destruição dos petrechos (rolo de papel filme e pacote de papel de embalagem), consoante termo de apreensão de Id. 117096960. Por outro lado e com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeitos da condenação, DECRETO o perdimento em favor da UNIÃO de 01 (um) aparelho celular (item 2 – Id. 117096960) e da balança de precisão uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. DEIXO de deliberar acerca dos demais objetos apreendidos, tendo em vista que já restituídos, consoante se vê no Id. 117096969. Por se tratar de processo em que o condenado FELIPE aguardará preso até o julgamento de eventual recurso e considerando que o regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, DETERMINO que se expeça imediatamente Guia de Execução Provisória em relação a ele, na forma da lei, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, assim como os condenados pessoalmente, já que se encontram preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelos condenados (CPP, art. 804), em proporções iguais, não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Réus: CLEYTON SOUZA DA SILVA FELIPE RUFINO LEMES
Ação Penal n°. 1007911-34.2023.8.11.0042
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CLEYTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, convivente, ajudante de armador de ferragens, nascido em 13/07/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 30327911 SSP/MT e inscrito no CPF n. 046.266.581-05, filho de Reginaldo da Silva Lima e Creidinalva de Souza Rufino, residente e domiciliado na Rua 38, nº 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefones: (65) 99967-2924 e FELIPE RUFINO LEMES, brasileiro, solteiro, ferragista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 15/10/2001, filho de Lúcio Lemes Valeriano e Marinalva de Souza Rufino Lemes Valeriano, portador do RG 26464810 SSP/MT e inscrito no CPF n. 056.975-071-78, residente e domiciliado à Rua 38, nº. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99660-2162, ambos como incurso na prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 08 de abril de 2023, por volta das 23h26min, na rua 38, nº 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, nesta cidade de Cuiabá-MT, os denunciados CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES, agindo em coautoria e unidade de desígnios, foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e guardarem drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Consta que a equipe Gap 01 recebeu uma denúncia anônima apontando que o denunciado Cleyton estaria comercializando drogas em uma casa de esquina, com o portão de madeira, situada na rua 38 do bairro São João Del Rey, junto com o seu primo, ora denunciado Felipe; foi informado ainda que os denunciados usavam tornozeleira eletrônica e que seriam integrantes da facção denominada “Comando Vermelho”, além de diariamente colocarem medo na população da região”. “De posse dessas informações, a guarnição se deslocou até o endereço indicado, onde avistou um casal em um veículo Corolla, de cor preta, parado em frente a residência dos denunciados, bem como o denunciado Felipe saindo do imóvel com uma sacola nas mãos em direção ao portão; nesse momento, o denunciado Felipe, ao perceber a presença da equipe, correu para os fundos da casa com a sacola nas mãos, ao mesmo tempo em que gritou para o denunciado Cleyton, que estava nos fundos, avisando-o da presença da polícia, e ainda arremessou a referida sacola para o telhado da casa do vizinho, deixando cair alguns papelotes pelo caminho, de substância análoga a maconha. Já o denunciado Cleyton pegou outra sacola, que estava próximo dele, e também arremessou para o telhado lateral do vizinho”. “Ato contínuo, foi dada ordem de parada aos denunciados e realizada a abordagem; com o casal que estava no veículo Corolla, nada de ilícito foi encontrado”. “Em seguida, solicitada autorização do vizinho para subir em seu telhado e verificar o conteúdo das sacolas jogadas pelos denunciados, os policiais militares localizaram duas sacolas contendo, no total, 106 (cento e seis) porções de substância análoga a maconha, 05 (cinco) pedaços de substância análoga a maconha, 01 (um) tablete de substância análoga a maconha, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (uma) balança de precisão e sacos zip lock para embalagem”. “O laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2023.108902-A01, acostado no ID. 117096980, concluiu que as porções apreendidas, sendo 01 (uma) porção de material vegetal, seco, na forma de tablete prensado, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 915g (novecentos e quinze gramas), 05 (cinco) porções de material vegetal, seco, prensados, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 1.475kg (um quilograma e quatrocentos e setenta e cinco gramas), e 106 (cento e seis) porções de material vegetal, seco, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 750g (setecentos e cinquenta gramas) apresentaram resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (Maconha), substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada nas listas F2 e E, da Portaria n.º 344/ANVISA/MS”. “Referido laudo ainda atestou que a balança contendo resquícios esverdeados, apresentaram resultado positivo para maconha”. “Interrogados na delegacia (Id. 117096964 e 117096967), os denunciados Felipe e Cleyton, contrariando todas as evidências, negaram qualquer envolvimento no tráfico de drogas, alegando não serem os proprietários das drogas apreendidas”. “Em consulta aos antecedentes criminais verificou-se que o denunciado Felipe é reincidente específico, pois registra condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, a teor do executivo de pena nº. 2000175-70.2022.8.11.0045, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca; além disso, ele responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autos n.º 1007315-12.2021.8.11.0045, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT (Id. 117160809)”. “Já o denunciado Cleyton responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autos n.º 1013874-91.2021.8.11.0042, perante o Juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca (Id. 117160808) (...)”. A denúncia (Id. 118003013) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2023.11450. O laudo pericial da droga foi encartado nos autos no Id. 117096980. A folha de antecedentes veio no Id. 117096987, 117096988, 117160808, 117160809, 118553373, 118553374, 118563736 e 118563738. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 08/04/2023 (Id. 117096956) e autuados no APF n. 1006166-19.2023.8.11.0042, no qual tiveram suas prisões em flagrante homologadas e convertidas em preventivas (Id. 117096981), estando, pois, respondendo ao presente processo custodiados. A denúncia foi apresentada no Id. 118003013, oportunidade que foi revista e mantida as prisões cautelares dos acusados. O réu apresentou sua defesa prévia no Id. 119792392, afirmando que discorda da denúncia e postergando a análise de mérito para depois da audiência de instrução, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (Id. 121675849), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2023, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, oportunidade que foi revista e mantida as prisões cautelares dos denunciados. Em audiência instrutória realizada no dia 19/09/2023 (Id. 129501985 e 129504002), procedeu-se com o interrogatório dos réus e à oitiva de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. Na oportunidade, foi homologada a desistência de uma testemunha ausente e encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais oralmente no Id. 129504004, pugnando pela integral procedência da denúncia, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei de Tóxico, requerendo seja observada a agravante da reincidente em relação ao réu FELIPE. A Defesa ofertou os memoriais finais dos réus CLEYTON e FELIPE no Id. 131894118, arguindo a preliminar de nulidade das provas por violação do domicílio. No mérito, destacou a precariedade das provas e requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou na hipótese de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Os autos vieram conclusos para sentença em 27/10/2023. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Como já assinalado no relatório, busca a Defesa dos acusados a declaração de nulidade das provas, por entender irregular a busca domiciliar, já que sem observância a legislação constitucional e jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores. Por outro lado, consta de denúncia que após receber denúncia de que o réu Cleyton junto com seu primo Felipe estaria comercializando drogas em uma casa de esquina, com o portão de madeira, situada na Rua 37 do bairro São João Del Rey, se deslocaram para o local e visualizaram um casal em um veículo Corolla, de cor preta, parado em frente do respectivo imóvel, bem como o réu Felipe saindo da residência com uma sacola nas mãos em direção ao portão, quando ao perceber a presença da viatura no local o réu Felipe correu para os fundos do imóvel com a mencionada sacola nas mãos, ao tempo que gritou para o corréu Cleyton, que estava nos fundos da casa, avisando-o da presença da polícia. Consta que os policiais visualizaram o réu Felipe arremessar a sacola que portava consigo para o telhado da casa do vizinho, deixando cair pelo caminho alguns papelotes de maconha, assim como, o corréu Cleyton pegar outra sacola que estava próximo dele e também arremessar para o telhado lateral do vizinho. Na sequência e obtendo autorização do vizinho para subir em seu telhado e verificar o conteúdo das sacolas arremessadas pelos denunciados, os policiais lograram apreender um total de 106 pequenas porções de maconha, além de 05 pedaços de maconha e 01 tablete da mesma substância tóxica; rolo de papel filme, balança de precisão e sacos zip lock para embalagem. Denota-se, pois, que os policiais visualizaram os réus fazerem o arremesso de sacola de drogas no telhado vizinho e ao fazerem constatação no local, lograram apreender expressiva quantidade de substância entorpecente. Com efeito, bem constou do B.O n. 202396458 (Id. 117096958), que: “o suspeito Felipe ao correr para os fundos, deixou cair alguns papelotes no meio do caminho, que foi possível visualizar se tratar de substância análoga a maconha”. Veja, pois, que a perseguição do réu Felipe para o interior do imóvel somente se deu ao visualizar fundada suspeita e também constatar papelotes de drogas cair pelo caminho durante sua fuga. Ainda, bem constou dos autos que a droga foi apreendida no telhado do vizinho, cuja averiguação se deu por autorização do morador. Não bastasse o delito de tráfico se tratar de delito permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, bem trouxe os policiais que o recolhimento da droga no telhado vizinho se deu por autorização do morador do imóvel. Nesse sentido, é o entendimento formado no âmbito do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgamento: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei. Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só. Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min. CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente. Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023). Em processos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência, senão vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). – GRIFEI. “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). - GRIFEI. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG). NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. (...) 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de desrespeito à inviolabilidade de domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2022). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, decorrente de prosseguimento ininterrupto das diligências e pleno estado de flagrante de crime permanente, com êxito na apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, plástico filme e sacos zip lock para embalagem). Por fim, destaco que o momento oportuno para suscitar referida preliminar, em especial quanto às provas oriundas da fase investigativa, seria quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prescreve o artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/06. Destarte, conclui-se que houve preclusão da Defesa para suscitar referida preliminar nesta fase processual, quando já encerrada a instrução. Em razão disso, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa dos réus CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES, uma vez que desprovida de fundamento e por estar abarcada pela preclusão. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES, a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, porque no dia 08.04.2023, traziam consigo e guardavam substâncias entorpecentes, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 117096960) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 117096980), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “F2”/“E” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, o réu CLEYTON SOUZA DA SILVA afirmou o quanto segue: “(...) como é que foi essa abordagem? Pois é, na hora eu estava tomando banho; eu estava no banheiro né; na hora dessa abordagem ai falam que eles abordou um veículo na frente da minha casa, só que nesse veículo ai era minha mãe e o namorado dela, né; que ela tinha acabado de sair de dentro de casa; eu estava no banheiro na hora, eu não tinha ido receber ela, foi a hora que eles pegou e abordou minha mãe lá na frente lá, quebraram o cadeado e entraram para dentro, eu estava dentro do banheiro; ai a hora que eles entrou para dentro eu estava dentro do banheiro, não deu tempo nem de colocar uma camiseta e um chinelo, já fui saindo para fora, foi tirando todo mundo para fora; ai logo em seguida começou a fazer as varreduras né; olhar dentro da casa lá, olhar tudo lá; olhar tudo e não foi achado nada; ai com isso eles foi para o vizinho e do vizinho eles foi para a casa ao lado, que tem lá abandonada, onde frequenta vários usuários de drogas; bêbados né; uma casa abandonada que tem logo depois né; ai logo em seguida dessa casa abandonada, ficaram bastante tempo lá e vieram com essa sacola lá e já ficou acusando que era da gente, mas isso daí não era nada da gente; a polícia avistou o senhor e o Felipe jogando a sacola no telhado vizinho, pediram autorização do vizinho para subir no telhado e encontraram a sacola com droga, o senhor vai negar isso então? Isso, mas no caso até então como que eu estava jogando, se eu estava no banheiro tomando banho (...) o senhor já tem, responde processo por tráfico na nona criminal né? Fui, eu já estava pagando pelos meus antecedentes passados (...) você já pertence, segunda a denúncia, ao Comando Vermelho põe terror nos vizinhos lá, confirma isso também? Não (...) essa residência é do senhor? É alugada; e o Felipe ele morava com o senhor também? Ele veio morar aqui com a gente, agora esse ano que ele veio para trabalhar com o meu avô, que meu avô trabalha de armador, a gente é servente do meu avô; trabalha com meu avô (...) quem morava nessa residência, o senhor e ele (Felipe)? Isso; só que ele estava morando com a minha mãe, eu morava no fundo com a minha esposa; eram duas casas, uma no fundo e uma na frente; duas alugadas, eu morava no fundo com minha esposa e minha filha e ele (Felipe) mora na frente com a minha mãe né; você falou que nesse dia sua mãe estava ali na frente no veículo, com o namorado dela? Isso; ela tinha saído né de casa, tinha saído para dormir na casa do namorado dela; só que ai ela voltou, que ela esqueceu o carregador em casa, foi a hora que aconteceu isso daí, que ela tinha voltado, que ai foi abordado minha mãe e o namorado dela; era um corolla preto; o senhor falou que estava tomando banho e o Felipe? Ele estava na frente, ele que estava recebendo minha mãe, não tem? Ele estava entregando entorpecente para ela? Não, negativo; de jeito nenhum, minha mãe não usa entorpecente não (...) essa quantidade de droga que foi encontrada o senhor fala que estava numa casa abandonada, mas eram mais de dois quilos, três quilos de drogas, mas essa droga estava lá sem ninguém estar de olho nela? Sim, pois é; foi falado mesmo que era bastante droga, mas até então eu não sei; sei que eles vieram lá de dentro dessa casa abandonada com uma sacola recheada de drogas (...) qual foi o momento que você se deparou com os policiais? Foi logo que eu sai do banheiro (...) e o Felipe estava aonde nesse momento, o senhor se lembra? Ele já estava abordado lá na frente com os policiais (...)” (Id. 129501989). Em juízo, o réu FELIPE RUFINO LEMES afirmou o quanto segue: “(...) nós estava tudo em casa em família, certo? De noite; ai o que aconteceu, nós estava ali conversando, o que nós ia fazer no outro dia de almoço; ai passou um certo horário, estava ficando meio tarde né, umas dez e pouco, minha tia pegou e pediu para mim abrir o portão dela, certo? Para ela ir para casa do namorado dela, para ir lá dormir com ele; ai o que aconteceu eu peguei e fui até lá, fui abrir o portão para eles; na hora que eles saíram eu peguei e tranquei o portão; na hora que eu estava trancando o portão, a viatura estava fazendo o patrulhamento ali no bairro, pegou e passou bem na hora exata na frente de casa; ai o que aconteceu, eu estava fumando um brau, tá entendendo, ai isso que chamou a atenção deles, entendeu? Ai o que aconteceu eles continuaram reto, não pararam ali na hora; continuaram reto e pegaram e rodearam o quarteirão; tranquei e voltei para casa normal; quando eu voltei e cheguei na sala o meu primo, mais novo de 12 anos pega e fala que a tia tinha esquecido o carregador; peguei e falei que estava voltando para pegar o carregador, fui lá e peguei o carregador para ela, que estava no quarto dela, e voltei para o portão, quando estava vindo e voltando para o portão, ela estava parada na frente de casa; ai foi quando a polícia pegou e fez a abordagem; na hora que fez a abordagem já pegou, veio e já enquadrou eu com o fuzil para o meu rumo, certo? Ai o que aconteceu, eles quebraram o cadeado e veio; meu primo estava dentro do banheiro, já pegou e foi entrando para dentro com tudo e botando nós tudo lá para fora; mas o senhor não contou nada do saco de droga? Não, não; eu estava com o carregador na mão e voltei para trás, ninguém correu; do jeito que eles enquadrou a gente, nós ficou parado, ninguém correu não; não jogou saco de droga no telhado? Não, não; como que eu vou jogar se eu estava na lateral de casa senhor, não como e ainda com o fuzil direto na minha cara, como que eu vou jogar? (...) o senhor já tem condenação por tráfico né e ainda responde mais uma em Lucas do Rio Verde? Sim (...) o senhor morava ali nessa casa? Morava; e qual que é sua relação, o senhor é parente do Cleyton? Sim, sou primo; o senhor estava morando ali quanto tempo? Fazia cinco meses, quatro meses e pouquinho; com relação essa droga, o senhor sabe de quem pertence, se não era de vocês? Não (...) mas quatro quilos de drogas ia ficar sozinho lá, sem ninguém observando? Ai eu já não tem como eu te dizer né (...) você chegou a avisar o Cleyton da entrada dos policiais ali dentro da casa? Não, ele estava perto de mim (...) o pessoal que estava num carro, corolla preto, quem que era, o senhor chegou de ver? Era minha tia, mãe de Cleyton e o namorado dela (...)” (Id. 129501990). A testemunha arrolada pela acusação PM DAVID ARAÚJO CAMPOS DIAS em seu depoimento judicial relatou: “(...) houve a denúncia e quando nós estávamos passando pelo local, nós visualizamos um dos suspeitos, que quando viu a gente, conforme no B.O ai ele correu e foi possível ver os dois jogando as coisas para cima do telhado do vizinho; a gente conseguiu fazer a detenção deles, posteriormente quando fomos verificar tinha todo ilícito que foi materializado no B.O; o senhor percebeu os dois jogando a sacola? Sim, foi visualizado os dois jogando a sacola; e nesse momento um deles estaria em direção a rua, a esse corolla, é isso? É; ele estava saindo de casa, em direção ao corolla que estava parado na frente da casa (...) o senhor se lembra qual que era o teor dessa denúncia? Tráfico de drogas; certo e ela indicava os dois acusados, indicava a residência? Sim, indicava a residência conforme no B.O. e indicava os acusados, conforme no B.O.; e foi falado também se eles eram vinculados a uma facção criminosa? Foi informado também que eles eram do Comando Vermelho e aterrorizavam o pessoal da rua lá, demonstrando que mandava no caso lá, na rua e realizavam o tráfico de drogas (...) a gente adentrou a gente fizemos a abordagem e visualizamos alguns ilícitos pelo chão e após a gente checar no vizinhos os invólucros que eles jogaram, foi visualizado o restante da droga; e eles tentaram foragir, tiveram alguma resistência ali com a prisão realizada por vocês ou não? De imediato sim, porém, viram que não ia poder fazer nada, porque é um local que não tem por onde fugir nos fundos, e ai fizemos a detenção; com relação a esses entorpecentes que foram jogados e que vocês encontraram, foi indagado deles a respeito dessa droga, eles disseram alguma coisa? Como sempre informaram que não; que não eram deles, porém, foi visualizado eles jogando (...) demos a ordem de parada para ele no portão e ele correu para o fundo informando o outro que estava lá no fundo; e já pegaram e jogaram as drogas; quantas casas tinham ali no ambiente, o senhor se lembra? A casa dele era de esquina, tinha uma no fundo e uma na lateral (...) e o pessoal ali do veículo, do corrolla, o que eles falaram para vocês? Era parente deles; a gente abordou todo mundo e era parente deles; eles acompanharam a entrada ali na casa ou ficaram tudo rendido para o lado de fora? Ficaram na frente e a esposa acompanhou dentro da residência, a esposa do Cleyton no caso (...)” (Id. 129503991). A testemunha arrolada pela acusação PM JHONNI ARAÚJO CAMPOS DIAS em seu depoimento judicial relatou: “(...) houve denúncia para chegar até esses dois rapazes, como é que foi isso daí? Recebemos uma denúncia, denúncia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas naquela residência; aproximação do local num certo horário a gente viu um corolla parado em frente a residência, e tinha duas pessoas do lado de fora, no portão, e uma pessoa saindo; quando essa pessoa que estava saindo da residência viu a viatura, ele estava com uma sacola na mão né e correu para o interior da residência e ai ele gritou para o outro cara que tinha polícia; e ai a gente começou a ver objeto sendo jogado no fundo da casa para a casa do lado; e a gente desconfiou que poderia ser eles dispersando entorpecente, demos ordem de abordagem para eles; no decorrer do trajeto dentro do quintal, a gente já viu no chão porções de maconha quando ele correu para dentro e deixou cair; é pedimos autorização para o vizinho subimos no telhado e vimos a sacola contendo muita quantidade de drogas, de entorpecente, em cima do telhado do vizinho (...) quem que subiu no telhado, foi o senhor ou não? Não senhor; foi o soldado Dias e a sargenta Aline; mas foi encontrado droga com balança de precisão nessa sacola ou não? Eu não me recordo se foi balança de precisão, mas eu me recordo que foi encontrado drogas no trajeto do interior do quintal da residência, foi encontrado no chão também onde eles estavam, que não conseguiu jogar tudo para o lado do vizinho; e no telhado do vizinho foi encontrado o restante (...)” (Id. 129503996). Do Delito de Tráfico de Drogas: Consta que o réu CLEYTON negou sua vinculação com os entorpecentes apreendidos e com a traficância, destacando que estava no interior da residência dentro do banheiro no momento da abordagem e que não fez qualquer arremesso de drogas, como narrado na denúncia. Explicou que a polícia fez minuciosa busca em seu endereço e nada de ilícito foi encontrado, ressaltando que a droga foi encontrada numa casa vizinha abandonada. O réu FELIPE também negou sua vinculação com os entorpecentes apreendidos e com a traficância, ressaltando que estava no interior do imóvel “fumando um brau” quando viu o patrulhamento da polícia no bairro e acredita por estar fumando entorpecente levantou suspeita policial. Explicou que após trancar o portão de entrada do imóvel, por conta da saída de sua tia (mãe do réu Cleyton), voltou novamente para frente do imóvel para levar um carregador de celular que sua tia havia esquecido, quando então deparou com a chegada da guarnição no imóvel, que quebrou o cadeado de entrada e fez busca no interior do imóvel, mas que nada de ilícito foi encontrado. Por fim, o acusado FELIPE também negou ter feito o arremesso de drogas para o quintal vizinho. Denota-se, pois, dos interrogatórios prestados pelos acusados que ambos negaram qualquer envolvimento e vinculação com os entorpecentes apreendidos. Por outro lado, os policiais ouvidos em juízo foram seguros em detalhar a abordagem e esclarecer que presenciaram o exato momento que os réus fizeram arremesso de sacola contendo droga para o telhado da residência vizinha, senão vejamos: PM DAVID ARAÚJO CAMPOS DIAS: “(...) conforme no B.O ai ele correu e foi possível ver os dois jogando as coisas para cima do telhado do vizinho; a gente conseguiu fazer a detenção deles, posteriormente quando fomos verificar tinha todo ilícito que foi materializado no B.O; o senhor percebeu os dois jogando a sacola? Sim, foi visualizado os dois jogando a sacola (...)” - fase judicial. PM JHONNI ARAÚJO CAMPOS DIAS: “(...) tinha duas pessoas do lado de fora, no portão, e uma pessoa saindo; quando essa pessoa que estava saindo da residência viu a viatura, ele estava com uma sacola na mão né e correu para o interior da residência e ai ele gritou para o outro cara que tinha polícia; e ai a gente começou a ver objeto sendo jogado no fundo da casa para a casa do lado; e a gente desconfiou que poderia ser eles dispersando entorpecente, demos ordem de abordagem para eles; no decorrer do trajeto dentro do quintal, a gente já viu no chão porções de maconha quando ele correu para dentro e deixou cair; é pedimos autorização para o vizinho subimos no telhado e vimos a sacola contendo muita quantidade de drogas, de entorpecente, em cima do telhado do vizinho (...)” – fase judicial. Denota-se, pois, que contrária a negativa vazia e isolada dos acusados, os policiais inquiridos na fase judicial foram seguros em confirmar que visualizaram os dois acusados fazendo o arremesso de sacola para o telhado vizinho e que ao verificar o conteúdo da embalagem dispensada, confirmaram se tratar de grande quantidade de substância entorpecente. Extrai-se que a PM ALINE que foi inquirida na fase investigativa, também trouxe a mesma versão para os fatos, esclarecendo que: “(...) FOI AVISTADO UM INDIVÍDUO (FELIPE) TORNOZELADO SAINDO COM UMA SACOLA NAS MÃOS EM DIREÇÃO AO PORTÃO. QUE A DEPOENTE INFORMOU QUE OS INTEGRANTES DO VEICULO COROLLA PRETO FORAM CHECADOS E REALIZADO A REVISTA PESSOAL E VEICULAR ONDE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, INFORMOU AINDA QUE SE TRATA DE FAMILIARES DOS SUSPEITOS; QUE NESSE MOMENTO O SUSPEITO FELIPE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, CORREU PARA OS FUNDOS DA RESIDÊNCIA COM UMA SACOLA NAS MÃOS E GRITOU PARA OUTRO INDIVÍDUO (CLEITON), QUE ESTAVA NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, DIZENDO QUE A POLÍCIA ESTAVA LÁ E JOGOU A SACOLA QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS NO TELHADO DA CASA DO VIZINHO; QUE O SUSPEITO (CLEITON) PEGOU OUTRA SACOLA QUE ESTAVA PRÓXIMO E TAMBÉM ARREMESSOU NO TELHADO LATERAL DO VIZINHO (...)” – Id. 117096961. O auto de apreensão de Id. 117096960 e laudo pericial da droga n. 311.3.10.9067.2023.108902-A01 (Id. 117096980), confirma a apreensão expressiva quantidade de MACONHA, além de uma balança de precisão contendo resquícios de maconha, rolo de papel filme usado e pacote de papel de embalagem. Ressalte-se que os policiais ouvidos nas duas fases do processo foram unânimes em descrever que a abordagem dos acusados não se deu aleatoriamente, mas fundada em prévia denúncia que apontavam seus nomes e endereço, como responsável pela traficância no local, apontando, inclusive, que ambos eram integrantes da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, que aterrorizavam os moradores da rua. Como é sabido a alegação dos réus de que a propriedade das drogas lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de suas inocências, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas que as porções de MACONHA foram resgatadas no local de arremesso realizados pelos acusados (telhado vizinho), sendo, inclusive, identificado no chão do imóvel no trajeto de fuga porções da mesma substância tóxica. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Tudo isso, demonstra que a negativa dos réus acerca da propriedade da droga apreendida, bem como de seus envolvimentos com a traficância, além de divergente do contexto probatório, encontram-se isolada nos autos, não tendo sido produzida pela defesa nenhuma prova nesse particular. Insta consignar que é ônus dos réus provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever dos acusados. Logo, se a droga apreendida não lhe pertenciam ou se não tinham qualquer vinculação com o narcótico, é ônus da defesa, cabendo aos réus provar que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em princípio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida” (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisesse indevidamente prejudicá-los, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelos réus não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, os acusados sim, têm interesse em provar suas inocências a todo custo e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação dos acusados, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar os réus, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) No mais, importa ressaltar que a despeito da alegação de usuário sustentada pelo acusado FELIPE, é certo que a quantidade de droga apreendida, a saber: 3.140kg (três quilos, cento e quarenta gramas) de MACONHA, divididos em 05 (cinco) porções e 01 (um) tablete, além de 106 (cento e seis) pequenas porções, que aliada à apreensão de balança de precisão com resquício da mesma droga, rolo de papel filme e sacos de zip lock para embalagem, e à existência de denúncia pretérita apontando o local como ponto de traficância, corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 3.140kg (três quilos, cento e quarenta gramas) de MACONHA, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Neste comenos, mesmo que os réus sejam usuários nada impede que, simultaneamente, pratiquem o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Por fim, não é demais consignar que o acusado FELIPE é reincidente específico, já ostenta condenação definitiva pelo mesmo delito de tráfico de droga (PJe 2000175-70.2022.8.11.0045 – SEEU), além de responder outro processo em andamento pelo mesmo delito (Pje 1007315-12.2021.8.11.0045), enquanto o réu CLEYTON, responde outro processo pelo delito de tráfico de drogas (Pje 1013874-91.2021.8.11.0042), o que reforça a dedicação de ambos com referida atividade criminosa. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação dos réus CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiram o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta trazerem consigo e guardarem drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO os denunciados CLEYTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, convivente, ajudante de armador de ferragens, nascido em 13/07/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 30327911 SSP/MT e inscrito no CPF n. 046.266.581-05, filho de Reginaldo da Silva Lima e Creidinalva de Souza Rufino, residente e domiciliado na Rua 38, nº 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefones: (65) 99967-2924 e FELIPE RUFINO LEMES, brasileiro, solteiro, ferragista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 15/10/2001, filho de Lúcio Lemes Valeriano e Marinalva de Souza Rufino Lemes Valeriano, portador do RG 26464810 SSP/MT e inscrito no CPF n. 056.975-071-78, residente e domiciliado à Rua 38, nº. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99660-2162, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: · FELIPE RUFINO LEMES Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 3.140 kg (três quilos, cento e quarenta gramas) de MACONHA, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se justifica a majoração da pena, já que a condenação definitiva (autos n. 1001694-97.2022.8.11.0045 e 2000175-70.2022.8.11.00415 – SEEU – Id. 117096988 e 117160809), será valorada na segunda fase, enquanto a ação penal em andamento (Pje 1007315-12.2021.8.11.0045), encontra vedação pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, inexiste atenuante em benefício do condenado. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência específica, já que ostenta condenação por tráfico nos autos de n. 1001694-97.2022.8.11.0045 (Id. 117096988 e 117160809), que transitou em julgado em 04/10/2022, que se processa no SEEU n. 2000175-70.2022.8.11.0045, conforme consultas nos sistemas informatizados (PJE e SEEU). Em vista disso, hei por bem MAJORAR a pena, por força da reincidência específica no patamar de 01 (um) ano e em 100 (cem) dias-multa. Assim sendo e por não vislumbrar circunstância atenuante a ser considerada, FIXO a pena nesta fase intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que não é primário, não ostenta bons antecedentes e ainda, se dedica a atividades criminosas, ressaltando ser esta sua segunda condenação pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser reconhecida quando o agente é reincidente (...)” (N.U 0002724-19.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) (negritei). “(...) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA –PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006 QUE ENCONTRA ÓBICE NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO – APELO PROVIDO. A teor do disposto no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, constatada a reincidência do apelado, específica ou genérica, necessário o acolhimento da pretensão do membro ministerial para afastar a especial diminutiva em questão, porquanto não preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da referida benesse. Apelo conhecido e provido.” (N.U 1000310-97.2022.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de FELIPE RUFINO LEMES, brasileiro, solteiro, ferragista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 15/10/2001, filho de Lúcio Lemes Valeriano e Marinalva de Souza Rufino Lemes Valeriano, portador do RG 26464810 SSP/MT e inscrito no CPF n. 056.975-071-78, residente e domiciliado à Rua 38, nº. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99660-2162, no patamar de 07 (sete) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 700 (setecentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprido pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, ambos do Código Penal, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e o Enunciado n. 47 do TJMT e, ainda, a reincidência específica, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Da mesma forma, com fundamento no que dispõe o art. 59 da Lei n. 11.343/06 e Enunciado n. 50 TJMT, ratificando os fundamentos da prisão cautelar decretada no APF n. 1006166-19.2023.2023.8.11.0042 (Id. 117096981), reanalisada e mantida pela r. decisão de Id. 121675849, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO sua prisão cautelar nesta fase processual, já que presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa. Nesse sentido, é como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (...)” (RHC 122.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: · CLEYTON SOUZA DA SILVA Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de droga apreendida nestes autos (3.140kg – MACONHA) na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, embora o condenado possua uma ação penal pelo mesmo delito de tráfico de drogas em andamento (autos PJe n. 1013874-91.2021.8.11.0042 – Id. 117160808), tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena base, ante a vedação da Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade da agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, inexistem circunstâncias atenuante ou agravante a ser considerada. Por isso, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada na fase anterior. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posteriormente à suspensão do referido Enunciado passou a acompanhar a posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e do HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posteriormente, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050 acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022) (negritei). Assim, conclui-se que o fato de o condenado responder a outra ação penal em andamento ainda que pelo mesmo delito de tráfico de drogas não é impedimento para a concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado, verifico que a quantidade de droga apreendida (3.140kg de MACONHA) se mostra relevante para dosar a fração do benefício em nível mínimo, ou seja, na razão de 1/6 (um sexto), nos termos da recente jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A considerável quantidade de droga apreendida – 2,060 kg [dois quilos e sessenta gramas] de maconha – autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6 [um sexto]”. (N.U 0002406-55.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020). Assim sendo e com fundamento no Enunciado n. 48 do TJMT, REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto) e FIXO a pena nesta fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de CLEYTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, convivente, ajudante de armador de ferragens, nascido em 13/07/1999, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 30327911 SSP/MT e inscrito no CPF n. 046.266.581-05, filho de Reginaldo da Silva Lima e Creidinalva de Souza Rufino, residente e domiciliado na Rua 38, n. 178, quadra 48, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99967-2924, no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º) e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO. DEIXO de aplicar a Súmula Vinculante n. 59 do STF, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 33, §2º, alínea “c” e art. 44, ambos do Código Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime inicial semiaberto, REVOGO a prisão preventiva e PERMITO-LHE aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Para tanto, expeça-se o competente alvará de soltura. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu FELIPE RUFINO LEMES nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em definitivo em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no FECHADO e MANTIDA a prisão cautelar; · CONDENADO o réu CLEYTON SOUZA DA SILVA nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em definitivo em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no SEMIABERTO e permitido recorrer em liberdade, com determinação de expedição de alvará de soltura. DETERMINO a incineração da substância entorpecente, bem como a destruição dos petrechos (rolo de papel filme e pacote de papel de embalagem), consoante termo de apreensão de Id. 117096960. Por outro lado e com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeitos da condenação, DECRETO o perdimento em favor da UNIÃO de 01 (um) aparelho celular (item 2 – Id. 117096960) e da balança de precisão uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. DEIXO de deliberar acerca dos demais objetos apreendidos, tendo em vista que já restituídos, consoante se vê no Id. 117096969. Por se tratar de processo em que o condenado FELIPE aguardará preso até o julgamento de eventual recurso e considerando que o regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, DETERMINO que se expeça imediatamente Guia de Execução Provisória em relação a ele, na forma da lei, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, assim como os condenados pessoalmente, já que se encontram preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelos condenados (CPP, art. 804), em proporções iguais, não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Réu: CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES
Autos n. 1007911-34.2023.8.11.0042
Vistos, etc. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais arguidas pela defesa (Id. 119792392), concluo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza de que não houve ilícito criminal na conduta dos denunciados, inocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, com nova redação da Lei nº 11.719/2008, prevalecendo, nesta etapa, o princípio do “in dubio pro societate”. Em suma, presentes os requisitos materiais e formais do art. 41 do CPP, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo “Parquet”, dando os denunciados CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES como incurso nos artigos da “lex repressiva” nela mencionados. Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular n. 88/2020 – CIA n. 0038166-26.2020.8.11.0000 e, ainda, o disposto na Portaria-Conjunta n. 88/2021-PRES, DESIGNO a audiência por meio de videoconferência para o dia 19.09.2023, às 14:00 horas, para interrogatório dos acusados e inquirição das testemunhas arroladas nos autos. A audiência deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmMyZDNiM2YtN2Y1Ni00M2RiLWFiMTUtNDc1YmUyYmZiZDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Ressalta-se que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita). Assim, DETERMINO que se encaminhe cópia da presente decisão à Direção do Estabelecimento Prisional no qual se encontram detidos os acusados, para que seja disponibilizado na data e hora acima agendada na sala de videoconferência, os aparelhos eletrônicos necessários e a pessoa de um técnico responsável para conduzir CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES e auxiliar na execução dos atos da audiência. OFICIE-SE o respectivo BPM, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando a intimação dos policiais arrolados na denúncia (id. 118003013), os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcados, devendo ser remetido à Vara o contato telefônico e e-mail para contato com eles. Após, certifique-se nos autos o recebimento e a intimação das testemunhas, bem como o contato telefônico pessoal de cada intimando (réus soltos, testemunhas e advogados), para fins de melhor comunicação e realização da audiência de videoconferência. Registro, por oportuno, que qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone do gabinete 65 3648-6272, no qual funciona o Whatsapp. Em tempo e com supedâneo no art. 316, parágrafo único, do CPP, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019, passo à revisão da necessidade ou não da prisão preventiva dos réus a CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES. É sabido que prisão preventiva é uma das modalidades da prisão processual que pode subsistir se presentes os requisitos e fundamentos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Além destas circunstâncias, é necessária a coexistência das condições de admissibilidade da prisão cautelar, previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. Destarte, analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer fato novo hábil a justificar a reanálise dos pressupostos e requisitos da constrição cautelar, subsistindo os fatos e fundamentos exarados na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva na data de 09/04/2023 (APF n. 1006166-19.2023.8.11.0042 – Id. 117370750). Digo isso, pois, a materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de um total de 2.390 Kg de Maconha. Os indícios da autoria delitiva também estão presentes, haja vista os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. Não obstante, em consulta ao Sistema de Expedição de Certidão, verifica-se que FELIPE é reincidente específico, uma vez que registra condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas (autos executivos n.° 2000175-70.2022.8.11.0045). Além disso, FELIPE ainda responde a outra ação penal em andamento também pelo delito de tráfico de drogas (autos n.º 1007315-12.2021.8.11.0045). Por sua vez, o codenunciado CLEYTON responde a outra ação penal em curso pela prática do crime de tráfico de drogas (n.º 1013874- 91.2021.8.11.0042). Tais circunstâncias, aliadas à gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, corroboram para a mantença da prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública e evitar a renitência delitiva, conforme reiteradamente tem decidido o TJ/MT: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” (Enunciado nº 25). “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” (Enunciado nº 06) “(...) Cabível a prisão preventiva quando devidamente fundada em pressuposto preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A reincidência aponta uma periculosidade concreta que fundamenta e legitima a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, nos termos do inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal.” - (HC 150286/2014, Des. Rondon Bassil Dower Filho - Primeira Câmara Criminal, Julgado em 25/11/2014). Aliás, é de se ressaltar que foi recentemente inserida no art. 310, §2º, do CPP a vedação legal à liberdade de indivíduos reincidentes e integrantes de organização criminosa pela Lei 13.964/2019: “Art. 310. (…) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. Destarte e ausente qualquer fato novo que justifique a soltura dos denunciados, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva é medida que se impõe. É sabido que tráfico de entorpecentes é crime que causa grandes prejuízos à sociedade, vez que atinge a saúde pública e a paz social. Havendo indícios da prática de tal delito, a medida que se tem para acautelar e garantir a ordem social é a segregação cautelar daquele agente, observando-se, obviamente, os termos da lei. Em vista disso e sem mais delongas, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados CLEYTON SOUZA DA SILVA e FELIPE RUFINO LEMES. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas acerca da data da audiência acima designada. Às providências. Cuiabá/MT, 28 de junho de 2023. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)